
| D.E. Publicado em 30/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031208-31.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Apelação do INSS em embargos à execução de título judicial, que foram julgados improcedentes, acolhendo-se os cálculos do exequente. A autarquia foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência de R$ 1.000,00 (mil reais).
O INSS se insurge contra os cálculos, alegando que devem ser descontados os valores recebidos a título de auxílio-acidente, em virtude da impossibilidade de acumulação com a aposentadoria concedida judicialmente. Questiona, também, os índices de correção monetária utilizados no cálculo, eis que observado o INPC, quando o correto seria a utilização da Taxa Referencial (TR), de acordo com o disposto pela Lei 11.960/2009.
Na hipótese de não ser dado provimento ao recurso, requer a redução do valor dos honorários.
Suscita o prequestionamento.
Processado o recurso, os autos subiram a esta Corte.
O exequente, por intermédio de seu patrono, requereu às fls. 59/60 dos embargos, o retorno do feito à Primeira Instância para expedição do alvará judicial para levantamento da quantia depositada a título de "valores incontroversos", com posterior retorno dos autos a este Tribunal para julgamento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Apelação da Autarquia em face de sentença de improcedência dos embargos, alegando excesso de execução e questionando a sistemática de atualização monetária dos atrasados.
DO TÍTULO EXECUTIVO.
No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a pagar:
Na decisão restou consignado que o autor é titular da aposentadoria por tempo de contribuição NB/42-141402401-8, com DIB em 1/8/2006, deferida na esfera administrativa, devendo optar, após o trânsito em julgado, pela manutenção do atual benefício ou pela implantação da aposentadoria concedida judicialmente, hipótese em que deverão ser compensadas as parcelas pagas administrativamente.
O trânsito em julgado ocorreu em 21/3/2014 e foi certificado em 24/3/2014, às fls. 259 do processo de conhecimento.
O benefício NB/42-163985343-7, concedido judicialmente, teve sua DIB (Data de Início do Benefício) fixada em 5/5/1999 e DIP (Data de Início do Pagamento) em 1/6/2014, com RMI de R$ 716,59.
Às fls. 265 do processo de conhecimento, o autor optou pela implantação da aposentadoria concedida judicialmente, por lhe ser mais vantajosa, com cessação da aposentadoria concedida administrativamente (NB/42-141402401-8).
DA EXECUÇÃO.
A liquidação do julgado foi iniciada com a apresentação da conta pelo autor às fls. 299/304, onde se apurou:
O INSS informou a cessação do auxílio-acidente NB/94-151401669-6, tendo em vista a impossibilidade de acumulação com o benefício NB/42-163985343-7, implantado judicialmente.
Citado, na forma do art. 730 do CPC, o INSS opôs embargos à execução, alegando a ocorrência de vícios nas contas do autor que acarretam excesso de execução.
A Autarquia alega que devem ser descontados dos cálculos os valores recebidos administrativamente a título de auxílio-acidente, no mesmo período da aposentadoria concedida, em razão da impossibilidade de acumulação de ambos os benefícios. Discordou, também, dos critérios de correção monetária.
Às fls. 4/6 vº, o INSS apresentou os cálculos que entende corretos, referentes ao período de 5/5/1999 a 31/8/2014, atualizados monetariamente até agosto de 2014, no valor de R$ 137.423,65 (cento e trinta e sete mil, quatrocentos e vinte e três reais e sessenta e cinco centavos), incluídos os honorários advocatícios de R$ 16.391,12 (dezesseis mil, trezentos e noventa e um reais e doze centavos).
O exequente impugnou os cálculos da autarquia, alegando que o auxílio-acidente lhe foi concedido judicialmente na Justiça Estadual, quando já era titular de aposentadoria concedida na esfera administrativa, ocasião em que se reconheceu expressamente a possibilidade de acumulação de ambos os benefícios, eis que o auxílio-acidente teria sido concedido anteriormente à vigência da Lei 9.528/1997, conforme cópia da sentença, juntada às fls.28/29 dos embargos.
Os embargos foram julgados improcedentes, entendendo o juiz que já foi exarada pelo TJ/SP decisão admitindo expressamente a acumulação de ambos os benefícios, não podendo tal decisão, transitada em julgado, ser reformada por magistrado de Primeiro Grau em fase de execução. Reconheceu-se, também, o acerto quanto à sistemática de atualização monetária utilizada nos cálculos.
Irresignado, apela o INSS.
O exequente peticionou requerendo seja expedido Ofício Requisitório para pagamento dos valores incontroversos, sendo que às fls. 324 vº a autarquia não se opôs a tal pretensão.
Assim, às fls. 325, foi deferida a expedição de ofício precatório em relação ao valor incontroverso, de R$ 137.423,65 (cento e trinta e sete mil, quatrocentos e vinte e três reais e sessenta e cinco centavos).
