
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001077-54.2021.4.03.6126
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ANDERSON ALVES DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANDERSON ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001077-54.2021.4.03.6126
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: ANDERSON ALVES DE OLIVEIRA
Advogado: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu e deu provimento à apelação do autor, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LC. 142/2013.
1. A Lei Complementar nº 142, de 08/05/2013, regulamenta o disposto no § 1º, do Art. 201, da Constituição Federal.
2. O Art. 3º da LC 142/2013, especifica as condições para a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência.
3. As avaliações médico-sociais integrantes do procedimento administrativo informam a deficiência do autor, em grau leve, com data de início em 10/05/1967.
4. Os registros e anotações constantes da CTPS fazem prova perante a Previdência Social, a teor do Art. 29, §§ 1º e 2º, “d”, da CLT, e também, do Art. 19-B, § 1º, inciso I, do Decreto 3.048/99, incluído pelo Decreto n. 10.410, de 2020.
5. O tempo total de serviço calculado na forma determinada pelos Arts. 70-E e 70-F, do Decreto 3.048/99, contado até a DER, alcança mais que os 33 (trinta e três) anos para a pleiteada aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência em grau leve, como previsto no Art. 3º, III, da LC. 142/2013.
6. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu desprovidas e apelação do autor provida.”
Sustenta o embargante, em síntese, omissão quanto à majoração da sucumbência, nos termos do Art. 85 do CPC; bem como quanto à exclusão de sua condenação na sucumbência imposta, pois teve a procedência total dos pedidos.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001077-54.2021.4.03.6126
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: ANDERSON ALVES DE OLIVEIRA
Advogado: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Os presentes embargos declaratórios merecem parcial acolhimento.
Com efeito, os honorários advocatícios, a serem arcados pela ré, devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do C. STJ.
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos em que explicitado.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LC. 142/13. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1- Os honorários advocatícios, a serem arcados pela ré, devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do C. STJ.
2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
3- Embargos parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
