
| D.E. Publicado em 31/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e não conhecer de parte da apelação do segurado e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009232-08.2009.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelações interpostas por Nicanor Bispo Rodrigues e pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em sede de ação monitória e nos embargos a ela opostos, para constituir título executivo judicial, impossibilitando o desconto do montante recebido a título de auxílio-acidente pela parte autora, tendo em vista a possibilidade de cumulação dos benefícios, afastando, entretanto, a pretensão de incidência de juros de mora sobre o valor a receber. Sucumbência recíproca.
O segurado alega que sobre o montante devido a título de atrasados devem incidir juros de mora e correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, destacando que o benefício de aposentadoria foi requerido em 20.04.2004 e restou deferido apenas em 31.05.2009, com DIB a partir do requerimento administrativo. Destaca que o prazo de 45 dias a contar do requerimento administrativo para que seja efetuado o primeiro pagamento, previsto no artigo 174, do Decreto nº 3.048/1999, não foi observado, não havendo qualquer justificativa para o atraso na concessão e implantação do benefício.
O INSS por sua vez, alega a impossibilidade de cumulação entre aposentadoria por tempo de contribuição e auxílio-acidente (NB 94/121.173392-8), pois ambos os benefícios foram concedidos após a vigência da Lei nº 9.528/97. Acrescenta, ainda, a impossibilidade de cumulação entre aposentadoria e auxílio-doença (NB 91/514.448.490-1).
Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, anoto que na r. sentença recorrida não foi analisada a questão referente à correção monetária sobre os valores recebidos em atraso na via administrativa, razão pela qual não conheço da apelação quanto a esse ponto.
Ademais, conforme se verifica do extrato de pagamento de fl. 59, houve a aplicação de correção monetária sobre o valor pago em atraso, e não há questionamento em sede de apelação em relação aos índices de correção utilizados pela autarquia.
Outrossim, não há previsão na legislação quanto à incidência de juros de mora sobre valores pagos em atraso na via administrativa, não se justificando, por si só, a inobservância do prazo previsto no artigo 174, do Decreto nº 3.048/1999, de modo que não assiste razão à parte autora. Neste sentido:
De outro lado, consoante o disposto no artigo 124, inciso I, da Lei nº 8.213/91, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença, de modo que tal período deve ser abatido na liquidação do julgado.
E, ainda, pacificou-se o entendimento no âmbito do E. STJ no sentido da inviabilidade da cumulação de proventos de auxílio-acidente com proventos de qualquer espécie de aposentadoria concedida após a vigência da Lei nº 9.528/97 (artigo 86, § 3º), mesmo que a concessão do auxílio-acidente tenha se dado em momento anterior à alteração legislativa. Neste sentido:
No caso dos autos, ainda que o acidente que deu causa ao recebimento do auxílio-acidente tenha ocorrido em 27.07.1997, como afirma o segurado, observa-se que a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida após a vigência da Lei nº 9.528/97, restando evidente a impossibilidade de acumulação.
Por fim, arcará a parte autora com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido formulado na ação monitória, e não conheço de parte da apelação do segurado e na parte conhecida, nego-lhe provimento, com a condenação deste último ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos expostos.
É o voto.
Desembargador Federal
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