Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000486-67.2017.4.03.6115
Relator(a)
Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/08/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.
VIGIA/VIGILANTE. FATO CONSTITUTIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1- No que se refere ao termo inicial de incidência dos juros de mora, cumpre esclarecer apenas
que devem incidir após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da
decisão que procedeu à reafirmação da DER.Precedentes.
2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra
possível a reanálise do julgado.
3- Embargos parcialmente acolhidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000486-67.2017.4.03.6115
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: CLARIMESSO DA FONSECA
Advogado do(a) APELANTE: MARTINA CATINI TROMBETA BERTOLDO - SP297349-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000486-67.2017.4.03.6115
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: CLARIMESSO DA FONSECA
Advogado: MARTINA CATINI TROMBETA BERTOLDO - SP297349-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu
parcial provimento à apelação, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA/VIGILANTE. FATO CONSTITUTIVO.
1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos
para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo
de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de
aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua
publicação, em 16.12.98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se
necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem
e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da
publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
3. Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC
20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou
integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as
regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos
necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional
20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria
proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53
anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor,
o laudo pericial sempre foi exigido.
5. A atividade de vigilante/vigia é perigosa e deve ser enquadrada no item 2.5.7, do Decreto
53.831/64.
6. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício,
é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir
a decisão (Art. 493, do CPC).
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.17 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE579431, com
repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
12. Apelação provida em parte.”
Requer o embargante, preliminarmente, o sobrestamento do processo, nos termos do Art. 1037,
II, do CPC, diante da tese fixada pelo STJ no Tema 1031 (REsp 1.831.371/SP, 1.831.377/PR e
1.830.508/RS); destacando a distinção do presente caso daquela questão jurídica solucionada
pelo C. STJ no Tema 534 (REsp repetitivo 1.306.113/SC), pois não se trata de discutir a
exemplificatividade do rol de agentes nocivos.
Sustenta, no mérito, omissão, contradição e obscuridade quanto à impossibilidade de
reconhecimento da periculosidade da atividade de vigilante, com o fim do enquadramento por
categoria profissional, após a edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97.
Aduz, ainda, a ausência de fonte de custeio para o enquadramento de atividade perigosa após
a edição da Lei 9.032/95, que alterou os Arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91; bem como violação ao
Art. 195, § 5º, da CF e ao Art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei 8.213/91.
Alega omissão, obscuridade e contradição quanto ao termo inicial de incidência dos juros de
mora; ressaltando que, na hipótese de reafirmação da DER, deve ser observado o Tema 995 do
STJ, no tocante à incidência dos juros moratórios sobre as prestações vencidas, estabelecida
apenas após o prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
Opõem-se os presentes embargos para fins de prequestionamento.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000486-67.2017.4.03.6115
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: CLARIMESSO DA FONSECA
Advogado: MARTINA CATINI TROMBETA BERTOLDO - SP297349-A
V O T O
Os presentes embargos declaratórios merecem parcial acolhimento.
Com efeito, no que se refere ao termo inicial de incidência dos juros de mora, cumpre
esclarecer apenas que devem incidir após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da
data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação da DER.
Com relação à matéria, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça fixou o
entendimento conforme a ementa a seguir transcrita:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER
(DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição
quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do
requerimento.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em
que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode
considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso
do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela
decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal,
julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para
posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese
sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a
primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas
a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não
efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo
razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua
mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno
valor.
6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se
reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em
diligência para o fim de produção da prova.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.”
(EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020)
Nesse sentido, confiram-se julgados desta Corte Regional:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE
RECONHECIDA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto
que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Com efeito, o aresto recorrido padece de obscuridade e contradição quanto à fixação dos
juros de mora.
3 - Dessa forma, onde se lê: “Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.”, leia-se:
“Os juros de mora, incidentes mês a mês, devem ser fixados de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante. O termo inicial se dará apenas a partir de 45 (quarenta e cinco) dias
da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos
termos do quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final
ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório”.
4 - Embargos de declaração do INSS providos.”
(ApelRemNec 0042406-36.2013.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO
DELGADO, 7ª Turma, j. 08/06/2021, DJEN 17/06/2021)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA.
1. Não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a
aplicação da tese firmada em sede de recurso repetitivo, como ocorre na situação em tela.
2. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
3. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
4. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em
que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema
Repetitivo nº 995).
5. À luz da interpretação do artigo 493 do CPC/2015, constatada a ocorrência de fato
superveniente, este deve ser levado em consideração pelo julgador, tanto em primeiro como em
segundo grau de jurisdição, inclusive de ofício, de modo que não há de se cogitar, “in casu”, em
supressão de instância ou em julgamento “extra petita”, tampouco em falta de interesse de agir.
6. Quanto aos honorários advocatícios, cabível a condenação do INSS ao seu pagamento, pois,
tomando em conta a própria insurgência manifestada nos presentes embargos, é patente a
oposição da autarquia ao reconhecimento do direito vindicado com base em fato superveniente
ao requerimento administrativo e à propositura da ação.
