
| D.E. Publicado em 04/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040913-53.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que negou seguimento à apelação de sentença que acolheu os embargos à execução opostos pelo INSS com o fim de determinar a compensação dos valores recebidos a título de benefício assistencial (LOAS) das prestações vencidas do benefício de pensão por morte.
Sustenta o agravante, em síntese, que o benefício de prestação continuada não é passível de compensação; pois, se tivesse sido concedido corretamente o benefício de pensão por morte, este não seria objeto de compensação, podendo ser cumulado.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 52/53) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, a questão objeto da ação de conhecimento é a concessão de pensão por morte e não do benefício assistencial.
Desta forma, eventual pedido de reconhecimento do direito do embargado ao benefício de aposentadoria por idade deve ser formulado em ação própria e não em simples petição em sede de embargos à execução.
Ademais, verifica-se que o título executivo resultou na concessão de pensão por morte ao embargado com DIB em 04.09.2008, com determinação expressa de compensação de benefício assistencial concedido na via administrativa, nos termos do Art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
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