Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003498-09.2015.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. EMBARGOS DA
PARTE AUTORA ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITOS INFRINGENTES. ART. 1.022 DO
CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA AUTARQUIA
REJEITADOS.
1- Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à concessão de aposentadoria especial. No mais,
diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelos embargantes não são capazes de infirmar a conclusão
adotada.
3- Denota-se que os recursos têm nítido caráter infringente, ou seja, pretendem os recorrentes
que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu
bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo os recorrentes
valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias.
5- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio de
embargos, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de
declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta
Corte.
6- Embargos da parte autora acolhidos em parte, com efeitos infringentes, e embargos da
autarquia rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003498-09.2015.4.03.6128
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CHACRA JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: SIMONE APARECIDA DA SILVA RISCHIOTTO - SP321556-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003498-09.2015.4.03.6128
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE: JOSE CHACRA JUNIOR
Advogado: SIMONE APARECIDA DA SILVA RISCHIOTTO - SP321556-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade,
negou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu e deu parcial
provimento ao recurso adesivo do autor, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
MÉDICO. AGENTES BIOLÓGICOS.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor,
o laudo pericial sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser in suficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public
12/02/2015).
4. Considera especial o labor como médico, enquadrado nos termos dos itens 2.1.3 do Decreto
53.831/64 e 2.1.3 do Decreto 83.080/79, podendo ser reconhecida como especial pelo mero
enquadramento da categoria profissional nos referidos Decretos até a edição da Lei n.º
9.032/1995 e posteriormente, exposto aos agentes nocivos materiais infecto-contagiantes e
pessoas doentes, previstos no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, item 1.3.2 e no anexo
I do Decreto n.º 83.080/1979, itens 1.3.4 e 2.1.3.
5. A jurisprudência pacificou o entendimento a respeito da possibilidade de se reconhecer a
atividade de profissional autônomo (contribuinte individual) como especial, considerando que o
Art. 64, do Decreto nº 3.048/99, ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial ao
segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, excede sua
finalidade regulamentar.
6. Soma dos os períodos de trabalho especial insuficiente para a percepção do benefício de
aposentadoria especial.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu desprovidas e recurso adesivo
do autor provido em parte.”
Alega a parte autora, em síntese, omissão quanto à atividade especial exercida nos períodos de
06/04/1995 a 20/08/2004 e de 22/07/2013 a 07/01/2014, laborados no Hospital de Caridade
São Vicente de Paulo e na Noble do Brasil Ltda.
Por sua vez, sustenta a autarquia, em suma, omissão quanto à impossibilidade de
reconhecimento de atividade especial do contribuinte individual a partir de 1995; destacando a
ausência de habitualidade e permanência de submissão a agentes nocivos. Aduz, ainda, a
ausência de prévia fonte de custeio, pois o contribuinte individual não contribui para o
financiamento do benefício de aposentadoria especial, não fazendo jus ao mesmo e nem à
conversão de tempo especial para comum. Alega a impossibilidade de criação de benefício
previdenciário sem previsão legal, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à
separação dos poderes. Opõem-se os presentes embargos, para fins de prequestionamento.
Sem manifestação dos embargados.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003498-09.2015.4.03.6128
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE: JOSE CHACRA JUNIOR
Advogado: SIMONE APARECIDA DA SILVA RISCHIOTTO - SP321556-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
V O T O
Inicialmente, constato a existência de erros materiais no voto (ID 124088953), pelo que corrijo-
os, para que, onde se lê “Assim, verifico que o autor comprovou que exerceu a atividade
especial nos seguintes períodos: (...) - de 01/04/88 a 30/04/93 e de 21/08/04 a 31/05/15”, leia-se
“Assim, verifico que o autor comprovou que exerceu a atividade especial nos seguintes
períodos: (...) - de 01/04/88 a 30/04/93 e de 21/08/04 a 07/01/14 (DER)”; bem como para que,
onde se lê “Cumpre esclarecer que, conforme os extratos do CNIS, houve recolhimentos
vertidos ao INSS, na qualidade de autônomo e de contribuinte individual, nos períodos de
01/04/88 a 30/04/93, de 01/05/04 a 31/05/04, de 01/07/04 a 30/11/04, de 01/01/05 a 28/02/05,
de 01/04/05 a 31/05/05, de 01/06/05 a 31/12/13 e de 01/05/14 a 31/05/15”, leia-se “Cumpre
esclarecer que, conforme os extratos do CNIS, ficou comprovado o período de 21/08/04 a
07/01/14 (DER), exercido como médico, com recolhimento como contribuinte individual”.
Feitas as devidas correções, verifico que os embargos declaratórios da parte autora merecem
ser parcialmente acolhidos.
Com efeito, verifico omissão quanto ao reconhecimento, como tempo especial, do período de
06/04/1995 a 20/08/2004, laborado no Hospital de Caridade São Vicente de Paulo, pelo que
passo à análise.
