Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000119-21.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATO CONSTITUTIVO. REAFIRMAÇÃO
DA DER. TEMA 995 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1- No que se refere ao termo inicial de incidência dos juros de mora, cumpre esclarecer apenas
que devem incidir após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da
decisão que procedeu à reafirmação da DER. Precedentes.
2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra
possível a reanálise do julgado.
3- Embargos parcialmente acolhidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000119-21.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: EDSON APARECIDO DA SILVA
Advogado: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade,
extinguiu o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do período de
01/10/2011 a 03/08/2012, e deu parcial provimento à apelação, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FATO SUPERVENIENTE.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30
anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem
exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Nos termos do Art. 21, da Lei 8.212/91, a alíquota de contribuição dos segurados contribuinte
individual e facultativo será de vinte por cento o respectivo salário-de-contribuição. E, de acordo
com os dados constantes dos extratos do CNIS juntados aos autos, o recolhimento das
contribuições como segurado contribuinte individual se deu em valores inferiores ao mínimo,
motivo pelo qual não podem ser computados, como bem posto pelo douto Juízo sentenciante.
3. Somados os períodos trabalhados constantes do CNIS, perfaz a parte autora, na data do
requerimento administrativo, tempo insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
4. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício,
é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir
a decisão, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos
os requisitos necessários. Precedente: Recurso Repetitivo - REsp 1727063/SP, 1ª Seção,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 23/10/2019, DJe 02/12/2019.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
8. Apelação provida em parte.”
Sustenta o embargante, em suma, omissão quanto à impossibilidade de pagamento de parcelas
atrasadas, ante a fixação do termo inicial do benefício na data da implementação dos requisitos.
Aduz, ainda, omissão quanto ao entendimento firmado no Tema 995 do STJ quanto aos juros
moratórios sobre as parcelas vencidas, os quais somente poderão ser aplicados após 45 dias
caso não efetive a implantação do benefício.
Aduz, ainda, omissão quanto à condenação no pagamento de honorários advocatícios, em
razão da ausência de sucumbência; requerendo sejam aplicados os parâmetros fixados no
julgamento do Tema 995 do STJ.
Opõem-se os presentes embargos para fins de prequestionamento.
Com manifestação do embargado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000119-21.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: EDSON APARECIDO DA SILVA
Advogado: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
V O T O
Os presentes embargos declaratórios merecem parcial acolhimento.
Com efeito, no que se refere ao termo inicial de incidência dos juros de mora, cumpre
esclarecer apenas que devem incidir após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da
data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação da DER.
Com relação à matéria, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça fixou o
entendimento conforme a ementa a seguir transcrita:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER
(DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição
quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do
requerimento.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em
que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode
considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso
do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela
decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal,
julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para
posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese
sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a
primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas
a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não
efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo
razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua
mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno
valor.
6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se
reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em
diligência para o fim de produção da prova.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.”
(EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, j. 19/05/2020, DJe 21/05/2020)
Nesse sentido, confiram-se julgados desta Corte Regional:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO
DA DER. TEMA 995 STJ. JUROS DE MORA. RECURSO PROVIDO.
1. Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional,
não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos
no processo.
2. Nas hipóteses como a presente de reafirmação da DER, os juros de mora deverão incidir, tão
somente, após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da
decisão que procedeu à reafirmação da DER, pois é apenas a partir desse prazo legal, previsto
no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomará
ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora.
3. Embargos de declaração providos.”
(ApCiv 0001835-18.2016.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO
SOARES, 7ª Turma, j. 24/06/2021, Intimação via sistema 02/07/2021)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA.
1. Não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a
aplicação da tese firmada em sede de recurso repetitivo, como ocorre na situação em tela.
2. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
3. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
4. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em
que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema
Repetitivo nº 995).
5. À luz da interpretação do artigo 493 do CPC/2015, constatada a ocorrência de fato
superveniente, este deve ser levado em consideração pelo julgador, tanto em primeiro como em
segundo grau de jurisdição, inclusive de ofício, de modo que não há de se cogitar, “in casu”, em
supressão de instância ou em julgamento “extra petita”, tampouco em falta de interesse de agir.
6. Quanto aos honorários advocatícios, cabível a condenação do INSS ao seu pagamento, pois,
tomando em conta a própria insurgência manifestada nos presentes embargos, é patente a
oposição da autarquia ao reconhecimento do direito vindicado com base em fato superveniente
ao requerimento administrativo e à propositura da ação.
7. No que tange aos juros de mora, cumpre esclarecer apenas que devem incidir após o prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à
reafirmação da DER, pois foi somente a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A,
parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomou ciência do
fato novo considerado, constituindo-se em mora.