7. No que tange aos juros de mora, cumpre esclarecer apenas que devem incidir após o prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à
reafirmação da DER, pois foi somente a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A,
parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomou ciência do
fato novo considerado, constituindo-se em mora.
8. Embargos de declaração do INSS a que se dá parcial provimento.”
(ApelRemNec 5004037-60.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA
STEFANINI, 8ª Turma, j. 11/02/2021, DJEN 18/02/2021)
No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra
possível a reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma, ao dar parcial provimento à apelação, o fez sob o entendimento de que
a parte autora comprovou que exerceu atividade especial, com habitualidade e permanência,
nos períodos de 25.08.95 a 30.04.96, na Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda., na
função de vigilante do setor operacional, conforme descrito no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (ID 28505228); de 01.05.96 a 04.02.97 e 12.06.98 a 31.01.02, na Mult Service
Vigilância S.C. Ltda., na função de vigilante do setor operacional, conforme descrito no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (ID 28505220); e de 08.02.97 a 01.10.97, na Usina Santa Rita
S.A. Açúcar e Álcool, na função de vigia do setor de segurança patrimonial, conforme descrito
no Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 28505228).
No que concerne ao reconhecimento do trabalho em atividade especial na função de vigia
/vigilante, por exposição à periculosidade, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar o Tema 1031 de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese: “É admissível o
reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo,
em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da
efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se
passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar
a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em
risco a integridade física do Segurado” (REsp 1.830.508/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 09/12/2020, DJe 02/03/2021).
Somados os períodos laborados sob condições especiais, perfaz o autor, na data do
requerimento administrativo (14.10.13 – ID 28505220), 11 anos, 10 meses e 28 dias de tempo
especial, e somados os períodos comuns aos laborados sob condições especiais convertidos
em tempo comum, perfaz 30 anos, 07 meses e 18 dias, insuficiente para a aposentadoria
especial ou integral por tempo de contribuição.
Todavia, é certo que, se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a
concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no
momento em que proferir a decisão (Art. 493, do CPC) e, de acordo com o extrato do CNIS, a
parte autora continuou trabalhando, completando, em 03.09.18, 35 anos de tempo de
contribuição, suficiente para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que o autor implementou os requisitos
legais para sua percepção (03.09.18).
Em relação à ausência de fonte de custeio, tal alegação não merece prosperar, conforme
julgados desta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE DE VIGILANTE.
TEMA 1031 DO STJ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I – A preliminar aventada pelo ente autárquico resta prejudicada em razão do julgamento do
TEMA 1.031 em sede de recurso repetitivo junto ao C. Superior Tribunal de Justiça. .
II - Não procedem os argumentos da agravante sobre a afetação do processo ao Tema 1.031,
do STJ, o qual aliás foi julgado de maneira favorável ao segurado que exerceu a atividade de
Vigilante, conforme atesta a sua profissiografia fato este noticiado na decisão agravada.
III - Não há vinculação do reconhecimento da atividade especial e do ato de concessão do
benefício ao pagamento de encargo tributário. Ressalte-se que o recolhimento das
contribuições previdenciárias do empregado é de responsabilidade do empregador, nos termos
do art. 30, I, da Lei n.º 8.213/91, não podendo aquele ser penalizado na hipótese de seu
eventual pagamento a menor.
IV - É forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente
fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser
modificadas.
V - Agravo interno desprovido.”
(ApCiv 5001433-27.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, 8ª
Turma, j. 15/06/2021, Intimação via sistema 18/06/2021)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material,
nos termos do art. 1.022 do CPC. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão
da causa.
- A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto
aos demais agentes, necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do
ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão constitucional
reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe
12/02/2015).
- As informações trazidas nos autos não são suficientes para aferir se o uso do equipamento de
proteção individual eliminou/neutralizou ou somente reduziu os efeitos do agente insalubre no
ambiente de trabalho.
- Não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade
especial e sua conversão em tempo de serviço comum, haja vista que a obrigação do desconto
e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de
responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro
de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação
- Embargos de declaração do INSS rejeitados.”
(ApCiv 5010688-25.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE
URSAIA, 10ª Turma, j. 09/06/2021, Intimação via sistema 11/06/2021)
Ademais, não há que se falar em sobrestamento do feito, ante a conclusão do julgamento dos
recursos afetados, segundo a sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1031 (REsp
1.831.371/SP, 1.831.377/PR e 1.830.508/RS), em sessão de 09/12/2020, com a publicação do
acórdão em 02/03/2021. Ainda que assim não fosse, não é competência deste Juízo decidir
sobre o sobrestamento do feito, eis que, nos termos do Art. 22, inciso II, do Regimento Interno
desta Egrégia Corte Regional Federal, compete ao Vice-Presidente decidir sobre a
admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários.
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, quanto ao termo
inicial de incidência dos juros de mora.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.
VIGIA/VIGILANTE. FATO CONSTITUTIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1- No que se refere ao termo inicial de incidência dos juros de mora, cumpre esclarecer apenas
que devem incidir após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação
da decisão que procedeu à reafirmação da DER.Precedentes.
2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra
possível a reanálise do julgado.
3- Embargos parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