Conforme o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 89983717 – fls. 34/35 e ID
89983718 – fl. 01), consta exposição a agentes biológicos, agentes nocivos previstos nos itens
1.3.2 do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do Decreto 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto 3.048/99, de modo
habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, pelo que deve ser reconhecida a
especialidade do labor em tal período.
No mais, os embargos declaratórios da parte autora e da autarquia são manifestamente
improcedentes.
Com efeito, esta Turma, ao negar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à
apelação do réu e dar parcial provimento ao recurso adesivo do autor, o fez sob o entendimento
de que o autor comprovou que exerceu a atividade especial nos seguintes períodos:
- 16/01/89 a 13/04/89, laborado para a Prefeitura da Estância Turística de Itu, como médico,
enquadrado nos termos dos itens 2.1.3 do Decreto 53.831/64 e 2.1.3 do Decreto 83.080/79,
podendo ser reconhecida como especial pelo mero enquadramento da categoria profissional
nos referidos Decretos até a edição da Lei 9.032/95, conforme a CTPS e o extrato do CNIS;
- 17/01/90 a 09/02/90, laborado para o Instituto Iguatemi de Clínicas e Pronto Socorro S/A,
como médico cirurgião, enquadrado nos termos dos itens 2.1.3 do Decreto 53.831/64 e 2.1.3 do
Decreto 83.080/79, podendo ser reconhecida como especial pelo mero enquadramento da
categoria profissional nos referidos Decretos até a edição da Lei 9.032/95, conforme a CTPS e
o extrato do CNIS;
- 19/08/92 a 30/08/98, laborado para o Governo do Estado de São Paulo, Hospital Geral de
Guaianases, como médico, exposto aos agentes nocivos materiais infecto-contagiantes e
pessoas doentes, previstos no quadro anexo ao Decreto 53.831/64, item 1.3.2 e no anexo I do
Decreto 83.080/79, itens 1.3.4 e 2.1.3, conforme o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP
(ID 89983717 – fls. 31/32);
- 07/04/94 a 27/10/94 e de 06/04/1995 a 20/08/2004, laborado no Hospital de Caridade São
Vicente de Paulo, como médico, exposto aos agentes nocivos materiais infecto-contagiantes e
pessoas doentes, previstos no quadro anexo ao Decreto 53.831/64, item 1.3.2 e no anexo I do
Decreto 83.080/79, itens 1.3.4 e 2.1.3, conforme PPP’s (ID 89983712 – fls. 23/24 e ID
89983717 – fls. 34/35 e ID 89983718 – fl. 01);
- de 01/04/88 a 30/04/93 e de 21/08/04 a 07/01/14 (DER), em que exerceu a função de médico
em seu consultório particular, conforme comprova a Licença para Localização e Funcionamento
em Horário Normal e Especial (Alvará), expedida pela Prefeitura do Município de Jundiaí, em
29/11/13; o Diploma de médico, expedido pela Faculdade de Medicina de Jundiaí, em 28/11/87;
o Certificado do Título de Especialista em Cirurgia de Cabeça e Pescoço, conferido pela
Associação Médica Brasileira e Sociedade Brasileira de Cirurgia de Cabeça e Pescoço, em
07/07/95; o Certificado de Conclusão de Residência Médica, em 01/02/93; o Certificado de
Mestrado em Cirurgia de Cabeça e Pescoço, pelo Hospital de Heliópolis, em 01/10/95;
Declarações do Imposto de Renda, entre os anos de 1988 a 2010, tendo como uma das fontes
pagadoras a Unimed e PPP (ID 89983616 – fls. 17/18), comprovando a exposição aos agentes
biológicos previsto nos itens 2.1.3 e 3.0.1 dos Decretos 83.080/79 e 2.172/97, elaborado e
assinado pela empresa RB Assessoria em Segurança do Trabalho Ltda. – ME.
Observa-se, pela descrição e natureza da atividade exercida, a habitualidade e permanência da
exposição aos agentes nocivos durante toda a jornada de trabalho exercida.
De outra parte, a jurisprudência pacificou o entendimento a respeito da possibilidade de se
reconhecer a atividade de profissional autônomo (contribuinte individual) como especial,
considerando que o Art. 64, do Decreto 3.048/99, ao limitar a concessão do benefício
aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual
cooperado, excede sua finalidade regulamentar.
Cumpre esclarecer que, conforme os extratos do CNIS, ficou comprovado o período de
21/08/04 a 07/01/14 (DER), exercido como médico, com recolhimento como contribuinte
individual.
Somados os períodos de trabalho especial ora reconhecidos, contados de forma não
concomitante, restaram comprovados 25 anos, 09 meses e 08 dias de atividade especial na
data do requerimento administrativo em 07/01/14, suficiente para a aposentadoria especial;
razão pela qual é de se conceder excepcionais efeitos infringentes aos embargos.
Assim, preenchidos os requisitos, faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria especial
desde 07/01/14 e ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do E. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE
579.431/RS, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a
Súmula Vinculante nº 17.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do C. STJ.
