
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5732328-41.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: LUCI BAPTISTA DOS ANJOS
Advogado do(a) APELANTE: ADILSON GALLO - SP122178-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5732328-41.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: LUCI BAPTISTA DOS ANJOS
Advogado: ADILSON GALLO - SP122178-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres.
2. Início de prova material corroborada por prova oral produzida em Juízo.
3. Satisfeitos os requisitos, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Apelação provida em parte.”
Sustenta o embargante, em suma, contradição, obscuridade e omissão quanto à necessidade de comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário, conforme decisão no REsp Repetitivo 1.354.908/SP.
Opõem-se os presentes embargos, para fins de prequestionamento.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5732328-41.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: LUCI BAPTISTA DOS ANJOS
Advogado: ADILSON GALLO - SP122178-N
V O T O
Os presentes embargos declaratórios merecem acolhimento.
Com efeito, no que se refere ao Tema 642 de Recursos Repetitivos, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, fixou a seguinte tese: “O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.”.
Confira-se o posicionamento firmado pelo C. STJ:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. OMISSÕES NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os presentes embargos de declaração impugnam acórdão em sede de representativo de controvérsia que assentou a seguinte tese in verbis:
Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. As omissões apontadas nos embargos de declaração são duas, a saber: 1ª) a qualidade de segurado especial deve ser mantida no período de 12 meses, nos termos do artigo 15 da Lei 8.213/1991; 2ª) a manutenção da qualidade de segurado especial, no período de 12 meses após o afastamento da atividade rural é reconhecida pela Instrução Normativa 77/2015, especificamente nos artigos 143 e 232.
3. No caso, os embargos de declaração, sob o propósito de aparentes omissões no acórdão embargado, têm o intuito de rediscussão da causa. O julgamento do representativo de controvérsia abrangeu todos os fundamentos contidos no processo, favoráveis e contrários. A discussão acerca da possibilidade de período de graça ao segurado especial nos termos do artigo 15 da Lei 8.213/1991, que pressupõe efetiva contribuição, não está presente nos autos, vai além deste processo. Outrossim, discutir ato administrativo, veiculado por instrução normativa, ultrapassa os limites constitucionais do recurso especial.
4. Embargos de declaração rejeitados.”
(EDcl no REsp 1.354.908/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016)
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 11.718/2008. TEMPO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO EM PRECEDENTE DESTA CORTE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. MATÉRIA REPETITIVA.
1. No período anterior à vigência da Lei n. 11.718/2008, perde a qualidade de segurado especial aquele que interrompe a atividade rural por período superior ao da graça (AgRg no REsp 1.354.939/CE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 16/6/2014, DJe 1º/7/2014).
2. O segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para aposentar-se por idade (REsp 1.354.908/SP - sistemática dos recursos repetitivos).
3. Agravo interno não provido.”
(AgInt no REsp n. 1.550.757/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 14/08/2018, DJe 20/08/2018)
No caso em exame, para comprovar o alegado exercício de atividade rural, a autora acostou aos autos cópia de sua CTPS/CNIS, nas quais constam registros de contratos de trabalho exercidos como rurícola nos períodos de 01.02.1977 a 02.12.1977, 01.02.1978 a 17.04.1978, 01.06.1982 a 19.11.1982, 08.09.1983 a 12.11.1983, 21.05.1984 a 14.12.1984, 19.03.1985 a 30.09.1985, 22.10.1985 a 31.10.1985, 02.06.1986 a 15.10.1986, 04.05.1987 a 01.10.1987, 18.08.1988 a 12.12.1988, 12.06.1990 a 30.11.1990, 01.06.1991 a 15.01.1992, 01.06.1992 a 07.07.1992, 01.07.1992 a 31.10.1992, 20.01.1993 a 01.03.1993, 15.04.1993 a 05.12.1993, 18.01.1994 a 20.04.1994, 09.05.1994 a 08.08.1994, 11.04.1995 a 15.05.1995, 01.11.1995 a 01.02.1996, 16.04.1997 a 13.11.1997, e de 22.01.1998 a 08.09.1999.
