Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5029784-58.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/05/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. CORREÇÃO DE
ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1- Correção de erro material.
2- Embargos acolhidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5029784-58.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CELINA BORTOLETI PASQUIM DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: RODRIGO ARANTES DE SOUZA - SP343886-N, RENATA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
MARTINS PERES SILVA - SP387382-N
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5029784-58.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: CELINA BORTOLETI PASQUIM DA SILVA
Advogados: RODRIGO ARANTES DE SOUZA - SP343886-N, RENATA MARTINS PERES
SILVA - SP387382-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu
parcial provimento à remessa oficial e à apelação, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL SEM
REGISTRO E EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que,
cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade
para homens e 55 para mulheres.
2. Início de prova material corroborada por prova oral produzida em Juízo.
3. De acordo com o que dispõe o Art. 106, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do exercício de
atividade rural será feita mediante a apresentação de um dos documentos elencados, no caso
de segurado especial em regime de economia familiar.
4. Satisfeitos os requisitos, o autor faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por idade.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial e apelação providas em parte.”
Sustenta a embargante, em síntese, erro material quanto à data do requerimento administrativo,
sendo correto a partir de 26/10/2015.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5029784-58.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: CELINA BORTOLETI PASQUIM DA SILVA
Advogados: RODRIGO ARANTES DE SOUZA - SP343886-N, RENATA MARTINS PERES
SILVA - SP387382-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
Os presentes embargos declaratórios merecem acolhimento.
Com efeito, verifica-se a existência de erro material, pelo que corrijo, de ofício, para que, onde
se lê, no relatório (ID 140590944), “O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando
o réu a conceder o benefício, no valor de 01 salário mínimo, a partir do requerimento
administrativo (26.10.2016)”, leia-se “O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido,
condenando o réu a conceder o benefício, no valor de 01 salário mínimo, a partir do
requerimento administrativo (26.10.2015)".
E, no voto (ID 140590957), onde se lê “O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do
requerimento administrativo (26.10.2016). Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à
matéria de fundo, devendo o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade a
partir de 26.10.2016”, leia-se "O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do
requerimento administrativo (26.10.2015). Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à
matéria de fundo, devendo o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade a
partir de 26.10.2015".
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, para corrigir o erro material
apontado.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. CORREÇÃO DE
ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1- Correção de erro material.
2- Embargos acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
