Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015223-82.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
03/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. CORREÇÃO DE
ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1- Correção do erro material apontado.
2- Embargos acolhidos.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015223-82.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO FIGUEIREDO BRONCA
Advogado do(a) AGRAVADO: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015223-
82.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO FIGUEIREDO BRONCA
Advogado: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou
provimento ao agravo de instrumento, em face de decisão que rejeitou impugnação ao
cumprimento de sentença.
Requer o embargante, em síntese, a retificação do v. acórdão, para constar em seu dispositivo
final que foi negado provimento ao agravo de instrumento.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015223-
82.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO FIGUEIREDO BRONCA
Advogado: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Os presentes embargos declaratórios merecem acolhimento.
Com efeito, verifica-se a existência de erros materiais, pelo que corrijo para que, onde se lê, na
Certidão de julgamento (ID 138633529), “Certifico que a Egrégia 10ª Turma, ao apreciar o
processo em epígrafe, em sessão realizada em 04/08/2020, proferiu a seguinte decisão: ‘a
Decima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento’.”, leia-se
“Certifico que a Egrégia 10ª Turma, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em
04/08/2020, proferiu a seguinte decisão: ‘a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar
provimento ao agravo de instrumento’.”.
E, na ementa (ID 134689761), onde se lê:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO
PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ANTES DA DIB
ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. É possível a execução das prestações de aposentadoria vencidas antes da concessão, na
esfera administrativa, do segundo benefício uma vez que a concessão judicial tardia decorre de
falha da autarquia previdenciária no serviço de concessão do benefício. Princípio da causalidade.
Precedentes do STJ.
2. Agravo de instrumento provido.”
Leia-se:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO
PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ANTES DA DIB
ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. É possível a execução das prestações de aposentadoria vencidas antes da concessão, na
esfera administrativa, do segundo benefício uma vez que a concessão judicial tardia decorre de
falha da autarquia previdenciária no serviço de concessão do benefício. Princípio da causalidade.
Precedentes do STJ.
2. Agravo de instrumento desprovido.”
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, para corrigir o erro material
apontado.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. CORREÇÃO DE
ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1- Correção do erro material apontado.
2- Embargos acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaracao., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
