Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0020832-78.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 05/10/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. CORREÇÃO DE
ERROS MATERIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1- Correção de erros materiais.
2- Embargos acolhidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0020832-78.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROMILDO LUIZ DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Nº0020832-78.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: ROMILDO LUIZ DA SILVA
Advogado: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu
parcial provimento à remessa oficial e à apelação, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor,
o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public
12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até
05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os
dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. Tendo o autor completado, no curso da ação, tempo suficiente para a percepção do benefício
de aposentadoria integral por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário,
nos moldes previstos no Art. 2º, da Lei 13.183/15, deve lhe ser facultado, quando da liquidação
do julgado, a opção pelo benefício que entender mais vantajoso.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial e apelação providas em parte.”
Sustenta o embargante, em síntese, erro material quanto ao total de tempo de contribuição,
haja vista que a soma dos períodos incontroversos e aqueles reconhecidos na r. decisão
somente permitirá a concessão da aposentadoria nos moldes da Lei 13.183/15, em 28/10/2017,
isto é, cerca de 3 meses após o termo inicial fixado no v. Acórdão – 21/07/2017.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Nº0020832-78.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: ROMILDO LUIZ DA SILVA
Advogado: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Os presentes embargos declaratórios merecem acolhimento.
Com efeito, verifica-se a existência de erros materiais no voto (ID 132001153), pelo que corrijo-
os, para que, onde se lê, “Assim, somados os períodos de trabalho especial ora reconhecidos
aos períodos verificados no extrato do CNIS, totaliza 36 anos, 09 meses e 16 dias de tempo de
serviço na data do requerimento administrativo em 14/12/15 (ID 89995289 – fls. 25), suficiente
para a aposentadoria integral por tempo de contribuição”, leia-se “Assim, somados os períodos
de trabalho especial ora reconhecidos aos períodos verificados no extrato do CNIS, totaliza 36
anos, 07 meses e 23 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo em
14/12/15 (ID 89995289 – fls. 25), suficiente para a aposentadoria integral por tempo de
contribuição”.
E, onde se lê “No curso da ação, o autor completou tempo suficiente para a percepção da
aposentadoria integral por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, nos
moldes previstos no Art. 2º, da Lei 13.183/15, em 21/07/17”, leia-se “No curso da ação, o autor
completou tempo suficiente para a percepção da aposentadoria integral por tempo de
contribuição sem a incidência do fator previdenciário, nos moldes previstos no Art. 2º, da Lei
13.183/15, em 28/10/17”.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. CORREÇÃO DE
ERROS MATERIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1- Correção de erros materiais.
2- Embargos acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
