
| D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005274-44.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Retifique-se a numeração a partir das fls. 192.
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu e deu provimento ao recurso adesivo do autor, assim ementado:
Sustenta o embargante, em síntese, omissão quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 11/11/71 a 27/09/72, 04/05/92 a 03/11/93 e de 23/01/95 a 22/05/95, por exposição a ruído acima do limite legal, considerando a margem de erro, consoante PPPs juntados às fls. 197/200.
Regularmente intimado, o embargado não se manifestou sobre documentos de fls. 188/192 e 196/199.
É o relatório.
VOTO
Os presentes embargos declaratórios merecem parcial acolhimento.
Constato a existência de erro material, à fl. 207, pelo que corrijo, de ofício, para que, onde se lê "(...) a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.03.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.03.1997...", leia-se "(...) a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.12.97, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física; após 10.12.97...".
A parte autora comprovou que exerceu atividade especial, dentre outros, no período de 11/11/71 a 27/09/72, laborado na empresa Construtora Norberto Odebrecht S/A, no cargo de ajudante eletricista, exposta a ruído de 97 dB(A), agente nocivo previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, consoante PPP de fl. 199 e vº; e no período de 04/05/92 a 03/11/93, laborado na empresa Rádio e Televisão Record S/A, exposta a ruído de 79,6 dB(A), agente nocivo previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, consoante PPP de fl. 200 e vº.
Como já decidido pela 10ª Turma, há que se levar em conta, para o correto enquadramento do nível de ruído, que o instrumento utilizado para a sua medição (medidor de nível de pressão sonora ou decibelímetro) possui uma margem de erro de 0,7 dB a 1,5 dB, segundo as instituições de padronização, sendo razoável considerar uma margem de erro de 1,0 dB, mais ainda quando não se encontra consignado no laudo se essa margem de erro foi levada em conta quando de sua elaboração.
Somados os períodos de trabalho especial reconhecidos aos demais períodos de trabalho já considerados administrativamente (fls. 51/52 e CNIS de fl. 83), perfaz a parte autora, até a data do requerimento administrativo (12/01/11 - fl. 56), tempo suficiente para o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, para reconhecer a especialidade dos períodos de 11/11/71 a 27/09/72 e 04/05/92 a 03/11/93 e conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da DER, em 12/01/11.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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