Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0000291-91.2017.4.03.6108
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE CONTRIBIÇÃO
EM REGIME PRÓPRIO. CTC. AVERBAÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. REPERCUSSÃO NA
RMI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1- Determinação da observância da prescrição quinquenal.
2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra
possível a reanálise do julgado.
3- Embargos parcialmente acolhidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Nº0000291-91.2017.4.03.6108
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: ANTONIO FARIA NETO
Advogados: FERNANDO DE OLIVEIRA CAMPOS FILHO - SP307583-A, IGOR KLEBER
PERINE - SP251813-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu
parcial provimento à remessa oficial e à apelação, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
TEMPO DE CONTRIBIÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. CTC. AVERBAÇÃO. CONTAGEM
RECÍPROCA. REPERCUSSÃO NA RMI.
1. O autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB
42/142.195.592-7, com início em 29/01/2007.
2. O Art. 201, § 9º, da CF., e o Art. 94, da Lei 8.213/91, assegurada a contagem recíproca do
tempo de contribuição/serviço vinculado ao regime próprio de previdência – RPP, e do tempo
de trabalho com as contribuições vertidas ao regime geral da previdência social – RGPS.
3. Na Certidão IP-133/1057/2009, emitida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo
– IPESP - Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado,
consta que o autor efetuou os recolhimentos das contribuições prevista na legislação, no
período de janeiro de 1970 a janeiro de 1983, no cargo de preposto designado – Registro Civil e
Tabelionato de Notas de Avaí.
4. A Certidão de Tempo de Contribuição expedida aos 21/02/2011, pela Corregedoria Geral da
Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, relata os períodos de contribuição de
05/01/1970 a 11/11/1982 e 12/11/1982 a 31/01/1983, correspondendo a 4.744 dias, equivalente
a 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 30 (trinta) dias, de efetivo exercício prestado pelo autor em
Unidade Extrajudicial - Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do
Município de Avaí, Comarca de Bauru/SP, destinados para aproveitamento no Instituto Nacional
do Seguro Social.
5. Eventuais dificuldades burocráticas para a efetiva compensação financeira entre os
diferentes Regimes de Previdência não podem servir de pretexto para dificultar ou prejudicar o
segurado que trabalhou e verteu suas contribuições previdenciárias.
6. O autor faz jus a averbação do tempo de serviço relatado nas certidões expedidas pelo
IPESP e pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, com a revisão de sua
aposentadoria por tempo de contribuição concedida pelo INSS, com a repercussão na RMI.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I,
da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-
35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial e apelação providas em parte.”
Sustenta o embargante, em suma, omissão, contradição e obscuridade quanto à necessidade
de homologação da certidão de tempo de contribuição (CTC) para garantir a devida
compensação financeira entre o RPPS e o RGPS, nos moldes do Art. 94 da Lei 8.213/91 e Art.
201, § 9º, da CF.
Aduz, ainda, omissão, contradição e obscuridade quanto à reformatio in pejus, ao fixar a revisão
do benefício na data da concessão (29/01/2007), tendo em vista que houve o agravamento da
situação do INSS, sem que a parte autora tenha interposto recurso.
Alega, por fim, omissão e obscuridade quanto à prescrição quinquenal das parcelas vencidas
antes da propositura da ação.
Opõem-se os presentes embargos para fins de prequestionamento.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Nº0000291-91.2017.4.03.6108
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: ANTONIO FARIA NETO
Advogados: FERNANDO DE OLIVEIRA CAMPOS FILHO - SP307583-A, IGOR KLEBER
PERINE - SP251813-A
V O T O
Os presentes embargos declaratórios merecem parcial acolhimento.
De fato, tendo o ajuizamento da presente ação ocorrido em 18/01/2017 e reconhecido o direito
à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a respectiva
repercussão na renda mensal inicial – RMI, desde 29/01/2007, há que se determinar a
observância da prescrição quinquenal.
No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra
possível a reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma, ao dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, o fez sob o
entendimento de que, na Certidão IP-133/1057/2009, emitida aos 14/09/2009, pelo Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo – IPESP, Carteira de Previdência das Serventias Não
Oficializadas da Justiça do Estado, consta que o autor efetuou os recolhimentos das
contribuições prevista na legislação em vigor, no período de janeiro de 1970 a janeiro de 1983,
no cargo de preposto designado – Registro Civil e Tabelionato de Notas (Avai).
