Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5496042-48.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
03/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/09/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS.
1- Determinação da observância da prescrição quinquenal.
2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra
possível a reanálise do julgado.
3- Embargos parcialmente acolhidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5496042-48.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ANTONIO ZUCHERATO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA GIANDOSO - SP155399-N
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5496042-48.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA GIANDOSO - SP155399-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu
parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do autor e negou
provimento à apelação do réu, assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES INSALUBRES. DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. GASOLINA DE AVIAÇÃO.
HIDROCARBONETOS. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o
laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public
12/02/2015).
3. Considera-se especial a atividade exercida com exposição ao agente nocivo defensivos
agrícolas, bem como à gasolina de aviação, previstos no Decreto 83.080/79, item 1.2.10.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997,
a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais,
em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do autor providas em parte e apelação do
réu desprovida."
Sustenta o embargante, em suma, omissão quanto à falta de interesse de agir, diante do
reconhecimento de períodos especiais com base em documento novo não submetido à análise na
esfera administrativa; destacando o desrespeito à tese firmada no RE 631.240/MG (Tema 350 do
STF) e REsp repetitivo 1.369.834/SP (Tema 660 do STJ).
Aduz, ainda, omissão, obscuridade e contradição quanto à fixação dos efeitos financeiros na data
do requerimento administrativo (DER), em contrariedade aos Arts. 57 e 58, da Lei 8.213/91, os
quais exigem a comprovação do período especial, e esta somente ocorreu na presente ação
judicial; devendo os efeitos financeiros ser fixados na data da juntada do documento novo, ou na
data da citação.
Alega, por fim, omissão quanto à prescrição quinquenal, pois a presente demanda foi ajuizada em
20/03/2017, após 5 anos da DER em 03/03/2009 e após 05 anos do requerimento de revisão em
19/06/2015.
Opõem-se os presentes embargos para fins de prequestionamento.
Com manifestação do embargado.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5496042-48.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA GIANDOSO - SP155399-N
V O T O
Os presentes embargos declaratórios merecem ser parcialmente acolhidos.
Com efeito, tendo o ajuizamento da presente ação ocorrido em 20/03/2017 e reconhecido o
direito à aposentadoria especial, a partir de 03/03/2009 (DER), há que se determinar a
observância da prescrição quinquenal.
No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra
possível a reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma, ao dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à
apelação do autor e negar provimento à apelação do réu, o fez sob o entendimento de que
somados os períodos de trabalho especial reconhecidos, restaram comprovados mais de 25 anos
de atividade especial na DER, em 03/03/2009, suficiente para a aposentadoria especial.
Ademais, confira-se entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o termo
inicial do benefício é a data do requerimento administrativo:
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. APOSENTADORIA.
CONVERSÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TERMO INICIAL.
TEMPO ESPECIAL. MELHOR BENEFÍCIO.
I - Trata-se, na origem, de ação ordinária objetivando transformar aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, pleiteando, também, a revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, declarando
incidentalmente a inconstitucionalidade dos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.876/99 ou sua aplicação
proporcional apenas ao período de tempo de serviço comum. Na sentença, julgou-se
parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a transformar o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, recalculando a
renda mensal inicial nos termos da legislação vigente na época de sua concessão. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, foi dado provimento ao recurso especial para fixar o
termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício à data do primeiro requerimento
administrativo, respeitando-se a prescrição quinquenal.
II - A presente controvérsia refere-se à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros de revisão
de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria
especial, dada a inclusão de tempo especial. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento segundo o qual o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de
situação jurídica consolidada em momento anterior deve retroagir à data da concessão do
benefício, porquanto o deferimento de tais verbas representa o reconhecimento tardio de um
direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Nesse sentido são os seguintes
julgados, in verbis: REsp 1.502.017/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 4/10/2016, DJe 18/10/2016; REsp 1.555.710/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/9/2016.
III - No presente caso, o mesmo raciocínio merece ser aplicado, porquanto, na data do
requerimento administrativo de concessão do benefício, o segurado já havia incorporado ao seu
patrimônio o direito ao reconhecimento e inclusão do tempo especial, fazendo jus ao melhor
benefício, ainda que tal tempo de trabalho somente tenha sido reconhecido após demanda
judicial.
IV - Agravo interno improvido.” (g.n.)
(AgInt no REsp 1.751.741/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j.
07/11/2019, DJe 18/11/2019)
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO
ESPECIAL. A COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA NÃO RETIRA O DIREITO AO BENEFÍCIO,
QUE SE INCORPORA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO NO MOMENTO DO
IMPLEMENTOS DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO PET 9.582/RS.
RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.
1. É firme a orientação desta Corte no sentido de que a comprovação extemporânea da situação
jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do
Segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do
requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da
aposentadoria.
2. Deve-se reconhecer que nas lides previdenciárias o Segurado é hipossuficiente informacional.
Tem ele maior dificuldade de acesso aos documentos que comprovam seu histórico laboral, uma
vez que as empresas dificilmente fornecem esses documentos ao trabalhador na rescisão do
contrato de trabalho, e muitas vezes as empresas perdem tais documentos ou encerram suas
atividades, tornando impossível o acesso à documentação. Com base nessas considerações,
torna-se desarrazoada a exigência rígida de apresentação documental de modo a não viabilizar a
concessão do benefício ou a alterar o termo inicial, retirando do Segurado prestações que lhe são
devidas.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o Segurado já
havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria na data do requerimento
administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram
apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições
especiais.
4. Recurso Especial do Segurado provido.” (g.n.)
(REsp 1.791.052/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, j.
21/02/2019, DJe 28/02/2019)
Outrossim, não há que se falar em falta de interesse de agir, pois o fato da parte autora não
apresentar documentos quando do requerimento administrativo, não retira o seu interesse de
propor ação judicial.
Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração, para determinar a
observância da prescrição quinquenal.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS.
1- Determinação da observância da prescrição quinquenal.
2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra
possível a reanálise do julgado.
3- Embargos parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaracao., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
