Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5676488-46.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. CORREÇÃO DE
ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1- Correção de erro material.
2- Embargos acolhidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5676488-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TERESA DE JESUS ROCHEL MOMBERG
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Nº5676488-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: TERESA DE JESUS ROCHEL MOMBERG
Advogado: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu
parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e negou provimento à apelação,
assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30
anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem
exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins
de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social -
RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº
3.048/99.
3. Tempo de serviço rural sem registro comprovado mediante início de prova material
corroborada por idônea prova testemunhal.
4. Não havendo nos autos documentos hábeis para comprovação da alegada atividade rural em
regime de economia familiar, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
5. A averbação de período posterior a 31/10/1991 deverá estar acompanhada do respectivo
recolhimento das contribuições previdenciárias.
6. O tempo de contribuição comprovado nos autos satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da
Lei 8213/91.
7. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício,
é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir
a decisão.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
10.Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
11. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.”
Sustenta o embargante, em suma, contradição e erro material na contagem de tempo de
contribuição, pois se a parte autora possuía apenas 28 anos de serviço até 06/12/2017, não
poderia ter tempo de serviço superior a esse em data anterior (23/04/2017).
Aduz, ainda, que a r. sentença fixou a DIB em 27/04/2018 e não houve recurso da parte autora,
razão pela qual a fixação em data anterior constitui reformatio in pejus.
Opõem-se os presentes embargos para fins de prequestionamento.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Nº5676488-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: TERESA DE JESUS ROCHEL MOMBERG
Advogado: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
V O T O
Os presentes embargos declaratórios merecem acolhimento.
Com efeito, verifica-se a existência de erros materiais, no voto (ID 151811190), pelo que corrijo,
de ofício, para que, onde se lê:
“Somados os períodos de trabalho rural ora reconhecidos aos períodos constantes do extrato
do CNIS, perfaz a autora 28 anos de serviço até a data do requerimento administrativo
(06/12/2017), insuficiente para a aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
Todavia, é certo que, se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a
concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no
momento em que proferir a decisão (Art. 493, do CPC) e, de acordo com o CNIS, a parte autora
continuou trabalhando, completando, em 23/04/2017, 30 anos de contribuição, suficiente para a
concessão da aposentadoria integral.”;
Leia-se:
“Somados os períodos de trabalho rural ora reconhecidos aos períodos constantes do extrato
do CNIS, perfaz a autora 29 anos, 03 meses e 16 dias de serviço até a data do requerimento
administrativo (06/12/2017 – ID 64118085), insuficiente para a aposentadoria integral por tempo
de serviço/contribuição.
Todavia, é certo que, se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a
concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no
momento em que proferir a decisão (Art. 493, do CPC) e, de acordo com o CNIS, a parte autora
continuou trabalhando, completando, em 13/11/2018, 30 anos de contribuição, suficiente para a
concessão da aposentadoria integral.”
E, onde se lê, “Destarte, é de se reformar a a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o
benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição a partir de 23/04/2017”,
leia-se “Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício
de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição a partir de 13/11/2018”.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. CORREÇÃO DE
ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1- Correção de erro material.
2- Embargos acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
