Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000806-50.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
03/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REVOGAÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS
ACOLHIDOS EM PARTE.
1- Revogação da antecipação dos efeitos da tutela, conforme expressamente requerido pelo
autor.
2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra
possível a reanálise do julgado.
3- Embargos parcialmente acolhidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000806-50.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: LUIZ ALBERTO BORGES DA CRUZ
Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A, LUCAS RAMOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
TUBINO - SP202142-A, DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000806-50.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: LUIZ ALBERTO BORGES DA CRUZ
Advogados: GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A, LUCAS RAMOS TUBINO -
SP202142-A, DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu
parcial provimento à apelação, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NA DATA DA
PERÍCIA. LAUDO PERICIAL NÃO VINCULA O JUÍZO. CONJUNTO PROBATÓRIO.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela inexistência de incapacidade.
3. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento,
podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos
contidos nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados.
4. De acordo com o documento médico que instrui a inicial, o autor, por ocasião do pleito
administrativo, estava ainda em tratamento e sem condições para retornar ao trabalho.
5. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença,
não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que
exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o
exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Apelação provida em parte.”
Sustenta o embargante, em síntese, contradição entre a ausência de pedido de antecipação de
tutela e o seu deferimento, requerendo a revogação da tutela, ante a decisão do STJ (REsp
1.401.560/MT – Tema 692).
Alega, ainda, obscuridade e contradição quanto à concessão do auxílio doença, pois tem mais de
57 anos, baixa escolaridade, sempre desempenhou atividades braçais, de modo que, mesmo
após cirurgia, as limitações decorrentes das lesões do tratamento não permitiriam que retornasse
ao mercado de trabalho para iniciar uma nova vida profissional; fazendo jus à concessão de
aposentadoria por invalidez.
Opõem-se os presentes embargos para fins de prequestionamento.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000806-50.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: LUIZ ALBERTO BORGES DA CRUZ
Advogados: GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A, LUCAS RAMOS TUBINO -
SP202142-A, DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Os presentes embargos declaratórios merecem parcial acolhimento.
Com efeito, ante a ausência de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, é de se determinar
sua revogação, conforme expressamente requerido pelo autor.
No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra
possível a reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma, ao dar parcial provimento à apelação, o fez sob o entendimento de que,
analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer o direito do autor ao restabelecimento do
benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da
aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei 8.213/91, que o segurado
seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, para revogar a
antecipação dos efeitos da tutela, conforme expressamente requerido pelo autor.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REVOGAÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS
ACOLHIDOS EM PARTE.
1- Revogação da antecipação dos efeitos da tutela, conforme expressamente requerido pelo
autor.
2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra
possível a reanálise do julgado.
3- Embargos parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaracao., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