A petição inicial está aparelhada, também, com a Certidão de Tempo de Contribuição expedida
aos 21/02/2011, pela Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, relatando a admissão do autor, em 05/01/1970 – preposto escrevente, no Registro Civil
das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Município de Avaí, Comarca de Bauru/SP,
passando a exercer a função cumulativa como designado para responder pela delegação do
mesmo cartório e, posteriormente, passou às funções de delegado do aludido Ofício de
Registro Civil e Tabelionato de Notas, concluindo que os períodos de contribuição
compreendidos na certidão, de 05/01/1970 a 11/11/1982 e 12/11/1982 a 31/01/1983,
correspondendo ao tempo de efetivo exercício prestado em Unidade Extrajudicial, como tempo
de contribuição de 4.744 dias, equivalente a 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 30 (trinta) dias,
que são destinados para aproveitamento no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Nos termos do Art. 201, § 9º, da Constituição Federal, e do Art. 94, da Lei 8.213/91, é
assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição/serviço vinculado ao Regime
Próprio de Previdência – RPP, e do tempo de trabalho com as contribuições vertidas ao Regime
Geral da Previdência Social – RGPS.
Assim, eventuais dificuldades burocráticas, alegadas no apelo do INSS, para a efetiva
compensação financeira entre os diferentes Regimes de Previdência onde o autor esteve
vinculado por certo período e, onde se vinculou até a concessão do benefício de aposentadoria,
não podem servir de pretexto para dificultar ou prejudicar o segurado que trabalhou e verteu
suas contribuições previdenciárias, como já certificado nas certidões dantes mencionadas.
Portanto, o autor faz jus ao aproveitamento e averbação do respectivo tempo de serviço de
05/01/1970 a 11/11/1982 e 12/11/1982 a 31/01/1983, relatado nas certidões expedidas pelo
IPESP e pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, com sua repercussão na
renda mensal inicial da aposentadoria já concedida.
Por derradeiro, importa consignar que o aludido tempo de serviço constante da CTC aludida,
deverá ser computado, com exclusão dos períodos concomitantes já contados
administrativamente por ocasião da concessão da aposentadoria – NB 42/142.195.592-7.
Assim, deve o INSS a averbar, nos cadastros em nome do autor, como tempo de contribuição,
os períodos de 05/01/1970 a 11/11/1982 e de 12/11/1982 a 31/01/1983, e revisar o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, com a respectiva repercussão na renda mensal inicial
– RMI, desde 29/01/2007, e pagar as diferenças havidas, observada a prescrição quinquenal,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
De outra parte, ressalte-se que a remessa necessária devolve ao Tribunal o conhecimento de
toda a matéria controvertida no processo, independentemente de haver recurso de apelação
cível e de sua extensão. Neste sentido, confira-se in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. VIGÊNCIA DO
CPC/1973. CABIMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS.
INEXISTÊNCIA.
1. Não há afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, quando a instância ordináriaaprecia
fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em
sentido contrário à pretensão recursal.
2. "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito
controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
(Súmula 490 do STJ).
3. Caso em que o Tribunal Regional, ao examinar a remessa necessária, prevista no art. 475, II,
do CPC/1973, legislação em vigor ao tempo da prolação da sentença, pode requerer diligências
necessárias e modificar a sentença em maior extensão, sem incorrer em julgamento extra ou
ultra petita nem afronta ao princípio da congruência ou da adstrição. Inteligência da Súmula 325
do STJ.
4. Agravo interno desprovido.”
(AgInt no AREsp 1.600.646/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j.
30/11/2020, DJe 03/12/2020)
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ÓBITO EM JUNHO DE 1987. ART. 53, II, DO
ADCT. TEMPUS REGIT ACTUM. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REMESSA NECESSÁRIA. FUNDAMENTO SUSCITADO EM ACLARATÓRIOS.
POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL INDEVIDA. JULGAMENTO
EXTRA PETITA.
1. O eventual direito à pensão militar deve ser aferido, à luz da legislação vigente, ao tempo do
óbito de seu instituidor. Portanto, o benefício previsto no art. 53, II, da ADCT não pode ser
atribuído à recorrente, ainda que preenchidos os requisitos nele previstos, pois o óbito do militar
ocorreu em 17/6/1987, anteriormente à vigência do referido dispositivo constitucional.
Precedentes.
2. Não há, na hipótese, inovação recursal indevida, pois o Tribunal de origem não estava
limitado às alegações realizadas no recurso de apelação, mas poderia se valer de qualquer
fundamento para dar provimento à remessa necessária, ante a devolutividade ampla presente
nesse instituto processual.
3. O questionamento do acórdão utilizando-se do fundamento do direito intertemporal apenas
em aclaratórios não configura inovação recursal, uma vez que caberia ao órgão julgador
apreciar a questão apontada como omissa, independentemente de manifestação anterior do
ente público.
4. Agravo interno a que se nega provimento.”
(AgRg no REsp 1.359.872/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, j.
04/06/2019, DJe 10/06/2019)
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, para determinar a
observância da prescrição quinquenal.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE CONTRIBIÇÃO
EM REGIME PRÓPRIO. CTC. AVERBAÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. REPERCUSSÃO NA
RMI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS.
1- Determinação da observância da prescrição quinquenal.
2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra
possível a reanálise do julgado.
3- Embargos parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