Tendo a autora, nascida em 16.08.1960, completado 55 anos em 2015, verifica-se que não restou comprovado o alegado exercício de atividade rural no período anterior ao preenchimento do requisito etário, havendo de se extinguir o feito, sem resolução do mérito, pois, como decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça: "Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas." e "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp representativo da controvérsia 1.352.721/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16/12/15, DJE 28/04/16).
Assim, ausente um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, é de ser extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC.
Nesse sentido, confiram-se julgados desta Corte Regional:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL A SER CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL.EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
- O direito à aposentadoria por idade rural é devido aos 60 (sessenta) anos, se homem, e aos 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, conforme o artigo 201, § 7º, II, da CR, e, ainda, o artigo 11, incisos I, letra “a”; V, letra “g”; VI e VIII, c/c o artigo 48, §1º, todos da Lei n. 8.213, de 24/07/1991.
- O labor campesino, ainda que descontínuo, deve ser demonstrado pelo tempo correspondente à carência do benefício, atualmente 180 (cento e oitenta) meses, observados os artigos 142 e 143 da LBPS.
- A comprovação da atividade rural deve ser realizada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal, conforme o § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991.
- No caso vertente, em que pese a documentação apresentada, não foi anexado aos autos nenhum documento em nome da parte autora capaz de comprovar o seu efetivo labor campesino por todo período de carência necessário à concessão do benefício pleiteado, nos termos preconizados pela legislação previdenciária.
- A CTPS da autora onde consta registro como trabalhadora rural de 01/06/1985 a 02/05/1986, refere-se a data distante da data do requerimento do benefício e da data do implemento da idade mínima.
- Em relação à documentação do marido, a CTPS em nome do marido da autora aponta vínculos de natureza urbana e rural, sendo que as provas trazidas em seu nome não aproveitam a requerente, por ser incabível a extensão da condição de trabalhador rural do marido para a esposa na hipótese em que o cônjuge é empregado rural, eis que tal possibilidade é reservada aos casos em que o labor rural é realizado em regime de economia familiar.
- No caso vertente, quanto à comprovação da carência, não apresentou início de prova material que comprovasse o efetivo exercício em atividade rural suficiente e imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima, a fim de ser corroborado pela prova testemunhal.
- Vedado o reconhecimento de tempo de trabalho rurícola mediante prova exclusivamente testemunhal.
- Considerando-se o teor do Tema 629/STJ, a falta de conteúdo probatório material conduz à extinção sem julgamento de mérito, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213, de 21/07/1991, por ausência pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma preconizada pelo artigo 485, inciso IV, do CPC.
- Apelação da parte autora não provida.”
(ApCiv 5067120-57.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, 10ª Turma, j. 05/10/2022, DJEN 10/10/2022)
“APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
I. Comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo nº 1.354.908) como requisitos para concessão ao benefício previdenciário.
II. A atividade rural deverá ser comprovada por meio de início de prova material podendo ser corroborado por prova testemunhal (Súmula nº 149 do STJ e Recursos Repetitivos nºs 1.348.633 e 1.321.493).
III. Entendimento uniforme de que as contribuições previdenciárias são desnecessárias, contanto que se comprove o efetivo exercício de labor rural. Precedentes do STJ.
IV. Requisitos para concessão do benefício pleiteado não foram preenchidos. Exsurge dos autos que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório, pois não apresentou documentos a demonstrar a labuta campesina por ocasião do perfazimento da idade mínima à aposentação, nem tampouco a qualidade de segurada especial durante o período de carência, imediatamente anterior ao requerimento administrativo, em número de meses necessários à concessão da aposentadoria por idade rural.
V. Não há provas materiais a serem corroboradas pelo depoimento das testemunhas.
VI. Considerando-se o teor do Tema 629 STJ, a falta de conteúdo probatório material conduz à extinção sem julgamento de mérito, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213, de 21/07/1991, por ausência pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma preconizada pelo artigo 485, inciso IV, do CPC.
VII. Apelação prejudicada. Extinção sem resolução do mérito.”
(ApCiv 5001944-34.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, 8ª Turma, j. 23/08/2022, DJEN 25/08/2022)
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO ANTERIOR AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1- Não comprovação do alegado exercício de atividade rural no período anterior ao preenchimento do requisito etário. Tema 642 STJ.
2- Ausente um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, é de ser extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC.
3- Embargos acolhidos, com efeitos infringentes.