Os argumentos deduzidos pelos embargantes não são capazes de infirmar a conclusão
adotada, nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Como se observa do julgado, não há omissão, tendo a matéria de fato e de direito sido
analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo
inviável, pois, o acolhimento do presente recurso.
Denota-se que os recursos têm nítido caráter infringente, ou seja, pretendem os embargantes
que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em
seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório
já assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o
seu acolhimento.
Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo os recorrentes
valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado
pelas Cortes Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt
nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe
14/12/2016; AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017,
e-DJF3 Judicial 1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma,
j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI,
Terceira Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).
Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste
recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de
declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não
configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DA
AUTORIDADE IMPETRADA E TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO A
QUATRO DOS IMPETRANTES. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86% ATÉ A
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE POLICIAL FEDERAL, PELA LEI Nº 9.266/96.
1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são
cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada.
Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de
fundo, quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado.
2. Os embargos declatórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de
interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão,
contradição ou obscuridade no julgado embargado.
3. Demonstrado pela União que quatro dos impetrantes ajuizaram ações ordinárias objetivando
também o pagamento do reajuste de 28,86%, devem ser acolhidos os presentes declaratórios,
com efeitos infringentes, para que, reconhecida a ocorrência de coisa julgada, o feito seja
extinto sem julgamento do mérito quanto aos referidos impetrantes.
4. O reajuste de 28,86% deve ser limitado à data da reestruturação da carreira de policial
federal, pela Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, ante a fixação de novos critérios de
remuneração, que absorveram o mencionado reajuste.
5. Embargos declaratórios acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para extinguir o
processo sem resolução do mérito quanto aos impetrantes Leônidas Nestor Pacheco, José
Coelho Neto, Raimundo Nonato de Oliveira e Carlos Alberto Torres dos Santos, ante a
ocorrência de coisa julgada, e determinar a limitação do reajuste de 28,86% até a
reestruturação da carreira de policial federal pela Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996." (g.n.)
(EDcl no MS 12.230/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA
SEÇÃO, j. 13/10/2010, DJe 21/10/2010)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE
ÚNICA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA OBJETO DE POSSÍVEL RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão,
contrariedade ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC.
2. Não se prestam, portanto, ao rejulgamento da matéria posta nos autos, pois, visam,
unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição
entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
3. Impõe-se a rejeição de embargos declaratórios que, à guisa de omissão, têm o único
propósito de prequestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto.
Precedente da Corte Especial.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EREsp 434.461/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, j.
24/09/2003, DJ 28/10/2003, p. 186)
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da
pretensão do embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada à
matéria por este Tribunal, sendo, também, descabido o prequestionamento do tema, na
ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme
entendimento desta Turma e da Terceira Seção desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
OMISSÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ESTUDO SOCIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o
art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e,
ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. II - A
parte autora ajuizou a demanda objetivando a concessão do benefício de prestação continuada,
tendo sido realizado o necessário estudo social, a fim de se averiguar seu estado de
miserabilidade, encontrando-se o relatório confeccionado pelo assistente social elaborado de
forma criteriosa, contendo os dados necessários ao deslinde da questão, não se configurando o
alegado cerceamento de defesa. III- Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade
de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma,
Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU
15.2.93, p. 1.665). IV - Embargos de Declaração da parte autora rejeitados." (g.n.)
(AC 2065041, 0018794-98.2015.4.03.9999, Desemb. Fed. Sergio Nascimento, Décima Turma, j.
08/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 14/03/2016)
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES.
EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA
JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO PARA PREVALÊNCIA DO
VOTO VENCIDO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO. I - Com a declaração de voto restam prejudicados os embargos de
declaração, quanto à omissão do voto vencido. II - Inexistência de contradição, obscuridade ou
omissão no Julgado. III - Acórdão embargado, de forma clara e precisa, por maioria,
reconheceu a possibilidade do recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial
anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício na esfera administrativa. IV
- O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa. V - A
explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios,
quando ausentes os requisitos do artigo 535 do CPC. VI - Embargos de declaração improvidos."
(g.n.)
(EI 1829585, 0004014-27.2013.4.03.9999, Desemb. Fed. Tania Marangoni, Terceira Seção, j.
22/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 05/11/2015).
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração da parte autora, com
efeitos infringentes, para conceder a aposentadoria especial, e rejeitar os embargos de
declaração da autarquia.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. EMBARGOS DA
PARTE AUTORA ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITOS INFRINGENTES. ART. 1.022 DO
CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA AUTARQUIA
REJEITADOS.
1- Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à concessão de aposentadoria especial. No mais,
diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelos embargantes não são capazes de infirmar a conclusão
adotada.
3- Denota-se que os recursos têm nítido caráter infringente, ou seja, pretendem os recorrentes
que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em
seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo os recorrentes
valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado
pelas Cortes Pátrias.
5- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio de
embargos, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de
declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não
configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da
Terceira Seção desta Corte.
6- Embargos da parte autora acolhidos em parte, com efeitos infringentes, e embargos da
autarquia rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração da parte autora, com
efeitos infringentes, e rejeitar os embargos de declaração da autarquia, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
