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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004496-47.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: FRANCISCO SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OO Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos contra v. Acórdão que negou deu parcial provimento ao agravo interno do INSS e negou provimento ao agravo interno da parte autos. A ementa (ID 328758233): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NÍVEL DE RUÍDO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos internos interpostos pelo INSS e pela parte autora contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade de diversos períodos laborais e conceder o benefício de aposentadoria especial, com efeitos financeiros a serem fixados na fase de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se não foi observado o Tema 1.083 do STJ na análise de períodos sujeitos a ruído variável, bem como a ocorrência de prescrição quinquenal; e (ii) analisar os fundamentos relacionados à fixação dos efeitos financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática encontra amparo no art. 932 do CPC/2015 e na Súmula 568 do STJ, sendo cabível diante da jurisprudência consolidada da Turma, e não houve insurgência quanto à sua forma pelas partes agravantes. 4. A alegação do INSS de ausência de habitualidade e permanência da exposição ao ruído foi afastada, pois a documentação técnica comprova a especialidade do labor nos períodos reconhecidos, inclusive com base em critérios definidos no Tema 1083 do STJ. 5. O pedido da parte autora para fixação dos efeitos financeiros desde a DER não merece acolhida, pois parte da documentação necessária ao reconhecimento do direito não foi apresentada no processo administrativo, atraindo a aplicação do entendimento a ser fixado pelo STJ no julgamento do Tema 1124. 6. No tocante à alegação de prescrição quinquenal formulada pelo INSS, restam prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação (17/07/2017), nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. 7. A decisão agravada está devidamente fundamentada e alinhada com o entendimento da Turma sobre o reconhecimento da atividade especial e seus efeitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno do INSS provido em parte. Agravo interno da parte autora não provido. Tese de julgamento: 1. É legítima a decisão monocrática proferida com base na jurisprudência consolidada da Turma, nos termos do art. 932 do CPC/2015 e da Súmula 568 do STJ. 2. A caracterização da atividade especial pela exposição a ruído exige comprovação técnica de habitualidade e permanência, sendo suficiente a documentação apresentada nos autos quando adequada e contemporânea. 3. Restam prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação. 4. Os efeitos financeiros da aposentadoria especial devem ser fixados na fase de cumprimento de sentença, ocasião em que se aplicará o entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema 1124. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; CPC/2015, arts. 932 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), 1ª Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STJ, REsp 1.614.874/RS (Tema 1124), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 27.11.2019; TRF3, ApCiv 5001130-92.2022.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 2023. A parte autora, ora embargante (ID 333714995), aponta omissão, uma vez que não houve pronunciamento a respeito do benefício concedido pela via administrativa em 11.02.2014. Sem manifestação nos autos. É o relatório. V O T OO Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Consigno que os embargos de declaração têm por finalidade atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição ou omissão), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, para correção de erro material manifesto ou de nulidade insanável, pois que são apelos de integração, e não de substituição. Assiste razão à parte embargante, motivo pelo qual realizo a integração do julgado, nos seguintes termos: Em consulta ao CNIS, verifica-se que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 11/02/2014 (NB 165.649.430-0). Observo que, a teor de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o segurado tem direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. Nesse sentido: 1ª Turma, AgRg ARE 705.456, DJE 14/11/2014 - ATA Nº 171/2014. DJE nº 224, divulgado em 13/11/2014, Rel. Min. DIAS TOFFOLI. Por tais fundamentos, acolho os embargos de declaração da parte autora para ressalvar seu direito à opção pelo melhor benefício seja na DER de 19/04/2012, seja na DER de 11/02/2014. É o voto. E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 8.213/1991, art. 57; CF/1988, art. 201, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no ARE 705.456, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 14.11.2014. A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JEAN MARCOS
Relator |
