
D.E. Publicado em 27/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 15/09/2016 12:46:25 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036509-56.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Apelação do INSS em embargos à execução julgados improcedentes, com o acolhimento dos cálculos do embargado e condenação da autarquia nos ônus da sucumbência.
Alega que, durante o período de trabalho, nada será devido à autora a título de benefício por incapacidade.
Quanto aos critérios de juros e correção monetária, sustenta que a partir de 30/6/2009 devem ser utilizados a TR e os juros de mora do art.1º-F da Lei 9.494/1997, com redação da Lei 11.960/2009.
Requer a inversão do ônus da sucumbência ou, subsidiariamente, redução da verba honorária.
Suscita o prequestionamento.
Em contrarrazões, a exequente sustenta que, embora tenha vertido contribuições ao RGPS de abril/2010 a março/2012, não teria exercido atividade laborativa no interregno, em razão de seus problemas de saúde.
Ao final, alega não ser devida a TR como indexador de correção monetária a partir de julho de 2009.
Processado o recurso, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Apelação do INSS contra sentença de improcedência dos embargos, alegando incompatibilidade entre o exercício de atividade remunerada e a percepção de benefício por incapacidade, questionando os critérios de juros e correção monetária dos cálculos acolhidos pelo Juízo e pleiteando a redução do valor dos honorários.
No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a pagar:
DA EXECUÇÃO.
A liquidação do julgado foi iniciada com a apresentação da conta pelo INSS às fls.36/36v, onde se apurou:
Nos cálculos não foram apuradas diferenças nas competências em que teria havido trabalho remunerado.
Citado, na forma do art.730 do CPC/1973, o INSS opôs embargos à execução, alegando a existência de vícios na conta que acarretam excesso de execução.
A contadoria judicial informou que o cálculo apresentado pela embargada aplicou a Tabela de Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com o título executivo.
Em 9/3/2015, os embargos foram julgados improcedentes, com a seguinte fundamentação:
"(...) conforme decidido na causa principal, a autora tem direito de receber a aposentadoria por invalidez desde 26/01/2009, de sorte que faz jus às prestações vencidas desde então.
Realmente, não há nos autos prova de que a autora tenha trabalhado desde então, pelo contrário, há prova de que ela está impossibilitada de forma total e definitiva pra exercer atividade laboral. Consta apenas que ela verteu contribuição para o RGPS que, segundo ela, foram feitas no intuito de manter sua qualidade de segurada. Afinal, a parte não pode ser prejudicada pelo longo tempo de tramitação da causa.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal pronunciou recentemente a inconstitucionalidade da regra estabelecida pela Lei nº 11.960/09 para correção de débitos da Fazenda Pública.
Portanto, não há como fazer incidir os índices da caderneta de poupança na apuração da dívida do embargante à exequente, impondo-se a aplicação dos parâmetros estipulados pelo julgado que decidiu a lide".
(...)
Desta forma, tem razão o embargado ao utilizar-se da Tabela de Manual de Cálculos da Justiça Federal para elaboração da conta de liquidação dos valores devidos".
Irresignado, apelou o INSS.
DOS FATOS.
A autora foi titular de auxílios-doença nos seguintes períodos:
31/10/2003 a 04/03/2004 (NB/31-131068534-4)
06/03/2004 a 20/12/2005 (NB/31-505205456-0)
19/04/2006 a 30/04/2008 (NB/31-560020505-4)
Ajuizou ação de conhecimento pleiteando concessão de novo benefício, e o pedido foi julgado procedente, com concessão de auxílio-doença desde 26/1/2009 (NB/31-553808902-5), com RMI de R$ 541,91.
O auxílio-doença concedido judicialmente (DIB em 26/1/2009) abrange período em que a exequente verteu contribuições previdenciárias, de ABR/2010 a MAR/2012, conforme dados do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), às fls.37 dos embargos.
A questão consiste em admitir-se ou não a execução do título que concedeu à exequente o benefício de auxílio-doença, nos meses em que houve recolhimentos.
DA INCAPACIDADE E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
O auxílio doença está disciplinado no art.59 da Lei 8.213/91:
Para se aferir a incapacidade do segurado para o trabalho, de modo que não se admita o exercício concomitante de atividade remunerada em nenhuma hipótese, devem ser considerados todos os elementos de prova e circunstâncias fáticas relevantes.
