
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007372-24.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLY ROBERTO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RENATO GIAZZI AMBRIZI - SP275781-A
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007372-24.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLY ROBERTO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RENATO GIAZZI AMBRIZI - SP275781-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
A autora ajuizou a revisão de sua aposentadoria por invalidez, alegando ter direito à aplicação do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, postulando que a renda mensal inicial de seu benefício fosse recalculada considerando 80% dos maiores salários de contribuição, bem como o pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal.
O INSS apresentou contestação, reconhecendo parcialmente o pedido, admitindo a revisão e propondo transação judicial, sugerindo limitar os valores devidos a 60 salários-mínimos, sem juros de mora e sem honorários de sucumbência.
O juízo a quo homologou a transação, uma vez que aceita pela autora, determinando o pagamento das diferenças observadas as condições do acordo: limitação a 60 salários-mínimos, sem acréscimos de juros e sem honorários, consignando que cada parte arcaria com os honorários de seu advogado (Num. 88022410 - Pág. 50).
Contudo, ao analisar os parâmetros para a realização do cálculo, o INSS verificou que a sua implantação, em decorrência de sua judicial concessão nos autos nº 2006.03.99.038323-4 (Num. 88022410 - Págs. 62/64), foi realizada com base no valor de um salário-mínimo, não havendo efeitos financeiros em razão do acordo entabulado.
Diante da resistência da autora em aceitar tal argumentação, o juízo a quo determinou que ela, se quisesse, iniciasse a execução mediante a apresentação dos cálculos do valor que entende ser devido.
Os cálculos foram apresentados no montante de R$ 99.778,54, posicionados para 18/02/2014 (Num. 88022410 - Págs. 91/97).
Citado, o INSS opôs embargos à execução, alegando excesso na pretensão executória, por não ter ocorrido o desconto dos valores já recebidos judicial e administrativamente, incorrendo na indevida cumulação vedada no art. 124 da Lei nº 8.213/91, e afirmando que o valor de um salário mínimo mensal vem sendo pago à autora desde 14/12/2004, em cumprimento a decisão judicial que concedeu o benefício. O INSS sustentou, ainda, que os cálculos não observam a prescrição quinquenal, o percentual de 90% dos valores supostamente devidos, o desconto dos valores já pagos, a não aplicação de juros de mora, a limitação ao teto de 60 salários-mínimos e a cobrança de honorários advocatícios, requerendo a declaração de inexistência da dívida (Num. 88023538 - Págs. 3/7)
A sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução apontou que, embora o INSS alegasse ter revisado o cálculo, não apresentou provas claras de que nada era devido à autora, cabendo à parte que alega o fato comprová-lo. Determinou-se que os valores devidos fossem calculados com base no item 3 do acordo homologado, estabelecendo as seguintes condições: a) não aplicar juros de mora; b) limitar o valor total do crédito a 60 salários-mínimos; c) limitar o pagamento a 90% das diferenças devidas (Num. 88023538 - Págs. 132/135).
Após o trânsito em julgado, a autora deveria apresentar novos cálculos conforme essas determinações para prosseguimento da execução. Devido à sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas a pagar 50% das custas e despesas processuais.
A sentença foi publicada em 23/04/2015, com trânsito em julgado para a autora em 11/05/2015 e para o INSS em 30/07/2015. Apesar disso, o INSS protocolizou apelação em 17/05/2016, reiterando alegações expostas em seus embargos à execução, postulando ainda pela aplicação do rito da remessa necessária (Num. 88023538 - Págs. 141/147).
Contrarrazões foram apresentadas pela autora (Num. 88023538 - Págs. 151/153).
É o Relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007372-24.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLY ROBERTO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RENATO GIAZZI AMBRIZI - SP275781-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Do não conhecimento do apelo interposto pelo INSS
É intempestiva a apelação.
A sentença foi publicada em 23/04/2015, com trânsito em julgado para o INSS em 30/07/2015 (Num. 88023538 - Pág. 139).
A apelação foi protocolizada em 17/05/2016, quase um ano após o trânsito em julgado, tornando o recurso manifestamente intempestivo. Assim, em princípio, não pode ser conhecido (Num. 88023538 - Págs. 141/147)
Acrescenta-se que não cabe remessa necessária em embargos à execução, que se aplica apenas a determinados casos previstos no art. 496 do CPC, não se enquadrando a decisão de embargos à execução.
Diante do exposto, não conheço da apelação.
É o voto.
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. ACORDO HOMOLOGADO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. REMESSA NECESSÁRIA INAPLICÁVEL.
I. CASO EM EXAME
- Ação de revisão de aposentadoria por invalidez ajuizada pela segurada, visando ao recálculo da renda mensal inicial com base no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, e ao pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal. O INSS reconheceu parcialmente o pedido. Transação homologada judicialmente, prevendo pagamento limitado a 60 salários-mínimos, sem juros de mora e sem honorários. Posteriormente, a execução foi iniciada pela autora com cálculos no valor de R$ 99.778,54. O INSS opôs embargos à execução, alegando excesso e pagamento em duplicidade. A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos, determinando ajustes nos cálculos. Após o trânsito em julgado, o INSS interpôs apelação intempestiva, suscitando também a remessa necessária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Há duas questões em discussão:
(i) definir se é possível o conhecimento da apelação do INSS, interposta após o trânsito em julgado;
(ii) estabelecer se o título judicial homologatório do acordo possui substrato contábil e jurídico suficiente para embasar a execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- A apelação do INSS é intempestiva, pois interposta em 17/05/2016, quase um ano após o trânsito em julgado em 30/07/2015.
- A remessa necessária não incide em sede de embargos à execução, já que não se enquadra nas hipóteses do art. 496 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE
- Apelação não conhecida.
Teses de julgamento:
-
A intempestividade da apelação impede seu conhecimento, sem prejuízo do exame de ofício de matéria de ordem pública.
-
A remessa necessária não se aplica às decisões proferidas em embargos à execução que não estejam previstas no art. 496 do CPC/2015.
Dispositivos relevantes: Lei nº 8.213/91, arts. 29, II, e 124.
Jurisprudência relevante: nada consta.
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal
