D.E. Publicado em 22/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004606-66.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial, à apelação do réu e ao recurso adesivo do autor, assim ementado:
Sustenta o embargante, em síntese, obscuridade quanto à opção pelo benefício mais vantajoso e execução das parcelas vencidas.
Opõem-se os presentes embargos, para fins de prequestionamento.
É o relatório.
VOTO
Os presentes embargos declaratórios merecem acolhimento.
Com efeito, verifica-se a existência de erro material, pelo que, onde se lê, à fl. 158, "Não se fará a implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar da DER em 25/02/2013, reconhecido nestes autos, sem a prévia opção pessoal do segurado pelo benefício que lhe parecer mais vantajoso, ou através de procurador com poderes especiais para este fim, sendo certo que caso opte por continuar recebendo seu atual benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral - NB 42/157.432.255-6, não poderá o autor executar as prestações em atraso do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição retroativo à DER em 25/02/2013, vez que em tal hipótese configurar-se-ia o instituto da desaposentação, vedado pela Excelsa Corte de Justiça", leia-se "Não se fará a implantação do benefício reconhecido nestes autos sem a prévia opção pessoal do segurado pelo benefício que lhe parecer mais vantajoso, ou através de procurador com poderes especiais para este fim, sendo certo que, caso opte por continuar recebendo o benefício de aposentadoria concedida administrativamente, só poderá o autor executar as prestações em atraso até a data da implantação do benefício, e, caso opte pelo reconhecido nestes autos, os valores já recebidos a título da aposentadoria concedida administrativamente deverão ser descontados das prestações atrasadas".
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, para corrigir o erro material apontado.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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