Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001279-30.2017.4.03.6107
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29-C DA LEI 8.213/91. DIREITO À
OPÇÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
TEMA 995 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1- No que se refere ao termo inicial de incidência dos juros de mora, cumpre esclarecer apenas
que devem incidir após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da
decisão que procedeu à reafirmação da DER. Precedentes.
2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra
possível a reanálise do julgado.
3- Embargos parcialmente acolhidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001279-30.2017.4.03.6107
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: NIVALDO JOSE DA SILVA
Advogado: VIVIANE TURRINI STEFEN NUNES - SP307838-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade,
acolheu os embargos de declaração, assim ementado:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29-C DA LEI 8.213/91. DIREITO
À OPÇÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS
ACOLHIDOS.
1- Possibilidade de opção prevista no Art. 29-C da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/15,
quando a soma da idade do segurado e do seu tempo de contribuição for igual ou superior a 95
pontos, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos, se homem, ou for igual ou
superior a 85 pontos, observando o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, se mulher.
2- Embargos acolhidos.”
Sustenta o embargante, em suma, omissão quanto à impossibilidade de fixação da data do
início do benefício na data da implantação dos requisitos, devendo ser fixada na citação.
Aduz, ainda, omissão quanto ao entendimento firmado no Tema 995 do STJ quanto aos juros
moratórios sobre as parcelas vencidas, os quais somente poderão ser aplicados após 45 dias
caso não efetive a implantação do benefício.
Aduz, ainda, omissão quanto à condenação no pagamento de honorários advocatícios, em
razão da ausência de sucumbência; requerendo sejam aplicados os parâmetros fixados no
julgamento do Tema 995 do STJ.
Opõem-se os presentes embargos para fins de prequestionamento.
Com manifestação do embargado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001279-30.2017.4.03.6107
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: NIVALDO JOSE DA SILVA
Advogado: VIVIANE TURRINI STEFEN NUNES - SP307838-A
V O T O
Os presentes embargos declaratórios merecem parcial acolhimento.
Com efeito, no que se refere ao termo inicial de incidência dos juros de mora, cumpre
esclarecer apenas que devem incidir após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da
data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação da DER.
Com relação à matéria, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça fixou o
entendimento conforme a ementa a seguir transcrita:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER
(DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição
quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do
requerimento.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em
que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode
considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso
do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela
decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal,
julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para
posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese
sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a
primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas
a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não
efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo
razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua
mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno
valor.
6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se
reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em
diligência para o fim de produção da prova.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.”
(EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, j. 19/05/2020, DJe 21/05/2020)
Nesse sentido, confiram-se julgados desta Corte Regional:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO
DA DER. TEMA 995 STJ. JUROS DE MORA. RECURSO PROVIDO.
1. Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional,
não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos
no processo.
2. Nas hipóteses como a presente de reafirmação da DER, os juros de mora deverão incidir, tão
somente, após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da
decisão que procedeu à reafirmação da DER, pois é apenas a partir desse prazo legal, previsto
no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomará
ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora.
3. Embargos de declaração providos.”
(ApCiv 0001835-18.2016.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO
SOARES, 7ª Turma, j. 24/06/2021, Intimação via sistema 02/07/2021)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA.
1. Não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a
aplicação da tese firmada em sede de recurso repetitivo, como ocorre na situação em tela.
2. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
3. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
4. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em
que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema
Repetitivo nº 995).
5. À luz da interpretação do artigo 493 do CPC/2015, constatada a ocorrência de fato
superveniente, este deve ser levado em consideração pelo julgador, tanto em primeiro como em
segundo grau de jurisdição, inclusive de ofício, de modo que não há de se cogitar, “in casu”, em
supressão de instância ou em julgamento “extra petita”, tampouco em falta de interesse de agir.
6. Quanto aos honorários advocatícios, cabível a condenação do INSS ao seu pagamento, pois,
tomando em conta a própria insurgência manifestada nos presentes embargos, é patente a
oposição da autarquia ao reconhecimento do direito vindicado com base em fato superveniente
ao requerimento administrativo e à propositura da ação.
7. No que tange aos juros de mora, cumpre esclarecer apenas que devem incidir após o prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à
reafirmação da DER, pois foi somente a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A,
parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomou ciência do
fato novo considerado, constituindo-se em mora.
8. Embargos de declaração do INSS a que se dá parcial provimento.” (g.n.)
(ApelRemNec 5004037-60.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA
STEFANINI, 8ª Turma, j. 11/02/2021, DJEN 18/02/2021)
No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra
possível a reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma, ao acolher os embargos de declaração, o fez sob o entendimento no
sentido da possibilidade de opção prevista no Art. 29-C da Lei 8.213/91, incluído pela Lei
13.183/15, quando a soma da idade do segurado e do seu tempo de contribuição for igual ou
superior a 95 pontos, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos, se homem, ou
for igual ou superior a 85 pontos, observando o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, se
mulher.
