
| D.E. Publicado em 01/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008057-46.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação do INSS em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de título executivo formado nos autos de ação monitória, ajuizada pelo segurado objetivando a cobrança das prestações atrasadas do beneficio previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Os honorários advocatícios foram fixados em 15% do valor da execução, e a remessa oficial determinada por força do disposto no artigo 475, I, do CPC/1973.
Alega que o embargado carece de interesse de agir, visto que as parcelas vencidas do benefício já foram pagas administrativamente, com a devida correção monetária. No mais, argumenta sobre o não cabimento de juros moratórios sobre o valor questionado, diante da ausência de amparo legal.
Sustenta que a incidência de juros, em razão do atraso no pagamento, se dá mediante a constatação do "... atraso por responsabilidade da Previdência Social...", consoante o disposto nos artigo 20, §5º da Lei 8.880/94 e artigo 31, da Lei 10.741/03, o que não ocorre na hipótese dos autos, diante da necessária auditagem do órgão responsável.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, observo que não há reexame necessário em sede de embargos à execução de título executivo judicial (STJ, RESP 263942/PR).
Em relação ao cabimento da ação monitória intentada contra a Fazenda Pública, o Egrégio Tribunal de Justiça já pacificou a questão através da edição da Súmula 339, ao dispor que "É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública".
Por outro lado, a jurisprudência do Tribunal Superior já firmou seu entendimento quanto à possibilidade da ação monitória ser ajuizada contra o INSS, por equiparação à Fazenda Nacional, conforme se infere do julgamento do REsp 956101/DF, cuja ementa transcrevo no interesse do julgado:
Com estas considerações passo ao exame da insurgência do apelante.
Nos autos principais, o embargado/segurado justificou a medida processual, objetivando a constituição do título executivo que lhe viabilizasse a cobrança dos valores devidos a título de correção monetária e juros de mora, em face da morosidade na concessão do beneficio previdenciário da aposentadoria por tempo de contribuição, requerida em 14/04/2000 e somente obtida em 05/11/2002, conforme carta de concessão juntada às fls. 12/13, daqueles autos.
Ocorre que, diante da inércia do INSS em opor-se ao mandado monitório, deixando de impugnar o pedido no prazo de 15 dias (art. 1102-B do CPC/73), houve a constituição do título executivo judicial, e a convolação do mandado inicial em executivo (art. 1.102-C, caput, do CPC/73), deste último, resultando a oposição dos presentes embargos, contudo, sob o rito do processo de execução, previsto no artigo 730, do CPC/73.
Segundo os cálculos apresentados pelo segurado (fls. 15/18, dos autos em apenso), o débito apurado para o mês de 10/2004, considerando o valor principal das parcelas em atraso, a correção monetária e o cômputo dos juros no período, resultou na quantia de R$ 30.958,76.
Nestes autos de embargos à execução, o INSS alega a ocorrência de excesso em relação à cobrança dos juros de mora, no valor de R$ 7.095,57.
Segundo os cálculos apresentados pelo perito nomeado pelo Juízo de origem, a soma foi atualizada para R$ 35.794,73 (em 01/2008), mediante a informação da aplicação dos índices previstos pela tabela de correção monetária, correspondente aos benefícios previdenciários, da incidência de correção monetária da data em que os haveres deveriam ser recebidos, bem como da aplicação dos juros de mora de 1% ao mês, da data da citação (fls. 27/32).
Consta dos autos a manifestação da concordância da parte embargada com a conta (fls. 37/38), a qual foi acolhida pela sentença recorrida, por considerar correta a incidência da correção monetária, conforme o disposto na Lei 6.899/91, bem como o cabimento dos juros moratórios na fase de liquidação, nos termos da Súmula 254, do E. STF (fls. 42/44).
Observo que, em relação à incidência da correção monetária sobre as parcelas em atraso, o INSS limitou-se a afirmar a ausência de interesse de agir da embargada, uma vez que os respectivos valores foram solvidos na esfera administrativa, contudo, sem promover a comprovação dos aludidos pagamentos, o que, por si só, não é elemento suficiente a infirmar a sentença recorrida.
Por outro lado, a alegação de que o atraso nos pagamentos se deveu ao procedimento administrativo de análise dos requisitos necessários à implantação do benefício, previsto em lei e adotado pela autarquia previdenciária (art. 178, do Decreto 3048/1999), não prospera.
Isso porque o citado diploma legal previa que "O primeiro pagamento da renda mensal do benefício será efetuado em até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão" (art. 174, na redação original), sendo que o prazo permanece o mesmo, na atual redação do Decreto nº 6.722/2008, o qual dispõe: "O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão".
Com efeito, a demora verificada entre o pedido administrativo e a implantação do benefício, não pode ser imputada ao segurado, tampouco atende ao princípio da eficiência e da razoabilidade (art. 37, da CF/88 e art. 2º da Lei nº 9.784/99), de forma que o próprio ordenamento jurídico prevê o pagamento com os acréscimos de correção monetária e juros de mora, na hipótese de atraso ou indeferimento do pedido administrativo, como meio de recomposição do patrimônio jurídico do segurado. Nesse sentido, cito os precedentes jurisprudenciais da 10ª Turma deste Egrégio Tribunal:
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação.
É o voto.
Desembargador Federal
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