Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0024784-65.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 05/10/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS
DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS EM PARTE. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE.
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA AUTARQUIA REJEITADOS.
1- Afastada a prescrição quinquenal das parcelas devidas.
2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra
possível a reanálise do julgado.
3- Os argumentos deduzidos pelos embargantes não são capazes de infirmar a conclusão
adotada.
4- Denota-se que os recursos têm nítido caráter infringente, ou seja, pretendem os recorrentes
que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu
bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
5- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo os recorrentes
valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias.
6- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intencionam os embargantes, por meio de
embargos, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de
declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados
os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Corte.
7- Embargos da parte autora acolhidos em parte e embargos da autarquia rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0024784-65.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JEVERSON LUIZ FRATUCCELLO
Advogados do(a) APELADO: DEISE APARECIDA OLIMPIO - SP235785-N, LUIS ROBERTO
OLIMPIO - SP135997-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0024784-65.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE: JEVERSON LUIZ FRATUCCELLO
Advogados: DEISE APARECIDA OLIMPIO - SP235785-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO -
SP135997-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu
provimento à apelação do autor, restando prejudicadas a remessa oficial, havida como
submetida e às apelações, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, II e III, DO CPC. AVERBAÇÃO.
TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
1. É se se decretar a nulidade da sentença que condiciona o reconhecimento do direito ao
benefício de aposentadoria à análise pela autarquia previdenciária do preenchimento dos
requisitos necessários. A teor do Art. 1.013, § 3º, II e III, do CPC, reformada a sentença, é de se
julgar o mérito, se o processo estiver em condições de imediato julgamento.
2. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins
de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social -
RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº
3.048/99.
3. Tempo de serviço rural sem registro comprovado mediante início de prova material
corroborada por idônea prova testemunhal.
4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor,
o laudo pericial sempre foi exigido.
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public
12/02/2015).
6. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até
05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os
dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
7. Admite-se como especial a atividade exposta agentes químicos tais como hidrocarbonetos e
névoa de óleo agentes nocivos previstos nos itens 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do
Decreto 83.080/79 e 1.0.19 do Decreto 2.172/97.
8. Admite-se como especial a atividade exposta ao agente nocivo por enquadramento da
atividade previsto no item 2.5.3 do Decreto 83.080/79.
9. O efetivo trabalho na função de tratorista desempenhado até 28/04/1995, é de ser computado
como atividade especial por analogia ao motorista de caminhão por enquadramento no item
2.4.2, anexo II, do Decreto 83.080/79, conforme a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal
de Justiça
10. O tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nos autos é suficiente para a
concessão de aposentadoria especial.
11. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, todavia,
os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do
mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a
qualquer tempo, na incidência do disposto no § 8º, do Art. 57, da Lei nº 8.213/91 (Leading Case
RE 791961, julgado em 08/06/2020).
12. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
13. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido
em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE
579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
14. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
15. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I,
da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-
35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
16. Apelação do autor provida e remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu
prejudicadas.”
Alega a parte autora, em síntese, erro material quanto à data do requerimento administrativo;
ressaltando a inocorrência da prescrição quinquenal, visto que o primeiro requerimento
administrativo tramitou até 04/03/2010, com o segundo requerimento protocolado em
21/09/2010, tendo a presente ação sido ajuizada em 13/03/2011. Assere que o Tema 709 do E.
STF não obsta o recebimento das parcelas pretéritas da aposentadoria especial, mesmo que
tenha permanecido em exercício de atividade laborativa insalubre; pleiteando a fixação dos
efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo; bem como o
prequestionamento da matéria.
Por sua vez, requer a autarquia, preliminarmente, o sobrestamento do processo, considerando
que o Superior Tribunal de Justiça indicou os REsp ́s 1.904.567/SP, 1.894.637/ES e
1.904.561/SP para afetação. Sustenta, no mérito, omissão quanto à falta de interesse de agir,
diante do reconhecimento do direito com base em documento novo não submetido à análise na
esfera administrativa; destacando o desrespeito à tese firmada no RE 631.240/MG (Tema 350
do STF) e REsp repetitivo 1.369.834/SP (Tema 660 do STJ). Aduz, ainda, contradição e
omissão quanto à fixação dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo (DER),
pois somente tomou conhecimento dos documentos para a comprovação do direito alegado no
processo judicial; devendo os efeitos financeiros ser fixados na data da citação ou na data da
juntada do documento novo. Assevera omissão quanto à impossibilidade de condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, pois parte autora deu causa ao indeferimento do
pedido, ao não juntar no processo administrativo documentação comprobatória do direito
alegado. Alega, por fim, omissão quanto à prescrição do ato indeferitório e impossibilidade de
concessão do benefício desde o primeiro requerimento administrativo (13/10/2003); asserindo a
prescrição da pretensão de se discutir um indeferimento administrativo que data de mais de 5
(cinco) anos antes do ajuizamento da presente demanda. Opõem-se os presentes embargos,
para fins de prequestionamento.