8. Embargos de declaração do INSS a que se dá parcial provimento.” (g.n.)
(ApelRemNec 5004037-60.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA
STEFANINI, 8ª Turma, j. 11/02/2021, DJEN 18/02/2021)
No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra
possível a reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma, ao extinguir o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de
reconhecimento do período de 01/10/2011 a 03/08/2012, e dar parcial provimento à apelação, o
fez sob o entendimento de que somados os períodos de trabalho comum, como segurado
empregado e contribuinte individual, perfaz a autoria 33 anos, 01 mês e 18 dias de tempo de
contribuição na data do requerimento administrativo (25/07/2016), insuficiente para a percepção
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Todavia, é certo que, se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a
concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no
momento em que proferir a decisão (Art. 493, do CPC) e, de acordo com o CNIS, a parte autora
continuou trabalhando, completando, em 07/06/2018, 35 anos de contribuição, suficiente para a
concessão da aposentadoria integral.
Assim, deve o réu averbar, no cadastro do autor, a competência de 11/2007, conceder o
benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 07/06/2018 e pagar as
prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que implementados os requisitos somente no
curso da ação, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do
Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
De fato, cabível a condenação do INSS em honorários advocatícios e juros de mora. Nesse
sentido, confiram-se:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA.
- A Autarquia Previdenciária, ao conceder um benefício previdenciário exerce atividade
vinculada, incumbindo-lhe apurar, dentre as espécies a que faz jus o segurado, qual delas se
lhe revela mais vantajosa na data do requerimento administrativo, de modo a proporcionar-lhe a
maior proteção social.
- A concessão de benefício diverso do requerido na petição inicial não configura julgamento
extra ou ultra petita, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes,
assentou que compete ao magistrado quando evidenciado o preenchimento dos requisitos
legais necessários ao seu deferimento, promover a devida adequação do pedido, prestigiando
os fins sociais das normas previdenciárias e a condição de hipossuficiente do segurado.
- Como ressaltado na decisão agravada, a Lei Processual Civil pátria orienta-se no sentido de
conferir a máxima efetividade ao processo e adequada prestação jurisdicional, com relevo
também para a economia processual. Daí a possibilidade de se considerar quando se dá por
preenchido o requisito legal do tempo de serviço.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 23/10/2019,
em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 995 - Recurso Especial repetitivo
1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES), que
firmou orientação no sentido de que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir”.
- No caso de reafirmação da DER, o direito ao benefício foi reconhecido no curso do processo,
ou seja, posteriormente ao ajuizamento da ação. Assim, não há falar em parcelas vencidas
anteriormente a 01/03/2016.
- Com relação à matéria, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, fixou o
entendimento de que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações, a primeira
consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem
liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. E que no caso específico da
reafirmação da DER no curso do processo, se o INSS, intimado, não cumprir a primeira
obrigação decorrente de sua condenação quanto à implantação do benefício, no prazo razoável
de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir de então surgirão as parcelas vencidas decorrentes da
mora, e os juros serão embutidos no requisitório.
- Quanto aos honorários advocatícios, estes são devidos tal como foi fixado na decisão
agravada, haja vista constituir direito autônomo do causídico, consoante expressa disposição do
artigo 23 da Lei n. 8.906/1994.
- Agravo parcialmente provido.”
(ApCiv 0004330-64.2013.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE
URSAIA, 10ª Turma, j. 24/06/2021, DJEN 01/07/2021)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO EM
PARTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Com relação aos juros moratórios, em virtude da reafirmação da DER após a citação, há que
se observar o decidido nos REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP,
representativos de controvérsia (Tema 995).
- Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei
13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em
5% (cinco por cento) sobre as prestações vencidas até a data deste acórdão, consoante
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC. Em relação à
parte autora, porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo
diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Embargos de declaração parcialmente providos.”
(ApCiv 0012567-24.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA
DE ALMEIDA, 9ª Turma, j. 21/06/2021, DJEN 24/06/2021)
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE RUÍDO.
RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO
DA DER. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- omissis.
- omissis.
- omissis.
- omissis.
- omissis.
- omissis.
- omissis.
- omissis.
- omissis.
- omissis.
- No que tange aos juros de mora, cumpre esclarecer apenas que devem incidir após o prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à
reafirmação da DER, pois foi somente a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A,
parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomou ciência do
fato novo considerado, constituindo-se em mora (Tema 995).
- Condenação do INSS ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do enunciado da Súmula
111 do Superior Tribunal de Justiça.
- omissis.
- Vale lembrar que quanto aos honorários advocatícios, cabível a condenação do INSS ao seu
pagamento, pois, tomando em conta a própria insurgência manifestada nos presentes
embargos, é patente a oposição da autarquia ao reconhecimento do direito vindicado com base
em fato superveniente ao requerimento administrativo e à propositura da ação.
- Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação do autor a que se dá provimento.”
(ApCiv 5002097-91.2017.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI,
8ª Turma, j. 15/06/2021, Intimação via sistema 18/06/2021)
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, quanto ao termo
inicial de incidência dos juros de mora.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATO CONSTITUTIVO.
REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1- No que se refere ao termo inicial de incidência dos juros de mora, cumpre esclarecer apenas
que devem incidir após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação
da decisão que procedeu à reafirmação da DER. Precedentes.
2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra
possível a reanálise do julgado.
3- Embargos parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
