
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003465-53.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ELCIA MARIA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO AKIRA IOSHIDA - MS14005-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003465-53.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: ELCIA MARIA DE SOUZA
Advogado: EVANDRO AKIRA IOSHIDA - MS14005-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL SEM REGISTRO E EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres.
2. Início de prova material corroborada por prova oral produzida em Juízo.
3. De acordo com o que dispõe o Art. 106, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do exercício de atividade rural será feita mediante a apresentação de um dos documentos elencados, no caso de segurado especial em regime de economia familiar.
4. Satisfeitos os requisitos, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
9. Apelação provida em parte.”
Sustenta a embargante, em síntese, erro material quanto ao termo inicial do benefício, que deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo (04/12/2015), pois foi fixado erroneamente em 19/01/2016.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003465-53.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: ELCIA MARIA DE SOUZA
Advogado: EVANDRO AKIRA IOSHIDA - MS14005-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Os presentes embargos declaratórios merecem acolhimento.
Com efeito, verifica-se a existência de erro material, no voto (ID 134706439), pelo que corrijo, para que, onde se lê “O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (19.01.2016 - 3076948). Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder à autoria o benefício de aposentadoria por idade a partir de 19.01.2016”, leia-se “O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (04/12/2015 - 3076948). Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder à autoria o benefício de aposentadoria por idade a partir de 04/12/2015”.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, para corrigir o erro material.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1- Correção de erro material.
2- Embargos acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
