
| D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008972-17.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação, assim ementado:
Sustenta o embargante, em síntese, omissão quanto ao exercício do múnus público não pressupor higidez ou plena capacidade física, mas intelectual; não havendo impedimento para que receba benefício previdenciário cumulativamente com o subsídio pelo cargo de vereador.
Opõem-se os embargos para fins de prequestionamento.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
VOTO
Os presentes embargos declaratórios merecem acolhimento.
No que se refere à possibilidade de recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez concomitantemente com a remuneração de exercício da atividade de Vereador, ainda que anteriormente tenha me pronunciado de forma diversa, reformulo meu posicionamento. Passo a acompanhar o entendimento firmado nesta E. 10ª Turma e em consonância com precedentes do STJ, no sentido de que não há óbice à cumulação de aposentadoria por invalidez com subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo (vereador), por se tratarem de vínculos de natureza diversa, não mantendo o agente político vínculo profissional com a Administração Pública. Constatada a incapacidade para o trabalho, não há como se inferir invalidez para os atos da vida política.
Neste sentido já decidiu a Egrégia Corte Superior, in verbis:
E, mais recentemente: AREsp 1.104.036/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 24/08/2018; REsp 1.743.662/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 08/06/2018; REsp 1.713.814/RN, Rel.(a) Ministra REGINA HELENA COSTA, DJ 08/06/2018; REsp 1.620.697/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJ 26/04/2018.
No mesmo sentido, colaciono julgados desta Turma:
Ademais, a autarquia arcará com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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