
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000836-17.2020.4.03.6126
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: SIDNEI BONIFACIO
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000836-17.2020.4.03.6126
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: SIDNEI BONIFACIO
Advogado: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e deu parcial provimento à apelação, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LC. 142/2013. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. FATO SUPERVENIENTE. TEMA 995-STJ.
1. A Lei Complementar nº 142, de 08/05/2013, regulamenta o disposto no § 1º, do Art. 201, da Constituição Federal.
2. O Art. 3º, da LC 142/2013, especifica as condições para a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência.
3. No procedimento administrativo o INSS reconheceu a deficiência do autor, em grau leve, com data de início em 23/02/2017.
4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
5. O laudo pericial produzido na ação trabalhista, promovida pelo autor, permite o reconhecimento do trabalho em atividade especial no período de 11/09/2010 a 12/09/2013, por exposição a óleo mineral e solvente derivado de hidrocarboneto aromático.
6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
7. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
8. O tempo de serviço comprovado nos autos, até a data do requerimento administrativo, computados de forma não concomitantes, com os fatores estabelecidos pelos Arts. 70-E e 70-F, do Decreto 3.048/99, é insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa portadora de deficiência.
9. O autor, após a protocolização do requerimento administrativo, continuou vertendo contribuições ao RGPS e firmou novos contratos de trabalho, completando o tempo de serviço exigido pelo Art. 3º, III, da LC. 142/2013, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa portadora de deficiência leve.
10. No julgamento do Tema 995, a e. Superior de Justiça fixou a tese nos seguintes termos: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
11. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
12. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos julgamentos repetitivos, na apreciação dos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.727.063/SP, da Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, fixou o entendimento de que os juros de mora, nos casos de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, somente devem incidir a partir do prazo de 45 dias fixado pelo juízo para a implantação do benefício
13. No mesmo julgamento do repetitivo, firmou-se a compreensão de que descabe a fixação de honorários advocatícios de sucumbência quando o réu não oferecer oposição à procedência do pedido à luz do fato novo.
14. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
15. Remessa oficial, havida como submetida, desprovida e apelação provida em parte.”
Alega a parte autora, em síntese, omissão quanto ao reconhecimento da especialidade de todo o período laboral, de 19/04/2005 a 12/09/2013, em que esteve exposto ao agente químico; pleiteando a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros a partir da DER, em 07/11/2018; o reconhecimento do tempo comum de 01/12/2017 a 31/01/2018, a ser integrado à contagem de tempo de contribuição; bem como a condenação do INSS nos ônus sucumbenciais em sua integralidade, nos termos do Art. 85 do CPC.
Por sua vez, sustenta a autarquia, em suma, omissão quanto à impossibilidade de fixação da data do início do benefício na data da implementação dos requisitos (ocorrida antes do ajuizamento da ação), devendo ser fixada na citação. Aduz, ainda, omissão quanto ao entendimento firmado no Tema 995 do STJ quanto aos juros moratórios sobre as parcelas vencidas, os quais somente poderão ser aplicados após 45 dias caso não efetive a implantação do benefício. Alega, por fim, omissão quanto à condenação no pagamento de honorários advocatícios, em razão da ausência de sucumbência. Opõem-se os presentes embargos para fins de prequestionamento.
Com manifestação da autoria sobre os embargos do INSS.
É o relatório.
10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000836-17.2020.4.03.6126
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EMBARGANTE: SIDNEI BONIFACIO
Advogado: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO
V O T O
Os embargos declaratórios da parte autora merecem ser parcialmente acolhidos.
Com efeito, restou consignado, por esta Turma, que descabe a fixação de honorários advocatícios de sucumbência quando o réu não oferecer oposição à procedência do pedido à luz do fato novo, o que é o caso dos autos.
Assim, verifica-se a necessidade de adequação dos honorários advocatícios; devendo os mesmos serem arcados pela ré, bem como observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do C. STJ.
No mais, os embargos declaratórios da autarquia e da parte autora são manifestamente improcedentes.
Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma, ao negar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e dar parcial provimento à apelação, o fez sob o entendimento de que, quanto ao tempo de contribuição, a CTPS do autor, registrou os trabalhos nos seguintes períodos: de 23/04/1986 a 29/03/1990 – auxiliar serviços gerais, de 24/09/1990 a 22/05/1995 – ajudante de manutenção mecânica, de 03/10/1995 a 01/11/1995 – temporário, de 01/11/1995 a 02/01/1997 – mecânico de manutenção, de 04/03/1997 a 21/09/2001 – mecânico de manutenção, de 27/11/2001 a 27/10/2003 – mecânico de manutenção, de 23/02/2004 a 06/08/2004 – eletromecânico temporário, de 16/08/2004 a 13/11/2004 – mecânico manutenção temporário, de 20/01/2005 a 19/04/2005 – mecânico manutenção temporário, de 19/04/2005 a 04/11/2013 – mecânico manutenção.
O extrato do CNIS, datado de 13/11/2018, integrante dos autos, assentou os contratos de trabalho anotados na CTPS do autor, que fez recolhimentos, como contribuinte individual, de 01/08/2014 a 31/01/2018, usufruiu do auxílio doença previdenciário de 27/09/2014 a 15/01/2015, 14/03/2015 a 14/07/2017 e 22/11/2017 a 17/05/2018 e verteu contribuições ao RGPS como facultativo de 01/06/2018 a 31/08/2018.
Em consulta ao CNIS, verificaram-se novos recolhimentos como segurado facultativo de 01/10/2018 a 30/11/2018 e 01/01/2019 a 31/10/2019, bem como novos vínculos como empregado de 19/11/2020 a 07/06/2021 para o empregador Marco A. do Prado, e a partir de 20/09/2021 na empresa Bombril S/A, com a última remuneração em abril de 2023.
De outra parte, verificou-se que o autor comprovou que exerceu atividade especial no período de 11/09/2010 a 12/09/2013, na função de mecânico de manutenção, na empresa Alumbra Produtos Elétricos e Eletrônicos Ltda., por exposição a óleo mineral e solvente derivado de hidrocarboneto aromático, agente nocivo previsto no item 1.2.11, do Decreto 53.831/64, e 1.0.7 e 1.0.11, anexo II, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, conforme conclusão do laudo pericial produzido na ação trabalhista nº 1001915-26.2015.5.02.0466 da 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP, promovida pelo autor em face da então empregadora.
A descrição das atividades relatadas no referido documento, revelou que o autor, no desempenho dos trabalhos, permaneceu exposto aos agentes agressivos, no aludido período, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente.
No procedimento administrativo, o INSS já havia computado como atividade especial os períodos de 24/09/1990 a 22/05/1995 e 01/11/1995 a 02/01/1997, conforme planilha de resumo de documentos.
De outro vértice, o período laborado de 19/04/2005 a 10/09/2010, não foi objeto da perícia judicial promovida na Justiça do Trabalho, vez que o laudo pericial limitou-se ao período não prescrito pela legislação trabalhista, como se destaca do referido laudo, verbis: “6) HISTÓRICO FUNCIONAL Considerando o dia 11 de setembro de 2010 como início do período imprescrito, temos a seguinte evolução funcional: Período 11/09/2010 até 12/09/2013 Função Mecânico de Manutenção. ...”.
Portanto, quanto ao alegado período especial de 19/04/2005 até 10/09/2010, o autor não aparelhou sua petição inicial com documentos para o regular processamento do pedido, o que constituiu ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (REsp representativo da controvérsia 1.352.721/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16/12/2015, DJe 28/04/2016); sendo extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto a esta parte do pedido, com fulcro no Art. 485, IV, do CPC.
Portanto, o tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a DER em 07/11/2018, incluídos os trabalhos em atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, e os demais serviços comuns, correspondeu a 31 anos, 07 meses e 20 dias, sendo insuficiente para a pleiteada aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve.
Contudo, como já discorrido, após a DER em 07/11/2018, o autor verteu contribuições ao RGPS como segurado facultativo e, também, manteve novos vínculos como empregado até o mês de abril de 2023.