Os ofícios foram posteriormente cancelados, por tratar-se de requisição de valor incontroverso e não constar o valor total da conta embargada no campo "Valor da Conta".
Novos ofícios expedidos, às fls. 345/346 (valor principal e honorários), com remessa dos autos a esta Corte, para julgamento do recurso.
DO RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA.
O processo foi incluído em pauta, para julgamento da apelação na Sessão Ordinária de 16/11/2015. Tendo em vista a proximidade da data do julgamento, torna-se inviável o retorno dos autos à Primeira Instância para expedição do Alvará de levantamento do depósito, sob pena de tumulto processual e em prejuízo da celeridade.
Na execução, o juiz deve atuar com o objetivo de tornar líquida a obrigação, fixando o valor da execução de acordo com o que foi delimitado no título executivo judicial, em observância ao Princípio da Fidelidade ao Título. Assim, nada impede que em execução se apure um valor divergente daquele reconhecido pelas partes como devido, o que não raras vezes resulta em execução de "valor zero", razão pela qual a concordância das partes quanto aos valores executados não vincula o Juízo.
DOS FATOS.
Foram concedidos administrativamente ao autor os seguintes benefícios:
NB 91/108731573-2 ........................................18/12/97 a 09/02/98.
(Auxílio-Doença por acidente do trabalho)
NB 31/111405829-4 ........................................28/10/98 a 02/03/99.
(Auxílio-Doença previdenciário)
NB 31/125643341-9 ........................................01/08/02 a 15/02/06.
(Auxílio-Doença previdenciário)
NB 42/141402401-8 ........................................01/08/06 a 30/06/14.
(Aposentadoria por Tempo de Contribuição)
No processo de conhecimento, foi concedida ao autor aposentadoria por tempo de contribuição (NB/163985343-7, com DIB em 5/5/99 e DIP em 1/6/14), cujos atrasados são objeto da presente execução.
Judicialmente, em outro processo, foi concedido ao autor o auxílio-acidente, NB/94-151401669-6, com DIB em 16/2/06 e DIP em 1/12/10.
Em processo de competência originária da Justiça Estadual (nº 0011608-59.2007.8.26.0063), o INSS foi condenado a implantar em favor do autor auxílio-acidente com início na data de cessação do auxílio-doença NB 91/108731573-2 (09/02/98), sendo ressalvada a possibilidade de acumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria por tempo de contribuição, concedida administrativamente (em 2002), tendo em vista que a data do acidente (02/12/1997) é anterior à vigência da Lei 9.528/97.
Não há nas provas elementos que nos permitam concluir que o auxílio-acidente efetivamente implantado (NB/94-151401669-6, com DIB em 16/2/06), trata-se do auxílio-acidente a que fez referência a sentença ao tratar da possibilidade de acumulação de aposentadoria com auxílio-acidente. O INSS entende não ser possível tal acumulação, nos termos da lei. O exequente entende ser possível a acumulação, por força da sentença proferida na Justiça Estadual.
DA COISA JULGADA E A ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA COM AUXÍLIO-ACIDENTE.
Discute-se o direito à acumulação do auxílio-acidente e a aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a impossibilidade de se desconstituir a coisa julgada.
A questão consiste em admitir-se, ou não, que sejam descontados dos atrasados, em execução, os valores recebidos pelo autor a título de auxílio-acidente, tendo em vista os contornos dados ao título executivo judicial e a coisa julgada oriunda de processo que teve curso na Justiça Estadual.
A pretensão implica, na prática, em acumulação (cumulação) de benefícios previdenciários, pois busca o recebimento de verbas derivadas de uma aposentadoria e um auxílio-acidente, o que contraria o disposto no art. 86, §3º, da Lei 8.213/91, que proíbe a percepção conjunta de ambos os benefícios:
Com a vigência da Lei 9.528/97, o auxílio-acidente deixou de ser vitalício, cessando com a concessão da aposentadoria do segurado.
Em matéria previdenciária, a regra é a da aplicação da lei vigente na data da ocorrência do infortúnio que originou o beneficio acidentário: tempus regit actum.
Para se aferir o direito do autor à cumulação de ambos os benefícios, levando-se em consideração o que restou consignado pela sentença proferida na Justiça Estadual, cumpre analisar a real abrangência/extensão da coisa julgada no caso em análise.
A sentença proferida na Justiça Estadual foi proferida nos seguintes termos:
"Isso posto, JULGO PROCEDENTE a ação e condeno a autarquia a pagar ao autor auxílio-acidente de 50% do salário de beneficio, a partir da cessação do auxílio-doença, observando-se a prescrição quinquenal (...)."