Nesse sentido:
Com base nos documentos juntados ao processo, não é possível aferir se as contribuições foram vertidas ao RGPS unicamente para manutenção da qualidade de segurado, conforme afirmado pela autora, não cabendo, em fase de execução, produção probatória com essa finalidade.
No entanto, entende-se que eventual manutenção da atividade habitual ocorre porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando a segurada a continuar a trabalhar para garantir sua própria subsistência e/ou manter a qualidade de segurada, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
Nesse sentido:
Não há possibilidade, em fase de execução, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade laboral da autora, ainda que durante período em que há exercício de atividade remunerada/recolhimentos previdenciários.
Assim, a exequente faz jus aos valores atrasados durante todo o período abrangido na sentença do processo de conhecimento.
DA ATUALIZAÇÃO DOS ATRASADOS.
O acórdão determinou que a correção monetária dos atrasados seja feita de acordo com o Provimento 64/05 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, que no § único do art. 454 dispõe que "Salvo determinação judicial em contrário, serão utilizadas as tabelas atualizadas do Conselho da Justiça Federal".
Nesse sentido:
No caso dos autos, tratando-se de valores atualizados até julho de 2013, a correção monetária deve incidir nos termos da Resolução 134/10 do CJF, com utilização dos seguintes índices: ORTN (1964 a fev/86), OTN (mar/86 a jan/89), IPC (42,72% em jan/89 e 10,14% em fev/89), BTN (mar/89 a mar/90), IPC (mar/90 a fev/91), INPC (mar/91 a dez/92), IRSM (jan/93 a fev/94), Conversão em URV (01/03/94 a 01/07/94), IPC-R (01/07/94 a 30/06/95), INPC (04/07/95 s 30/04/96), IGP-DI (mai/96 a ago/06), INPC (set/06 a jun/09) e a partir de julho de 2009, os índices de atualização monetária das cadernetas de poupança (TR), nos termos do art.1º F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09.
Assim, para correção monetária, esta Corte adota os índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incluindo, no caso dos autos, a alteração promovida pela Lei 11.960/09.
DOS HONORÁRIOS.
A Autarquia decaiu da maior parte do pedido, devendo arcar com os ônus da sucumbência na ação de embargos à execução.
Restou pacificado nesta 9ª Turma o entendimento de que, uma vez vencida a Fazenda Pública na ação de embargos à execução, os honorários de sucumbência devem equivaler a 10% da diferença entre o valor final apurado e o valor da causa atribuído pelo INSS na ação.
No caso dos autos, o INSS atribuiu ao valor da causa R$ 25.282,47, sendo que ao final restou consolidado o valor de R$ 35.278,01, razão pela qual os honorários deveriam ser fixados em valor aproximado de R$ 999,54 (R$ 35.278,01 - R$ 25.282,47 X 10%).
Assim, não merece reforma a sentença de primeira instância, no que fixou os honorários de sucumbência em R$ 800,00 (oitocentos reais), valor este condizente com o que preceitua o art.20, §4º, do CPC/1973 e em consonância com o entendimento dessa 9ª Turma.
DOS CÁLCULOS.
Fazendo uso dos Sistemas de Cálculos Judiciais desta Corte, foi apurado R$ 35.278,01 (trinta e cinco mil, duzentos e setenta e oito reais e um centavo), atualizados até julho de 2014, incluídos os honorários advocatícios de R$ 2.439,93 (dois mil, quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e três centavos).
Trata-se de diferenças no período de 26/1/2009 a 2/10/2012, atualizadas monetariamente até julho de 2013 nos termos da Resolução 134/10 do CJF, com utilização da TR como indexador de correção monetária a partir de julho de 2009 e com incidência dos percentuais legais de juros.
Junte-se aos autos a planilha de cálculos elaborada nesta Corte.
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, apenas para alterar os critérios de correção monetária dos cálculos e, de ofício, fixo o valor da execução em R$ 35.278,01, atualizado até julho de 2013, na forma acima explicitada.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 15/09/2016 12:46:28 |