
| D.E. Publicado em 14/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036530-32.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Apelação do INSS em embargos à execução de título judicial, que foram julgados parcialmente procedentes.
Apenas com o intuito de delimitar a base de cálculo dos honorários, a autarquia alega haver incompatibilidade entre o recebimento de benefício por incapacidade e exercício de atividade remunerada, no mesmo período.
Também sustenta que, uma vez constatado na apuração do quantum devido que todo o valor foi pago, nada mais sendo devido, desaparece a base de cálculo dos honorários.
Processado o recurso, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Recurso interposto pelo INSS sustentando a incompatibilidade entre o exercício de atividade remunerada e a percepção de benefício por incapacidade no mesmo período, e questionando os critérios para apuração dos honorários advocatícios.
No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a pagar:
O trânsito em julgado ocorreu em 10/6/2014 e foi certificado em 16/6/2014, às fls.227 do processo de conhecimento.
DA EXECUÇÃO.
A liquidação do julgado foi iniciada com a apresentação da conta pela autora (fls.45/46 dos embargos), onde se apurou, a título de honorários advocatícios, R$ 11.112,69 (onze mil, cento e doze reais e sessenta e nove centavos).
Citado, na forma do art.730 do CPC/1973, o INSS opôs embargos à execução, alegando a ocorrência de vícios na conta que acarretam excesso de execução.
A autarquia alegou a necessidade de que, para fixação do valor dos honorários advocatícios, sejam descontados do total de atrasados os valores pagos administrativamente. Sustentou, também, a impossibilidade de pagamento de benefício por incapacidade no período em que a autora exerceu atividade remunerada.
O INSS apresentou suas contas às fls.6/8 dos embargos, onde apurou R$ 3.167,28 (três mil, centos e sessenta e sete reais e vinte e oito centavos) a título de honorários advocatícios.
Em 26/5/2015, os embargos foram julgados parcialmente procedentes. De acordo com a decisão:
Irresignado, apelou o INSS.
DA FIDELIDADE AO TÍTULO.
Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a autoridade da coisa julgada.
O julgado estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem observados, devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada.
DO DIREITO MATERIAL.
A ausência dos autos do processo de conhecimento impede a análise de todos os atos do processo. No entanto, de acordo com o que foi narrado nos autos dos embargos à execução, a exequente concordou com os cálculos do INSS no que se refere ao valor principal executado, tratando os embargos apenas da base de cálculo dos honorários advocatícios.
Consta dos sistemas da Dataprev que a autora foi titular do auxílio-doença NB/31-534366997-9 de 17/2/2009 a 6/8/2010, com pagamentos regulares no período.
Em 8/11/2011, a autora ajuizou ação de conhecimento requerendo a concessão de novo benefício, cujo pedido ao final foi julgado procedente, determinando-se a implantação de aposentadoria por invalidez com DIB em 17/2/2009 (NB/32-601885301-2).
No interregno, a autora também recebeu, administrativamente, um auxílio-acidente previdenciário de 7/8/2010 a 20/3/2012 (NB/36-542126614-8).
A aposentadoria por invalidez concedida judicialmente, com DIB em 17/2/2009, abrange período em que a exequente exerceu atividade remunerada junto à Prefeitura do Município de Votuporanga, a partir de 15/2/2007, com remunerações em FEV e SET/2009, AGO/2010 a NOV/2011 e FEV e MAR/2012.
A questão consiste em admitir-se ou não a execução do título no período em que houve concomitância entre o exercício de atividade remunerada e percepção de benefício assistencial por incapacidade.
Cumpre, também, saber se para fixação da base de cálculo dos honorários devem ser descontados dos atrasados os valores recebidos administrativamente pela autora como titular do auxílio-doença.
DA INCAPACIDADE E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
A alegação do INSS não merece acolhida.
A aposentadoria por invalidez está disciplinada nos arts.42 a 47 da Lei 8.213/1991.
Dispõem os arts.42 e 46 da lei:
Constata-se dos dispositivos de lei que uma das exigências para concessão do benefício é a existência de incapacidade total e permanente, incompatível com o exercício de atividade remunerada.
Entendo que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando a trabalhadora a continuar a trabalhar para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Corrobora tal conclusão o fato de a última remuneração datar de março de 2012, sendo que a sentença de primeiro grau data de 13/7/2012.
Nesse sentido:
O perito concluiu estar a autora incapacitada para o trabalho, sem que o INSS conseguisse reverter a sentença condenatória na segunda instância.
Não há possibilidade, em fase de execução, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade laboral da autora, ainda que durante período em que há exercício de atividade remunerada.
Assim, entendo que a exequente faz jus aos valores atrasados durante todo o período abrangido na sentença do processo de conhecimento.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
No que se refere aos honorários advocatícios, a matéria é regulada pela Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994 - estatuto da OAB , arts. 23, 24, e 25 e, art. 85, §2º, do CPC/2015.
Diz o art. 23 Da Lei n. 8.906/94:
Veja-se a jurisprudência do STF:
Com o advento da EC nº 62/2009, o mecanismo do art. 100,§ 1º-A restou mantido no § 1º e ampliado no § 2º do mesmo artigo da CF. Os honorários advocatícios são considerados verba alimentar e devem ser pagos ao causídico na forma estabelecida no título judicial.
Nesse sentido o STJ:
A decisão que constituiu o título executivo determinou que dos atrasados fossem compensados os valores recebidos a título de auxílio-doença e auxílio-acidente, no entanto, o valor dos honorários advocatícios deve ser apurado, sem nenhum desconto.
No mais, todas as questões estão superadas, diante da eficácia preclusiva da coisa julgada e deve ser respeitado o título judicial exequendo.
DOS CÁLCULOS.
Em seus cálculos, a exequente delimita corretamente a base de cálculo dos honorários, composta pela totalidade dos atrasados devidos a título de aposentadoria por invalidez, até a data da sentença (julho/2012), sem abatimento dos valores pagos administrativamente ou nos períodos de exercício de atividade remunerada. Os atrasados foram atualizados corretamente, na forma da Resolução 134/2010 do CJF, com juros de 6% (seis por cento) ao ano a partir da citação.
Assim, corretos os cálculos da exequente, de R$ 11.112,69 (onze mil, cento e doze reais e sessenta e nove centavos), nenhuma reforma merecendo a sentença dos embargos.
NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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