
| D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos da parte autora e rejeitar os embargos da autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006003-36.2015.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação, assim ementado:
Alega a parte autora, em síntese, contradição quanto ao não reconhecimento da especialidade do período de 14.10.85 a 29.04.95, por enquadramento, e omissão quanto ao cômputo do período de 09.04.91 a 22.04.94, reconhecido como especial administrativamente. Aduz, ainda, contradição quanto ao reconhecimento pelo juízo, não administrativo, da especialidade do período de 14.10.85 a 03.12.90. Requer, por fim, o restabelecimento da sentença, com concessão de aposentadoria especial.
Por sua vez, sustenta a autarquia, em suma, omissão, contradição e obscuridade quanto ao julgamento extra petita, ante a reafirmação da DER; requerendo, sucessivamente, seja afastado da condenação o pagamento de juros moratórios e honorários advocatícios. Opõem-se os embargos para fins de prequestionamento.
Sem manifestação da autoria sobre os embargos do INSS.
É o relatório.
VOTO
Os embargos declaratórios da parte autora merecem parcial acolhimento.
Com efeito, constato a existência de erro material, à fl. 357, pelo que corrijo, para que, onde se lê "(...) a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.03.97, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.03.97...", leia-se "(...) a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.12.97, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física; após 10.12.97..."; e, onde se lê, à fl. 360, "O período de 14.10.85 a 03.12.90 foi reconhecido administrativamente", leia-se "O período de 09.04.91 a 22.04.94 foi reconhecido administrativamente".
No mais, os embargos da parte autora e da autarquia são manifestamente improcedentes.
Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma, ao dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, o fez sob o entendimento de que os interregnos de 14.10.85 a 03.12.90 (no cargo de aux. de acabamento, em empresa jornalística), 02.09.96 a 18.07.97, 06.10.97 a 23.11.98 e 01.04.06 a 31.03.08 não podem ser reconhecidos como especiais, vez que nos primeiros períodos a documentação acostada (fls. 21/33) não indica submissão a qualquer agente nocivo, e no último período o autor não comprovou exposição à pressão sonora superior a 85 dB (fls. 221/222).
Somados os períodos laborados em condições especiais comprovados nos autos, perfaz o autor, na data do requerimento administrativo, tempo insuficiente para a aposentadoria especial.
De outra parte, convertidos os períodos especiais em comuns, mais os períodos comuns, totaliza o autor, na data do requerimento administrativo, 32 anos, 04 meses e 11 dias de tempo de contribuição, não tendo cumprido o pedágio necessário para a percepção do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Acresça-se que o segurado, nascido em 16.09.70, não implementou também o requisito etário para percepção do benefício na forma proporcional.
Todavia, é certo que, se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão e, de acordo com o extrato do CNIS, a parte autora continuou trabalhando, completando 35 anos de contribuição; fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 03.04.17, e pagamento das prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que implementados os requisitos somente no curso da ação, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
Os argumentos deduzidos pelos embargantes não são capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Como se observa do julgado, não há omissão, obscuridade ou contradição, tendo a matéria de fato e de direito sido analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo inviável, pois, o acolhimento do presente recurso.
Denota-se que os recursos têm nítido caráter infringente, ou seja, pretendem os recorrentes que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o seu acolhimento.
Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo os recorrentes valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe 14/12/2016; AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma, j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI, Terceira Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).
Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos legais que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos.
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da pretensão das partes embargantes, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada à matéria por este Tribunal, sendo, também, descabido o prequestionamento do tema, na ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme entendimento desta Turma e da Terceira Seção desta Corte:
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos da parte autora, para corrigir o erro material apontado, e rejeitar os embargos da autarquia.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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