Por conseguinte, no dia 11/09/2019, após o indeferimento administrativo, o autor completou os 33 anos de serviço exigidos pelo Art. 3º, III, da LC 142/13, o que lhe assegurou o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa portadora de deficiência leve.
Tendo o autor implementado o requisito para o benefício entre o indeferimento do requerimento administrativo (NB 42/188.306.958-8), conforme comunicação de 23/07/2019, e antes do ajuizamento da presente ação previdenciária (em março de 2020), a data de início do benefício – DIB restou fixada no dia do implemento do tempo de serviço (11/09/2019) e os efeitos financeiros da aposentadoria a contar da data da citação, conforme o seguinte julgado:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ, o qual dispõe in verbis: aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. No caso de reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação, não há que se falar em pagamento de valores retroativos ao ajuizamento da ação.
3. Agravo interno não provido.”
(STJ, AgInt no REsp 1.865.542/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/12/2020, DJe 11/12/2020)
No julgado supramencionado, consta do voto: “Desta feita, embora se possa fixar o termo inicial do benefício na data de implemento dos requisitos, os efeitos financeiros terão como termo inicial a data da citação válida da Autarquia Previdenciária.”.
No mesmo sentido: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.689.733/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/9/2020, DJe 01/10/2020.
Todavia, não havendo nos autos certidão de citação do réu, considero-a como efetivada na data em que subscrita a sua contestação (27/05/2020 – ID 155773657).
Assim, deve o réu averbar, no cadastro do autor, como trabalhado em condições especiais, o período de 11/09/2010 a 12/09/2013, com o acréscimo da conversão em tempo comum, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa com deficiência leve, nos termos da Lei Complementar 142/2013, a partir de 11/09/2019, com os efeitos financeiros a partir da citação, e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Como se observa, o Tema 995 não se aplica aos presentes autos por se tratar de situação diversa. O julgamento realizado no C. STJ aplica-se aos casos de reafirmação da DER entre o ajuizamento da ação e a data em que preenchidos os requisitos. Já nos presentes autos, verifica-se o preenchimento dos requisitos para a aposentação e a fixação do termo inicial do benefício em 11/09/2019, antes do ajuizamento da ação que se deu em março de 2020.
Assim, o v. referido Acórdão não diverge do decidido pelo C. STJ, pois o julgamento do Tema 995 quanto aos juros de mora aplica-se somente aos casos em que se discute a reafirmação da DER (entre o ajuizamento da ação e o preenchimento dos requisitos do benefício), diversamente da presente demanda, que cuida da concessão da aposentadoria antes do ajuizamento da ação.
De outra parte, restou consignado, por esta Turma, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos julgamentos repetitivos, na apreciação dos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.727.063/SP, da Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, fixou o entendimento de que os juros de mora, nos casos de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, somente devem incidir a partir do prazo de 45 dias fixado pelo juízo para a implantação do benefício.
Portanto, impõe-se a adequação do julgado, igualmente no que se refere aos juros de mora. E tal adequação pode ser feita, inclusive, de ofício. Neste sentido, confira-se entendimento do C. STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Não padece o acórdão de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015.
2. O acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça de que a alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscíveis de ofício, motivo pelo qual não prospera a alegação de ocorrência de reformatio in pejus.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1.949.478/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 30/10/2023, DJe 03/11/2023)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. HONORÁRIOS. REGÊNCIA PELO CPC/73. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 306/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A ‘jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus’ (AgInt nos EDcl no AREsp 2.055.080/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022).
2. Aplica-se a Súmula 306/STJ, autorizando-se a compensação de honorários de sucumbência aos processos regidos, nesse tema, pelo CPC/73.
3. Agravo interno improvido.”
(AgInt no REsp 1.854.526/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/11/2023, DJe 23/11/2023)
Os argumentos deduzidos pelos embargantes não são capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Como se observa do julgado, não há omissão, tendo a matéria de fato e de direito sido analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo inviável, pois, o acolhimento do presente recurso.
Denota-se que os recursos têm nítido caráter infringente, ou seja, pretendem os embargantes que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o seu acolhimento.
Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo os recorrentes valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe 14/12/2016; AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma, j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI, Terceira Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).
Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE IMPETRADA E TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO A QUATRO DOS IMPETRANTES. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86% ATÉ A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE POLICIAL FEDERAL, PELA LEI Nº 9.266/96.
1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado.
2. Os embargos declatórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado.
3. Demonstrado pela União que quatro dos impetrantes ajuizaram ações ordinárias objetivando também o pagamento do reajuste de 28,86%, devem ser acolhidos os presentes declaratórios, com efeitos infringentes, para que, reconhecida a ocorrência de coisa julgada, o feito seja extinto sem julgamento do mérito quanto aos referidos impetrantes.
4. O reajuste de 28,86% deve ser limitado à data da reestruturação da carreira de policial federal, pela Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, ante a fixação de novos critérios de remuneração, que absorveram o mencionado reajuste.
5. Embargos declaratórios acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para extinguir o processo sem resolução do mérito quanto aos impetrantes Leônidas Nestor Pacheco, José Coelho Neto, Raimundo Nonato de Oliveira e Carlos Alberto Torres dos Santos, ante a ocorrência de coisa julgada, e determinar a limitação do reajuste de 28,86% até a reestruturação da carreira de policial federal pela Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996." (g.n.)
(EDcl no MS 12.230/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, j. 13/10/2010, DJe 21/10/2010)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE ÚNICA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA OBJETO DE POSSÍVEL RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC.
2. Não se prestam, portanto, ao rejulgamento da matéria posta nos autos, pois, visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
3. Impõe-se a rejeição de embargos declaratórios que, à guisa de omissão, têm o único propósito de prequestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto. Precedente da Corte Especial.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EREsp 434.461/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 24/09/2003, DJ 28/10/2003, p. 186)
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da pretensão do embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada à matéria por este Tribunal, sendo, também, descabido o prequestionamento do tema, na ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme entendimento desta Turma e da Terceira Seção desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ESTUDO SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. II - A parte autora ajuizou a demanda objetivando a concessão do benefício de prestação continuada, tendo sido realizado o necessário estudo social, a fim de se averiguar seu estado de miserabilidade, encontrando-se o relatório confeccionado pelo assistente social elaborado de forma criteriosa, contendo os dados necessários ao deslinde da questão, não se configurando o alegado cerceamento de defesa. III- Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665). IV - Embargos de Declaração da parte autora rejeitados." (g.n.)
(AC 2065041, 0018794-98.2015.4.03.9999, Desemb. Fed. Sergio Nascimento, Décima Turma, j. 08/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 14/03/2016)
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO PARA PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. I - Com a declaração de voto restam prejudicados os embargos de declaração, quanto à omissão do voto vencido. II - Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão no Julgado. III - Acórdão embargado, de forma clara e precisa, por maioria, reconheceu a possibilidade do recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício na esfera administrativa. IV - O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa. V - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios, quando ausentes os requisitos do artigo 535 do CPC. VI - Embargos de declaração improvidos." (g.n.)
(EI 1829585, 0004014-27.2013.4.03.9999, Desemb. Fed. Tania Marangoni, Terceira Seção, j. 22/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 05/11/2015).
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração da parte autora e rejeitar os embargos de declaração da autarquia.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LC. 142/13. TERMO INICIAL. DER REAFIRMADA. EFEITOS FINCANCEIROS. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS EM PARTE. EMBARGOS DA AUTARQUIA REJEITADOS.
1- Necessidade de adequação dos honorários advocatícios; devendo os mesmos serem arcados pela ré, bem como observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do C. STJ. Adequação do julgado, igualmente no que se refere aos juros de mora. Precedentes.
2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
3- Os argumentos deduzidos pelos embargantes não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
4- Denota-se que os recursos têm nítido caráter infringente, ou seja, pretendem os recorrentes que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
5- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo os recorrentes valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias.
6- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio de embargos, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta Corte.
7- Embargos da parte autora acolhidos em parte e embargos da autarquia rejeitados.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