Com manifestação da autoria sobre os embargos do INSS.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0024784-65.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE: JEVERSON LUIZ FRATUCCELLO
Advogados: DEISE APARECIDA OLIMPIO - SP235785-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO -
SP135997-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO
V O T O
Inicialmente, constato a existência de erros materiais no voto (ID 155910046), pelo que corrijo-
os, para que, onde se lê “Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu
atividade especial nos períodos de: (...) f) 29/09/2002 a 20/10/2003”, leia-se “Assim fazendo,
verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de: (...) f)
29/09/2002 a 13/10/2003”; bem como, onde se lê, “O termo inicial do benefício deve ser fixado
na data do requerimento administrativo (13/10/2013)”, leia-se “O termo inicial do benefício deve
ser fixado na data do requerimento administrativo (13/10/2003)”.
Feitas as devidas correções, verifico que os embargos declaratórios da parte autora merecem
ser parcialmente acolhidos.
Com efeito, deve ser afastada a prescrição quinquenal das parcelas devidas, tendo em vista
que foi interposto recurso administrativo à 26ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da
Previdência Social, que não conheceu do recurso, por ser intempestivo, em 25/01/2010, através
do Acórdão 726/2010, conforme Comunicação de decisão em 04/03/2010 (ID 90127720), sendo
que o ajuizamento da ação ocorreu em 14/03/2011.
No mais, os embargos declaratórios da parte autora e da autarquia são manifestamente
improcedentes.
Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma, ao dar provimento à apelação do autor, restando prejudicadas a
remessa oficial, havida como submetida e às apelações, o fez sob o entendimento de que o
termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (13/10/2003).
Nesse sentido: REsp 1.646.490/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j.
04/09/2018, DJe 11/03/2019, e REsp 1.502.017/RS, 1ª Turma, Relatora Ministra Regina Helena
Costa, j. 04/10/2016, DJe 18/10/2016. No mesmo sentido: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv
5792668-48.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO
JUNIOR, j. 26/05/2020, Intimação via sistema 29/05/2020; TRF 3ª Região, 10ª Turma,
ApelRemNec 6208932-75.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA
LENCASTRE URSAIA, j. 13/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 20/05/2020.
Todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento
do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará,
a qualquer tempo, a incidência do disposto no § 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91 (Leading Case
RE 791.961/PR, j. 08/06/2020, DJE 16/06/2020).
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do C. STJ.
Ademais, não há que se falar em falta de interesse de agir, pois o fato da parte autora não
apresentar documentos quando do requerimento administrativo, não retira o seu interesse de
propor ação judicial.
Outrossim, não é competência deste Juízo decidir sobre o sobrestamento do feito, eis que, nos
termos do Art. 22, inciso II, do Regimento Interno desta Egrégia Corte Regional Federal,
compete ao Vice-Presidente decidir sobre a admissibilidade dos recursos especiais e
extraordinários.
Os argumentos deduzidos pelos embargantes não são capazes de infirmar a conclusão
adotada, nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Como se observa do julgado, não há omissão, contradição ou erro material, tendo a matéria de
fato e de direito sido analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à
sua solução, sendo inviável, pois, o acolhimento do presente recurso.
Denota-se que os recursos têm nítido caráter infringente, ou seja, pretendem os embargantes
que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em
seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório
já assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o
seu acolhimento.
Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo os recorrentes
valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado
pelas Cortes Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt
nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe
14/12/2016; AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017,
e-DJF3 Judicial 1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma,
j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI,
Terceira Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).
Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intencionam os embargantes, por meio
destes recursos, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de
declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não
configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DA
AUTORIDADE IMPETRADA E TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO A
QUATRO DOS IMPETRANTES. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86% ATÉ A
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE POLICIAL FEDERAL, PELA LEI Nº 9.266/96.
