Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0032985-80.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. CORREÇÃO DE
ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1- Correção de erro material.
2- Embargos acolhidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0032985-80.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO CELESTINO BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: PAULA RODRIGUES FURTADO - SP136586-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0032985-80.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: JOAO CELESTINO BARBOSA
Advogado: PAULA RODRIGUES FURTADO - SP136586-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, julgou
extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da atividade rural,
e deu parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e às apelações, assim
ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE COMUM
URBANA COMPROVADA.
1. Para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº
8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso
X, permite o reconhecimento do tempo de serviço rural, exceto para efeito de carência, como
tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas
do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de
1991.
2. A comprovação do tempo de serviço campesino produz efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa.
3. Não realizada a prova oral, necessária para corroborar o início de prova material
apresentado, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito.
4. Os contratos de trabalho registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos
dados assentados no CNIS, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo
de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e
no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
5. O recolhimento das contribuições previdenciárias decorre de obrigação legal que incumbe à
autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos
registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a
este o ônus de comprová-los.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o
decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas
ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme
entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610).
A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.”
Sustenta o embargante, em síntese, erro material quanto à data da citação, que ocorreu em
08.09.2014, e não 08.09.2016 como constou.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0032985-80.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: JOAO CELESTINO BARBOSA
Advogado: PAULA RODRIGUES FURTADO - SP136586-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Os presentes embargos declaratórios merecem acolhimento.
Com efeito, verifica-se a existência de erro material quanto à data da citação, pelo que corrijo
para que, onde se lê, no voto (ID 122598228):
“O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (08.09.16 - Doc
19080217162700000000089641867)
Destarte, é de se extinguir o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento
do tempo de serviço rural, e manter em parte a r. sentença quanto ao pedido remanescente,
devendo o réu averbar no cadastro da autora o período trabalhado em atividade comum de
15.10.99 a 30.04.03, conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de
08.09.16”
Leia-se:
“O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (08.09.14 - ID 90020833 – fl.
14).
Destarte, é de se extinguir o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento
do tempo de serviço rural, e manter em parte a r. sentença quanto ao pedido remanescente,
devendo o réu averbar no cadastro da autora o período trabalhado em atividade comum de
15.10.99 a 30.04.03, conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de
08.09.14”.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, para corrigir o erro material
apontado.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. CORREÇÃO DE
ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1- Correção de erro material.
2- Embargos acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