Assim, totalizando a autoria, na DER reafirmada (22/08/2018), mais de 95 pontos, faz jus ao
cálculo do benefício nos termos do Art. 29-C, na Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/15.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111 do C. STJ.
De fato, cabível a condenação do INSS em honorários advocatícios e juros de mora. Nesse
sentido, confiram-se:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA.
- A Autarquia Previdenciária, ao conceder um benefício previdenciário exerce atividade
vinculada, incumbindo-lhe apurar, dentre as espécies a que faz jus o segurado, qual delas se
lhe revela mais vantajosa na data do requerimento administrativo, de modo a proporcionar-lhe a
maior proteção social.
- A concessão de benefício diverso do requerido na petição inicial não configura julgamento
extra ou ultra petita, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes,
assentou que compete ao magistrado quando evidenciado o preenchimento dos requisitos
legais necessários ao seu deferimento, promover a devida adequação do pedido, prestigiando
os fins sociais das normas previdenciárias e a condição de hipossuficiente do segurado.
- Como ressaltado na decisão agravada, a Lei Processual Civil pátria orienta-se no sentido de
conferir a máxima efetividade ao processo e adequada prestação jurisdicional, com relevo
também para a economia processual. Daí a possibilidade de se considerar quando se dá por
preenchido o requisito legal do tempo de serviço.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 23/10/2019,
em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 995 - Recurso Especial repetitivo
1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES), que
firmou orientação no sentido de que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir”.
- No caso de reafirmação da DER, o direito ao benefício foi reconhecido no curso do processo,
ou seja, posteriormente ao ajuizamento da ação. Assim, não há falar em parcelas vencidas
anteriormente a 01/03/2016.
- Com relação à matéria, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, fixou o
entendimento de que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações, a primeira
consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem
liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. E que no caso específico da
reafirmação da DER no curso do processo, se o INSS, intimado, não cumprir a primeira
obrigação decorrente de sua condenação quanto à implantação do benefício, no prazo razoável
de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir de então surgirão as parcelas vencidas decorrentes da
mora, e os juros serão embutidos no requisitório.
- Quanto aos honorários advocatícios, estes são devidos tal como foi fixado na decisão
agravada, haja vista constituir direito autônomo do causídico, consoante expressa disposição do
artigo 23 da Lei n. 8.906/1994.
- Agravo parcialmente provido.”
(ApCiv 0004330-64.2013.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE
URSAIA, 10ª Turma, j. 24/06/2021, DJEN 01/07/2021)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO EM
PARTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Com relação aos juros moratórios, em virtude da reafirmação da DER após a citação, há que
se observar o decidido nos REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP,
representativos de controvérsia (Tema 995).
- Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei
13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em
5% (cinco por cento) sobre as prestações vencidas até a data deste acórdão, consoante
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC. Em relação à
parte autora, porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo
diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Embargos de declaração parcialmente providos.”
(ApCiv 0012567-24.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA
DE ALMEIDA, 9ª Turma, j. 21/06/2021, DJEN 24/06/2021)
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE RUÍDO.
RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO
DA DER. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- omissis.
- omissis.
- omissis.
- omissis.
- omissis.
- omissis.
- omissis.
- omissis.
- omissis.
- omissis.
- No que tange aos juros de mora, cumpre esclarecer apenas que devem incidir após o prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à
reafirmação da DER, pois foi somente a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A,
parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomou ciência do
fato novo considerado, constituindo-se em mora (Tema 995).
- Condenação do INSS ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do enunciado da Súmula
111 do Superior Tribunal de Justiça.
- omissis.
- Vale lembrar que quanto aos honorários advocatícios, cabível a condenação do INSS ao seu
pagamento, pois, tomando em conta a própria insurgência manifestada nos presentes
embargos, é patente a oposição da autarquia ao reconhecimento do direito vindicado com base
em fato superveniente ao requerimento administrativo e à propositura da ação.
- Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação do autor a que se dá provimento.”
(ApCiv 5002097-91.2017.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI,
8ª Turma, j. 15/06/2021, Intimação via sistema 18/06/2021)
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, quanto ao termo
inicial de incidência dos juros de mora.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29-C DA LEI 8.213/91. DIREITO
À OPÇÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
TEMA 995 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1- No que se refere ao termo inicial de incidência dos juros de mora, cumpre esclarecer apenas
que devem incidir após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação
da decisão que procedeu à reafirmação da DER. Precedentes.
2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra
possível a reanálise do julgado.
3- Embargos parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
