Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004027-36.2007.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/08/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO NA LAVOURA
CANAVIEIRA. SERVIÇO COMUM. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura é um trabalho pesado, contudo, a legislação
não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como
especial.
2- No que diz respeito ao trabalho no corte/carpa de cana, a Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, em Pedido de Uniformização de Interpretação (PUIL 452/PE), decidiu que o trabalho
do empregado em lavoura de cana-de-açúcar não permite seu reconhecimento e/ou
enquadramento como atividade especial por equiparação à atividade agropecuária.
3- Embargos rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004027-36.2007.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: SERGIO TASCA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ODENEY KLEFENS - SP21350-A
Advogado do(a) APELANTE: NATALIA SOARES PAIVA - BA25401
APELADO: SERGIO TASCA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ODENEY KLEFENS - SP21350-A
Advogado do(a) APELADO: NATALIA SOARES PAIVA - BA25401
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004027-36.2007.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: SERGIO TASCA
Advogado: ODENEY KLEFENS - SP21350-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado: NATALIA SOARES PAIVA - BA25401
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu
parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu e negou
provimento à apelação do autor, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL EM LAVOURA. SERVIÇO COMUM. TRABALHOS
URBANOS EM ATIVIDADE ESPECIAL. COMPLETADO 35 ANOS DE SERVIÇO FAZ JUS A
APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura é um trabalho pesado, contudo, a
legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu
tempo como especial. Precedentes.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor,
o laudo pericial sempre foi exigido.
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até
05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os
dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public
12/02/2015).
5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
6. O tempo de contribuição constante dos trabalhos registrados na CTPS e no CNIS, satisfaz a
carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
7. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo
de contribuição.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do
CPC.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e apelação do
autor desprovida.”
Sustenta a autoria, nos embargos declaratórios, contradição e obscuridade quanto a não
consideração como especiais dos períodos laborados na condição de cortador de cana para a
Usina Barra Grande, em Lençóis Paulista/SP, vez que o trabalho sob intempérie na lavoura
caracteriza a umidade excessiva de que trata o Anexo 14 da NR 15. Opõem-se os presentes
embargos, para fins de prequestionamento.
Sem manifestação do embargado.
Os embargos de declaração foram julgados (ID 90394752 – fls. 124/130), conforme ementa que
se segue:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que
esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu
bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
3- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente
valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado
pelas Cortes Pátrias.
4- O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide
com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos
legais que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível,
seja pela utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos.
5- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio
deste recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de
declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não
configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da
Terceira Seção desta Corte.
6- Embargos rejeitados.”
A parte autora interpôs recurso especial (ID 90394753 – fls. 04/30).
A E. Vice-Presidência desta Corte não admitiu o recurso especial (ID 90394753 – fls. 54/56).
Foi interposto agravo em recurso especial pela autoria (ID 90394753 – fls. 58/68), o qual não foi
conhecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça: “Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do
CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso
especial.” (ID 90394753 – fls. 83/86).
A autoria interpôs agravo interno (ID 90394753 – fls. 91/95).
O C. Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: "Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, V,
do CPC/2015 c/c o artigo 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar
provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação. Publique-se e intimem-se." (ID
90394753 – fls. 100/103).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004027-36.2007.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: SERGIO TASCA
Advogado: ODENEY KLEFENS - SP21350-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado: NATALIA SOARES PAIVA - BA25401
V O T O
A questão tratada nestes autos diz respeito ao cômputo como atividade especial dos trabalhos
realizados nos períodos de 12/02/1977 a 21/05/1983, 20/08/1983 a 03/10/1983, 17/10/1983 a
01/04/1987, 07/04/1987 a 14/12/1990, 24/05/1991 a 22/07/1991, 07/08/1991 a 16/07/1999,
05/06/2001 a 31/08/2003 e 01/09/2004 a 30/11/2004, cumulado com pedido de aposentadoria
por tempo de contribuição.
Com efeito, esta Turma, ao dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e
à apelação do réu e negar provimento à apelação do autor, o fez consoante precedentes, sob o
entendimento de que não se desconhece que o serviço afeto à lavoura é um trabalho pesado,
contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem
de seu tempo como especial.
Assim, não foi reconhecido como atividade especial o serviço rural nos períodos de 12/02/1977
a 21/05/1983 e de 20/08/1983 a 01/04/1987, laborados na função de cortador de cana.
O laudo pericial de fls. 190/197 (ID 90394344 – fls. 53/60) apenas constatou que o trabalhador,
na lavoura de corte de cana, sujeita-se "às intempéries do sol, chuva, frio, poeiras e outros,
semelhantes às atividades contempladas no Código 2.2.1 e outros, do Quadro Anexo ao
Decreto no 53.831/64", ou seja, apenas se assemelha à atividade de agropecuária.
A propósito, no que diz respeito ao trabalho no corte/carpa de cana, a Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, em Pedido de Uniformização de Interpretação (PUIL 452/PE),
decidiu que o trabalho do empregado em lavoura de cana-de-açúcar não permite seu
reconhecimento e/ou enquadramento como atividade especial por equiparação à atividade
agropecuária, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição
em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que
trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como
empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-
açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador
da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação
dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC
(Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou
segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o
direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt
no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt
no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015;
AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013;
AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg
nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg
no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no
REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp
291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria
profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-
açúcar.” (g.n.)
(PUIL 452/PE - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - 2017/0260257-3, PRIMEIRA
SEÇÃO, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 08/05/2019, DJe 14/06/2019).
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO NA LAVOURA
CANAVIEIRA. SERVIÇO COMUM. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura é um trabalho pesado, contudo, a
legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu
tempo como especial.
2- No que diz respeito ao trabalho no corte/carpa de cana, a Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, em Pedido de Uniformização de Interpretação (PUIL 452/PE), decidiu que o
trabalho do empregado em lavoura de cana-de-açúcar não permite seu reconhecimento e/ou
enquadramento como atividade especial por equiparação à atividade agropecuária.
3- Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