Nas razões de decidir, restou consignado que "No caso específico, o autor percebe aposentadoria por tempo de serviço desde 2002 (fls. 13), mas isso não impede a cumulação pleiteada, tendo em vista que a data do acidente (02/12/97) foi anterior à Lei 9.528/97, de 10 de dezembro de 1.997, que deu nova redação ao parágrafo 2º do mencionado art. 86, da Lei 8.213/91".
Nos termos do art. 469, I, do CPC:
Assim, a simples leitura do artigo nos leva a concluir que somente o dispositivo da sentença faz coisa julgada.
No entanto, o comando da sentença deve ser interpretado conjuntamente com os fundamentos da decisão, com a finalidade de se delimitar a real extensão da coisa julgada.
De todo o exposto, constata-se que na Justiça Estadual o INSS foi condenado a pagar ao autor auxílio-acidente com data de início na data de cessação do auxílio-doença NB 31/108731573-2, ou seja, 09/02/1998.
Ocorre que, em consulta aos sistemas da Dataprev, constata-se não haver auxílio-acidente concedido em favor do autor imediatamente após a cessação do auxílio-doença NB 31/108731573-2 (09/02/1998). O único auxílio-acidente implantado em favor do autor é o NB 94/151401669-6, concedido judicialmente, com DIB em 16/02/2006, data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença NB 31/125643341-9 (01/08/2002 a 15/02/2006).
Para cálculo da RMI do auxílio-acidente em questão, não se utilizou o salário de benefício do auxílio-doença, como determinado em lei, sendo calculada uma nova RMI, com utilização dos salários de contribuição de julho de 1994 a janeiro de 2006.
Dos sistemas informatizados do INSS consta também que a data do acidente de trabalho, que ensejou a concessão do auxílio-acidente, é 16/2/2006, e não 3/12/1997, como seria de se esperar.
Por último, ao contrário do que foi informado na sentença proferida na Justiça Estadual, o autor não era titular de aposentadoria por tempo de contribuição em 2002, mas, sim, de auxílio-doença (NB/31-125643341-9), conforme documento de fls. 13, o que faz desaparecer o substrato fático que permitiria ao juiz estadual analisar a possibilidade de acumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria por tempo de contribuição, eis que ausente, na ocasião, essa acumulação.
Em casos como o presente, em que a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição concomitantemente com a manutenção do auxílio-acidente configura relação jurídica de trato continuado, a gerar efeitos não só para o segurado, mas, também, para os seus dependentes, com graves repercussões no patrimônio público, a solução dada ao caso deve observar os preceitos constitucionais da Legalidade e da Moralidade. Da mesma forma, deve-se privilegiar a realidade dos fatos em detrimento do enriquecimento ilícito.
No caso dos autos, o Juízo Estadual concedeu ao autor auxílio-acidente com DIB em 09/02/1998, reconhecendo a possibilidade de acumulação deste benefício com a aposentadoria por tempo de contribuição. Ocorre que o auxílio-acidente do qual o autor é titular atualmente, conforme já mencionado, tem como DIB 16/02/2006, e origina-se de auxílio-doença com DIB em 01/08/2002, o que leva a concluir não se tratar do benefício concedido na Justiça Estadual. O próprio autor não apresentou outros elementos nesse sentido, sequer juntando a Certidão de trânsito em julgado da sentença proferida na Justiça Estadual. Da mesma forma, tratando-se de auxílio-acidente iniciado em 1/8/2002, desaparece o substrato jurídico que permitiria ao Juízo Estadual analisar a possibilidade de acumulação de ambos os benefícios, tendo por base o direito adquirido, eis que não mais está a se falar em auxílio-acidente concedido anteriormente à vigência da Lei 9.528/97. Isso porque, tanto o auxílio-acidente quanto a aposentadoria por tempo de contribuição tiveram a DIB fixada posteriormente ao advento da MP 1596-14, convertida na Lei 9.528/97, de 10/12/1997.
Tratando-se de auxílio-acidente com DIB em 16/02/2006, concedido posteriormente à entrada em vigor da Lei 9.528/97, inviável se torna a acumulação pleiteada na presente execução. Ressalte-se que, por esse motivo, a sentença transitada em julgado na Justiça Estadual não obsta a análise quanto à possibilidade ou não de acumulação de ambos os benefícios.
Apenas para o fim de se apurar o real valor da execução, torna-se inviável a acumulação, devendo serem descontados dos cálculos de atrasados os valores recebidos pelo autor como titular do auxílio-acidente NB 94/151401669-6 (01/12/2010 a 30/09/2014), sem que isso signifique afronta à coisa julgada, nos termos da sentença prolatada pela Justiça Estadual.