1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são
cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada.
Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de
fundo, quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado.
2. Os embargos declatórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de
interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão,
contradição ou obscuridade no julgado embargado.
3. Demonstrado pela União que quatro dos impetrantes ajuizaram ações ordinárias objetivando
também o pagamento do reajuste de 28,86%, devem ser acolhidos os presentes declaratórios,
com efeitos infringentes, para que, reconhecida a ocorrência de coisa julgada, o feito seja
extinto sem julgamento do mérito quanto aos referidos impetrantes.
4. O reajuste de 28,86% deve ser limitado à data da reestruturação da carreira de policial
federal, pela Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, ante a fixação de novos critérios de
remuneração, que absorveram o mencionado reajuste.
5. Embargos declaratórios acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para extinguir o
processo sem resolução do mérito quanto aos impetrantes Leônidas Nestor Pacheco, José
Coelho Neto, Raimundo Nonato de Oliveira e Carlos Alberto Torres dos Santos, ante a
ocorrência de coisa julgada, e determinar a limitação do reajuste de 28,86% até a
reestruturação da carreira de policial federal pela Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996." (g.n.)
(EDcl no MS 12.230/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA
SEÇÃO, j. 13/10/2010, DJe 21/10/2010)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE
ÚNICA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA OBJETO DE POSSÍVEL RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão,
contrariedade ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC.
2. Não se prestam, portanto, ao rejulgamento da matéria posta nos autos, pois, visam,
unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição
entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
3. Impõe-se a rejeição de embargos declaratórios que, à guisa de omissão, têm o único
propósito de prequestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto.
Precedente da Corte Especial.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EREsp 434.461/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, j.
24/09/2003, DJ 28/10/2003, p. 186)
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da
pretensão dos embargantes, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada à
matéria por este Tribunal, sendo, também, descabido o prequestionamento do tema, na
ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme
entendimento desta Turma e da Terceira Seção desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
OMISSÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ESTUDO SOCIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o
art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e,
ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. II - A
parte autora ajuizou a demanda objetivando a concessão do benefício de prestação continuada,
tendo sido realizado o necessário estudo social, a fim de se averiguar seu estado de
miserabilidade, encontrando-se o relatório confeccionado pelo assistente social elaborado de
forma criteriosa, contendo os dados necessários ao deslinde da questão, não se configurando o
alegado cerceamento de defesa. III- Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade
de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma,
Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU
15.2.93, p. 1.665). IV - Embargos de Declaração da parte autora rejeitados." (g.n.)
(AC 2065041, 0018794-98.2015.4.03.9999, Desemb. Fed. Sergio Nascimento, Décima Turma, j.
08/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 14/03/2016)
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES.
EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA
JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO PARA PREVALÊNCIA DO
VOTO VENCIDO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO. I - Com a declaração de voto restam prejudicados os embargos de
declaração, quanto à omissão do voto vencido. II - Inexistência de contradição, obscuridade ou
omissão no Julgado. III - Acórdão embargado, de forma clara e precisa, por maioria,
reconheceu a possibilidade do recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial
anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício na esfera administrativa. IV
- O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa. V - A
explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios,
quando ausentes os requisitos do artigo 535 do CPC. VI - Embargos de declaração improvidos."
(g.n.)
(EI 1829585, 0004014-27.2013.4.03.9999, Desemb. Fed. Tania Marangoni, Terceira Seção, j.
22/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 05/11/2015).
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração da parte autora e
rejeitar os embargos de declaração da autarquia.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA.
EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS EM PARTE. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA AUTARQUIA REJEITADOS.
1- Afastada a prescrição quinquenal das parcelas devidas.
2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra
possível a reanálise do julgado.
3- Os argumentos deduzidos pelos embargantes não são capazes de infirmar a conclusão
adotada.
4- Denota-se que os recursos têm nítido caráter infringente, ou seja, pretendem os recorrentes
que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em
seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
5- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo os recorrentes
valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado
pelas Cortes Pátrias.
6- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intencionam os embargantes, por meio
de embargos, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de
declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não
configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da
Terceira Seção desta Corte.
7- Embargos da parte autora acolhidos em parte e embargos da autarquia rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração da parte autora e
rejeitar os embargos de declaração da autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
