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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO E EXECUÇÃO...

Data da publicação: 13/07/2020, 04:35:54

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO E EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1- Correção do erro material apontado. 2- Embargos acolhidos. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2137081 - 0004606-66.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 09/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/10/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004606-66.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.004606-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE:CARLOS EDUARDO BERTO
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
:SP188752 LARISSA BORETTI MORESSI
:SP206949 GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP140789 ADRIANA FUGAGNOLLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SAO PEDRO SP
No. ORIG.:13.00.00129-7 1 Vr SAO PEDRO/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO E EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1- Correção do erro material apontado.
2- Embargos acolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de outubro de 2018.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 10/10/2018 15:31:35



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004606-66.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.004606-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE:CARLOS EDUARDO BERTO
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
:SP188752 LARISSA BORETTI MORESSI
:SP206949 GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP140789 ADRIANA FUGAGNOLLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SAO PEDRO SP
No. ORIG.:13.00.00129-7 1 Vr SAO PEDRO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial, à apelação do réu e ao recurso adesivo do autor, assim ementado:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO ATÉ 28/04/1995. ENQUADRAMENTO.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. O efetivo desempenho da função de motorista de caminhão até 29/04/1995, permite o enquadramento como atividade especial.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
5. O tempo de contribuição constante dos trabalhos anotados na CTPS e no CNIS, satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
6. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial, apelação e recurso adesivo providos em parte."

Sustenta o embargante, em síntese, obscuridade quanto à opção pelo benefício mais vantajoso e execução das parcelas vencidas.


Opõem-se os presentes embargos, para fins de prequestionamento.


É o relatório.


VOTO

Os presentes embargos declaratórios merecem acolhimento.


Com efeito, verifica-se a existência de erro material, pelo que, onde se lê, à fl. 158, "Não se fará a implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar da DER em 25/02/2013, reconhecido nestes autos, sem a prévia opção pessoal do segurado pelo benefício que lhe parecer mais vantajoso, ou através de procurador com poderes especiais para este fim, sendo certo que caso opte por continuar recebendo seu atual benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral - NB 42/157.432.255-6, não poderá o autor executar as prestações em atraso do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição retroativo à DER em 25/02/2013, vez que em tal hipótese configurar-se-ia o instituto da desaposentação, vedado pela Excelsa Corte de Justiça", leia-se "Não se fará a implantação do benefício reconhecido nestes autos sem a prévia opção pessoal do segurado pelo benefício que lhe parecer mais vantajoso, ou através de procurador com poderes especiais para este fim, sendo certo que, caso opte por continuar recebendo o benefício de aposentadoria concedida administrativamente, só poderá o autor executar as prestações em atraso até a data da implantação do benefício, e, caso opte pelo reconhecido nestes autos, os valores já recebidos a título da aposentadoria concedida administrativamente deverão ser descontados das prestações atrasadas".


Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, para corrigir o erro material apontado.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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Data e Hora: 10/10/2018 15:31:32



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