Cumpre ressaltar que na execução não mais se discute o direito viabilizado pelo título judicial, cabendo ao Juízo apenas apurar o real valor da execução, nos limites traçados pela decisão que constituiu o título executivo. Assim, da determinação quanto ao desconto dos valores do auxílio-acidente nos cálculos de liquidação não emana qualquer juízo de mérito que venha a impedir que o autor, eventualmente, conteste, no processo que teve curso na Justiça Estadual, o seu direito ao auxílio-acidente, com DIB em 9/2/1998, conforme decidido na sentença daquele processo.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS ATRASADOS.
A decisão transitada em julgado determinou a atualização monetária dos atrasados nos termos do Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013 do CJF, de 02 de dezembro de 2013, que no Item 4.3.1.1 prevê os seguintes indexadores:
De 1964 a fev/86: ORTN, de mar/86 a jan/89: OTN, em jan/89: IPC (42,72%), em fev/89 IPC (10,14%), de mar/89 a mar/90: BTN, de mar/90 a fev/91: IPC, de mar/91 a dez/92: INPC, de jan/93 a fev/94: IRSM, de 1/3/94 a 1/7/94: URV, 1/7/94 a 30/6/95: IPC-R, de 4/7/95 a 30/4/96: INPC, de mai/96 a ago/06: IGPDI, e a partir de set/06: INPC.
Nos cálculos de liquidação, para atualização monetária dos atrasados, o Provimento 64/05 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, no parágrafo único do art. 454, dispõe que "Salvo determinação judicial em contrário, serão utilizadas as tabelas atualizadas do Conselho da Justiça Federal".
Nesse sentido:
Ao iniciar a execução, o exequente apresentou cálculos de liquidação atualizados monetariamente até agosto de 2014, quando então vigente o Manual de Cálculos aprovado pela Resolução 267/13 do CJF, de 02/12/2013. Assim, no caso dos autos, a correção monetária deve incidir nos termos do Manual de Cálculos aprovado pela Resolução 267/13 do CJF, nos termos da decisão transitada em julgado.
O INSS entende que para atualização monetária devem ser observados, a partir e 30/6/09, os índices da Lei 11.960/09, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97:
O acórdão foi proferido em 24/1/2014 e transitou em julgado em 21/3/2014, quando vigente a Lei 11.960/09, sem que as partes recorressem dos critérios de correção monetária fixados pela decisão.
O juízo fixou os critérios de atualização monetária durante a vigência da Lei 11.960, e não previu expressamente a incidência da lei nova, portanto, devem ser aplicados os valores fixados no título executivo, restando preclusa a matéria para a autarquia agravante. Cabia ao INSS recorrer da decisão no processo de conhecimento, e não contestar os termos consolidados do título em execução/cumprimento de sentença.
Outra seria a solução caso o juiz determinasse a incidência dos índices de atualização monetária de acordo com a evolução legislativa sobre o tema, o que culminaria com a utilização dos índices da Lei 11.960/09, a partir de 30/6/2009, o que não é o caso dos autos. Aqui, a coisa julgada é óbice para alteração dos critérios de atualização monetária, não havendo que se falar em aplicação da lei nova aos processos em curso, pois o processo de conhecimento não mais está em curso, e, sim, a execução.
Assim, com fulcro no art. 5º XXXVI, da CF, os termos do título judicial devem ser mantidos.
DOS CÁLCULOS.
Foram elaborados cálculos de liquidação com utilização dos Sistemas de Cálculos Judiciais desta Corte, nos limites do que restou delimitado no título executivo, com desconto dos valores recebidos pelo autor como titular do auxílio-acidente NB 94/151401669-6, desde 1/12/2010, do auxílio-doença NB 31/125643341-9 (1/8/2002 a 15/2/2006), e da aposentadoria concedida administrativamente (NB 42/141402401-8), sendo apurado o valor de R$ 141.013,52 (cento e quarenta e um mil treze reais e cinquenta e dois centavos), atualizado até agosto de 2014, incluídos honorários advocatícios de R$ 16.718,20 (dezesseis mil setecentos e dezoito reais e vinte centavos).
O valor apurado é superior ao valor informado pelo INSS, tido como "incontroverso" (R$ 137.423,65), e reflete o real valor da execução.
Por haver decaído da maior parte do pedido, recai sobre o exequente o ônus da sucumbência. Porém, deixo de condená-lo ao pagamento dos honorários de sucumbência, em face do deferimento da gratuidade da Justiça, às fls. 97 dos autos principais.
Junte-se aos autos as pesquisas da Dataprev e a planilha de cálculos oriundas do Sistema de Cálculos Judiciais desta Corte.
DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da Autarquia, e, de ofício, nos termos do art. 463, I, do CPC, reconheço o erro material nas contas das partes e fixo o valor da execução na forma acima explicitada.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos à Vara de origem.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
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| Data e Hora: | 18/11/2015 14:06:00 |
