
| D.E. Publicado em 01/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 20/02/2018 21:35:25 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000731-77.2014.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial e à apelação do réu e deu parcial provimento à apelação do autor, assim ementado:
Sustenta o embargante, em síntese, omissão quanto à possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde o requerimento administrativo, em 15.01.13, ou desde a data da sentença, em 26.11.14; bem como sua imediata implantação.
Manifestação da autarquia às fls. 238/241.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, constato a existência de erro material, pelo que corrijo, de ofício, para excluir o reconhecimento da especialidade do período de 01.10.02 a 18.11.03, vez que a parte autora esteve exposta ao agente nocivo ruído de intensidade média equivalente a 85 dB, conforme PPP de fls. 43/44.
Os presentes embargos declaratórios merecem parcial acolhimento.
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos os requisitos necessários.
Assim, somados os períodos de trabalho reconhecidos como especiais aos comuns, constantes da CTPS e do CNIS, perfaz o autor, em 01.04.13, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Houve, outrossim, cumprimento do período de carência previsto no Art. 142, da Lei 8.213/91.
Reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir de 01.04.13, passo a dispor sobre os consectários incidentes sobre as parcelas vencidas e a sucumbência.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do E. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870.947/SE, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do E. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579.431/RS, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante 17 do STF.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não acolhido o pedido de aposentadoria especial, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Por fim, em consulta ao CNIS, constata-se que a parte autora mantém vínculo empregatício, sendo descabida a implantação imediata do benefício.
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, para reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir de 01.04.13.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 20/02/2018 21:35:21 |
