Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002282-91.2005.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/06/2024
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/07/2024
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRAS
ANTERIORES À EC20/98. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Em r. decisão monocrática do e. STF, foi determinado novo julgamento dos embargos de
declaração do INSS.
2. O autor formulou o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição -
NB 42/115.004.765-5 com a DER em 23/09/1999, indeferido e, posteriormente, ajuizou a presente
ação previdenciária objetivando a concessão do benefício, a qual chegou à esta Corte Regional
com recurso de apelação e por força da remessa oficial.
3. O voto condutor do acórdão, ao julgar o recurso de apelação da autarquia e a remessa oficial,
reconheceu a ocorrência de julgamento ultra petita e deu parcial provimento à remessa oficial e à
apelação autárquica, limitando o tempo de serviço de 33 anos, 08 meses e 19 dias até a data do
requerimento administrativo em 23/09/1999, fixando explicitamente que “... No caso em apreço,
entretanto, quando da entrada em vigor das novas regras (16.12.98), o autor já fazia jus à
aposentadoria por tempo de serviço proporcional, porquanto já trabalhara por mais de 30 anos.
Assim, a ele não se aplica a regra de transição.” .
4. Nos embargos de declaração, o INSS questiona a utilização ou não do tempo de
serviçoposterior à EC nº 20, de 15/12/1998, e também, que o autor não havia implementado o
requisito etário (53 anos de idade), que passou a ser exigido na referida Emenda Constitucional,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
para a aposentadoria proporcional.
5. No caso em tela, houve o reconhecimento do tempo de serviço nos seguintes períodos: de
02/09/1971 a 31/12/1978 - rural, e dos trabalhos urbanos em atividade especial de 30/03/1979 a
30/12/1982 e 28/11/1983 a 05/03/1997 e do serviço urbano comum de 06/03/1997 até 23/09/1999
(DER), perfazendo 33 anos, 08 meses e 19 dias.
6. Aludido tempo de serviço contado apenas e tão somente até a EC nº 20, de 15/12/1998,
alcança 32 (trinta e dois) anos, 11 (onze) meses e 11 (onze) dias, o que já era suficiente para o
deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com a DIB na
DER em 23/09/1999, e o cálculo do benefício pelas regras normativas vigentes anteriormente à
referida Emenda Constitucional.
7. Com o tempo de serviço comprovadamente superior a 30 anos até 15/12/1998, no caso dos
autos, não há que se falar em exigência de requisito etário do segurado para a implantação da
aposentadoria proporcional pelas regras anteriores à EC20/98, ainda que o requerimento
administrativo tenha a DER em data posterior.
8. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002282-91.2005.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: OTACILIO BARBOSA LEAL
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FEDERICO - SP150697-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002282-91.2005.4.03.6183
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Advogado do(a) APELANTE: FABIO FEDERICO - SP150697-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de rejulgamento dos embargos declaratórios opostos às fls. 247/252 dos autos físicos,
em ação na qual a parte autora postula o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
desde o requerimento administrativo.
Inicialmente, os embargos foram julgados por esta Turma, com a seguinte ementa:
“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ARTIGO 535
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os Embargos de Declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente
valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado
pelas Cortes Pátrias (v.g. - EDRE nº 255.121, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p.
75; EDRE n° 267.817, Rel. Min. MAURICIO CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64; EDACC n°
35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p. 200; RESP n° 474.204, Rei. Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 316; EDAMS n° 92.03.066937-0,
Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02, p. 842; e EDAC n° 1999.03.99069900-0, Rel.
Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01, p. 674).
2. Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da
pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação
dada à matéria por este Tribunal, sendo, também, descabido o prequestionamento do tema, sob
o argumento de que determinadas normas não foram explicitamente consideradas no julgado
embargado, conforme precedentes do Supremo (ERESP n° 162608/SP, Rel. Mim. SALVIO DE
FIGUEIREDO TEIXEIRA, julgado em 16.06.99 e RE n° 184347/SP, Rel. Mm. MARCO
AURÉLIO, DJU de 20.03.98.)
3. Recurso improvido.”
Ao apreciar o recurso extraordinário interposto pela Autarquia Previdenciária, o e. Supremo
Tribunal Federal, em decisão monocrática, assim decidiu: “DECISÃO: Verifico que o assunto
versado no recurso extraordinário corresponde ao tema 70 da sistemática da repercussão geral,
cujo paradigma é o RE-RG 575.089, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Assim, determino a
devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que observe o disposto no art. 1.036 do
Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2016.” (ID 270680123).
É o relatório.
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Os embargos declaratórios opostos pelo INSS às fls. 247/252 dos autos físicos, apontam
obscuridade no acórdão em relação ao direito à aposentadoria proporcional do autor, com
suporte em inobservância ao requisito etário previsto na EC nº 20/98 e, que o tempo de serviço
posterior à referida Emenda Constitucional não se aproveita para a modalidade proporcional de
aposentadoria.
Assim, em conformidade com a r. decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (ID
270680123) e transcrita no relatório, passo à nova análise dos embargos declaratórios opostos
às fls. 247/252.
Para elucidar todos os pontos trazidos à lume, destaco, de forma sucinta, que a parte autora
ajuizou a presente demanda objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, desde o requerimento administrativo - NB 42/115.004.765-5 com a DER em
23/09/1999, com o cômputo do tempo de serviço rural e trabalhos urbanos em atividade
especial, com o acréscimo da conversão em tempo comum, mais os serviços comuns
registrados na CTPS, perfazendo mais de 30 (trinta) anos.
O voto condutor do acórdão desta Décima Turma, ao julgar o recurso de apelação e a remessa
oficial, reconheceu a ocorrência de julgamento ultra petita e deu parcial provimento à remessa
oficial e à apelação autárquica, limitando o tempo de serviço de 33 anos, 08 meses e 19 dias
até a data do requerimento administrativo em 23/09/1999, fixando explicitamente que “... No
caso em apreço, entretanto, quando da entrada em vigor das novas regras (16.12.98), o autor já
fazia jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, porquanto já trabalhara por mais
de 30 anos. Assim, a ele não se aplica a regra de transição.” (ID 270680119).
De sua vez, os embargos de declaração interpostos pelo INSS questionam a utilização ou não
do tempo de serviços posterior à EC nº 20, de 15/12/1998, e também, que o autor não havia
implementado o requisito etário (53 anos de idade), que passou a ser exigido na referida
Emenda Constitucional, para a aposentadoria proporcional.
Assim, mostra-se oportuno dizer que,no acórdão desta Turma Regional, houve o
reconhecimento do tempo de serviço nos seguintes períodos: de 02/09/1971 a 31/12/1978 -
rural, e dos trabalhos urbanos em atividade especial de 30/03/1979 a 30/12/1982 e 28/11/1983
a 05/03/1997 e do serviço urbano comum de 06/03/1997 até 23/09/1999 (DER), perfazendo 33
anos, 08 meses e 19 dias.
Todavia, o aludido tempo de serviço contado até a Emenda Constitucional nº 20, de
15/12/1998, alcança 32 (trinta e dois) anos, 11 (onze) meses e 11 (onze) dias, o que já era
suficiente para o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional, com a DIB na DER em 23/09/1999, e o cálculo do benefício pelas regras
normativas vigentes anteriormente à referida Emenda Constitucional.
Portanto, o acórdão desta Décima deixou explícito que ao autor, não se aplica a regra de
transição e, consequentemente, o tempo de serviço posterior à EC20/98não se aproveita no
cômputo da aposentadoria proporcional reconhecida ao autor, de forma que referido benefício
de aposentadoria é de ser implantado com a DIB na DER e, calculado pelo INSS, com suporte
no tempo de serviço de 32 (trinta e dois) anos, 11 (onze) meses e 11 (onze) dias, apurados até
a aludida Emenda Constitucional.
A fim de não pairar qualquer dúvida ao INSS, no caso dos autos, com o tempo de serviço
comprovadamente superior a 30 anos até 15/12/1998, não há que se falar em exigência de
requisito etário do segurado para a implantação da aposentadoria proporcional pelas regras
anteriores à EC20/98, ainda que o requerimento administrativo tenha a DER em data posterior.
Por tudo, não se trata aqui de mesclar regras de regimes jurídicos distintos na concessão e
cálculo do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição ao autor, como
versado no Tema 70 do e. STF.
Ante o exposto, em rejulgamento, voto por rejeitar os embargos de declaração, opostos pelo
INSS às fls. 247/252.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRAS
ANTERIORES À EC20/98. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Em r. decisão monocrática do e. STF, foi determinado novo julgamento dos embargos de
declaração do INSS.
2. O autor formulou o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição -
NB 42/115.004.765-5 com a DER em 23/09/1999, indeferido e, posteriormente, ajuizou a
presente ação previdenciária objetivando a concessão do benefício, a qual chegou à esta Corte
Regional com recurso de apelação e por força da remessa oficial.
3. O voto condutor do acórdão, ao julgar o recurso de apelação da autarquia e a remessa
oficial, reconheceu a ocorrência de julgamento ultra petita e deu parcial provimento à remessa
oficial e à apelação autárquica, limitando o tempo de serviço de 33 anos, 08 meses e 19 dias
até a data do requerimento administrativo em 23/09/1999, fixando explicitamente que “... No
caso em apreço, entretanto, quando da entrada em vigor das novas regras (16.12.98), o autor já
fazia jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, porquanto já trabalhara por mais
de 30 anos. Assim, a ele não se aplica a regra de transição.” .
4. Nos embargos de declaração, o INSS questiona a utilização ou não do tempo de
serviçoposterior à EC nº 20, de 15/12/1998, e também, que o autor não havia implementado o
requisito etário (53 anos de idade), que passou a ser exigido na referida Emenda Constitucional,
para a aposentadoria proporcional.
5. No caso em tela, houve o reconhecimento do tempo de serviço nos seguintes períodos: de
02/09/1971 a 31/12/1978 - rural, e dos trabalhos urbanos em atividade especial de 30/03/1979 a
30/12/1982 e 28/11/1983 a 05/03/1997 e do serviço urbano comum de 06/03/1997 até
23/09/1999 (DER), perfazendo 33 anos, 08 meses e 19 dias.
6. Aludido tempo de serviço contado apenas e tão somente até a EC nº 20, de 15/12/1998,
alcança 32 (trinta e dois) anos, 11 (onze) meses e 11 (onze) dias, o que já era suficiente para o
deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com a DIB
na DER em 23/09/1999, e o cálculo do benefício pelas regras normativas vigentes
anteriormente à referida Emenda Constitucional.
7. Com o tempo de serviço comprovadamente superior a 30 anos até 15/12/1998, no caso dos
autos, não há que se falar em exigência de requisito etário do segurado para a implantação da
aposentadoria proporcional pelas regras anteriores à EC20/98, ainda que o requerimento
administrativo tenha a DER em data posterior.
8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu, em rejulgamento, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS
às fls. 247/252, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
