
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5048011-91.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANA FERREIRA LEAO MENEGUSSE
Advogado do(a) APELADO: MARCELO RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP388695-N
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5048011-91.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: ELIANA FERREIRA LEAO MENEGUSSE
Advogado: MARCELO RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP388695-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
2. Ao trabalhador rural e ao segurado especial rural em regime de economia familiar é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
3. Laudo pericial conclusivo pela inexistência de incapacidade.
4. De acordo com o laudo médico pericial, referente ao exame realizado em 25/10/2019, por médico da autarquia previdenciária, foi constatada incapacidade laborativa, fazendo jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença no período constante do voto, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
5. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.”
Sustenta o embargante, em suma, contradição quanto à concessão de benefício à pessoa capacitada, à revelia do contido no laudo pericial; bem como omissão quanto à impugnação específica, no recurso de apelação, quanto à concessão do benefício até 13.07.2019 (DCB), perfazendo o período de recuperação de 60 dias, não havendo qualquer motivação para a concessão em período diverso, eis que, já na data da perícia, foi constatada a ausência de incapacidade.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5048011-91.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: ELIANA FERREIRA LEAO MENEGUSSE
Advogado: MARCELO RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP388695-N
V O T O
Inicialmente, verifica-se a existência de erro material, no voto (ID 273933053), pelo que corrijo-o, para que, onde se lê “O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (23/10/2019), devendo ser mantido até a data fixada pelo douto Juízo sentenciante (25/05/2020), vez que não impugnada pelas partes”; leia-se “O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (23/10/2019), devendo ser mantido até a data fixada pelo douto Juízo sentenciante (25/05/2020)”.
Feita a devida correção, verifico que os embargos declaratórios são manifestamente improcedentes.
Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
Com efeito, embora o laudo, referente ao exame realizado em 28/03/2020 (ID 154181192), tenha atestado que a autora foi portadora de neoplasia maligna de ovário, já operada em maio de 2019, não tendo sido constatada incapacidade na data da perícia; de acordo com o laudo médico pericial, referente ao exame realizado em 25/10/2019, por médico do INSS (ID 154181170), foi constatada incapacidade laborativa, sendo que o requerimento administrativo apresentado em 23/10/2019 foi indeferido por "falta de comprovação como segurado(a)" (ID 154181167).
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo (23/10/2019), devendo ser mantido até a data apontada pela perícia administrativa e fixada pelo douto Juízo sentenciante (ID 154181206), em 25/05/2020.
Ante o exposto, corrigido, de ofício, o erro material, voto por julgar prejudicados os embargos de declaração.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS PREJUDICADOS.
1- Correção, de ofício, de erro material.
2- Embargos prejudicados.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
