Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002681-47.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/04/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. CORREÇÃO DE
ERROS MATERIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1- Correção dos erros materiais apontados.
2- Embargos acolhidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002681-47.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CELESTINO BENITES
Advogado do(a) APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5002681-47.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CELESTINO BENITES
Advogado do(a) APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que deu parcial provimento à
remessa oficial, havida como submetida, e negou provimento à apelação do INSS, assim
ementado:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. EFEITO SUSPENSIVO.
INCABÍVEL. SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO CUMPRIDAS. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS EM
RAZÃO DE DOENÇA INCAPACITANTE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE.
1. Concedida a tutela específica, na sentença, para implantação do benefício, é cabível o recurso
de apelação, e imperativo o seu recebimento apenas no efeito devolutivo.
2. No caso de sentença ilíquida proferida contra autarquia federal, cumpre proceder ao reexame
necessário. Inteligência da Súmula 490/STJ.
3. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja
incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua
profissão.
4. Não há perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições
decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença. Precedentes do STJ.
5. Qualidade de segurado e carência cumpridas. Arts. 15, I, 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei nº
8.213/91.
6. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.
7. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à concessão da aposentadoria por invalidez, a partir
do dia subsequente à cessação administrativa.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o
decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs
4357 e 4425.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual.
Súmula 178 do STJ. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, não há,
na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente
vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas
pelo INSS.
12. Não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em
todos os seus aspectos.
13. Remessa oficial, havida como submetida, parcialmente provida, e apelação do INSS
desprovida.”
Sustenta o embargante, em síntese, contradição/erro material quanto ao termo inicial do
benefício, pois constou a data de 13/08/2015, quando o correto seria 01/08/2014, sendo este o
dia seguinte à cessação do auxílio doença (31/07/2014).
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002681-47.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CELESTINO BENITES
Advogado do(a) APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os presentes embargos declaratórios merecem acolhimento.
Com efeito, verifica-se a existência de erro material quanto à data da cessação do auxílio doença,
pois, conforme consta do doc. 307833 (CNIS – fl. 13 e do INFBEN – fl. 15), a cessação do
benefício deu-se em 31/07/2014, pelo que corrijo para que, onde se lê, no voto (doc. 1218573),
“(...) e recebeu auxílio doença, de 18.01.2009 a 24.05.2013, e de 15.08.2013 a 12.08.2015”, leia-
se “(...) e recebeu auxílio doença, de 18.01.2009 a 24.05.2013, e de 15.08.2013 a 31.07.2014”.
Por conseguinte, necessária a correção do erro material quanto ao termo inicial da aposentadoria
por invalidez, pelo que, onde se lê “O termo inicial do benefício deverá ser fixado a partir do dia
subsequente à cessação administrativa do auxílio-doença nº 602.918.887-2 (13.08.2015), por
ausência de insurgência a respeito. Destarte, é de se manter a r. sentença, devendo o réu
conceder ao autor a aposentadoria por invalidez, desde 13.08.2015”, leia-se “O termo inicial do
benefício deverá ser fixado a partir do dia subsequente à cessação administrativa do auxílio-
doença nº 602.918.887-2 (01.08.2014), por ausência de insurgência a respeito. Destarte, é de se
manter a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor a aposentadoria por invalidez, desde
01.08.2014”
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, para corrigir os erros materiais
apontados.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. CORREÇÃO DE
ERROS MATERIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1- Correção dos erros materiais apontados.
2- Embargos acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
