D.E. Publicado em 08/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010184-85.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento às apelações, assim ementado:
Sustenta o embargante, em síntese, omissão quanto à possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, pois preencheu, na data do requerimento administrativo, seus requisitos; requerendo a antecipação dos efeitos da tutela, e, sucessivamente, a imediata averbação dos períodos especiais.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
VOTO
Os presentes embargos declaratórios merecem parcial acolhimento.
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Somados os períodos de trabalho já considerados na esfera administrativa, os constantes da CTPS e do CNIS, e o tempo reconhecido como especial convertido em comum, perfaz o autor, na DER, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Houve, outrossim, cumprimento do período de carência previsto no Art. 142, da Lei 8.213/91.
Reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da DER, passo a dispor sobre os consectários incidentes sobre as parcelas vencidas e a sucumbência.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do E. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870.947/SE, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do E. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579.431/RS, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante 17 do STF.
Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, consta benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ativo em nome da autoria.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não acolhido o pedido de aposentadoria especial, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, para reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da DER.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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