Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6073823-89.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. FATO CONSTITUTIVO.
REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DA AUTARQUIA ACOLHIDOS EM PARTE.
EMBARGOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS.
1- No que se refere ao termo inicial de incidência dos juros de mora, cumpre esclarecer apenas
que devem incidir após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da
decisão que procedeu à reafirmação da DER. Precedentes. No mais, diante das regras insertas
no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelos embargantes não são capazes de infirmar a conclusão
adotada.
3- Denota-se que os recursos têm nítido caráter infringente, ou seja, pretendem os recorrentes
que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu
bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo os recorrentes
valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias.
5- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio de
embargos, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados
os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta
Corte.
6- Embargos da autarquia acolhidos em parte e embargos da parte autora rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073823-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ADIMILSON DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADIMILSON DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
OUTROS PARTICIPANTES:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073823-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: ADIMILSON DOS SANTOS
Advogado: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade,
extinguiu o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da atividade
rural em regime de economia familiar no período constante do voto, deu parcial provimento à
remessa oficial e às apelações, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
SEGURADO ESPECIAL RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins
de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social -
RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº
3.048/99.
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será
feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos
documentos elencados.
4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor,
o laudo pericial sempre foi exigido.
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public
12/02/2015).
6. O efetivo trabalho em ambiente da indústria têxtil permite o enquadramento como especial.
Precedentes.
7. Considera-se especial a atividade como motorista, enquadrado nos termos dos itens 2.4.4 do
Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto 83.080/79, podendo ser reconhecida como especial pelo
mero enquadramento da categoria profissional nos referidos Decretos até a edição da Lei n.º
9.032/1995.
8. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício,
é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir
a decisão.
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido
em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE
579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
11.Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
12. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.”
Alega a parte autora, em síntese, omissão quanto ao pedido de anulação da sentença com
retorno dos autos, para a produção da prova pericial.
Por sua vez, sustenta a autarquia, em suma, omissão quanto à fixação do termo inicial do
benefício, o qual deve ser no momento em que foi reconhecido o direito. Aduz, ainda, omissão
quanto ao entendimento firmado no Tema 995 do STJ quanto aos juros moratórios sobre as
parcelas vencidas, os quais somente poderão ser aplicados após 45 dias caso não efetive a
implantação do benefício. Alega, por fim, omissão quanto à condenação no pagamento de
honorários advocatícios, em razão da ausência de sucumbência; requerendo sejam aplicados
os parâmetros fixados no julgamento do Tema 995 do STJ. Opõem-se os presentes embargos
para fins de prequestionamento.
Sem manifestação dos embargados.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073823-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: ADIMILSON DOS SANTOS
Advogado: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO
V O T O
Os embargos declaratórios da autarquia merecem parcial acolhimento.
Com efeito, no que se refere ao termo inicial de incidência dos juros de mora, cumpre
esclarecer apenas que devem incidir após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da
data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação da DER.
Com relação à matéria, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça fixou o
entendimento conforme a ementa a seguir transcrita:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER
(DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição
quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do
requerimento.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em
que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode
considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso
do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela
decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal,
julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para
posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese
sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a
primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas
a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não
efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo
razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua
mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno
valor.
6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se
reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em
diligência para o fim de produção da prova.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.”
(EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, j. 19/05/2020, DJe 21/05/2020)
Nesse sentido, confiram-se julgados desta Corte Regional:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO
DA DER. TEMA 995 STJ. JUROS DE MORA. RECURSO PROVIDO.
1. Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional,
não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos
no processo.
2. Nas hipóteses como a presente de reafirmação da DER, os juros de mora deverão incidir, tão
somente, após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da
decisão que procedeu à reafirmação da DER, pois é apenas a partir desse prazo legal, previsto
no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomará
ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora.
3. Embargos de declaração providos.”
(ApCiv 0001835-18.2016.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO
SOARES, 7ª Turma, j. 24/06/2021, Intimação via sistema 02/07/2021)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA.
1. Não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a
aplicação da tese firmada em sede de recurso repetitivo, como ocorre na situação em tela.
2. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
3. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
4. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em
que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema
Repetitivo nº 995).
5. À luz da interpretação do artigo 493 do CPC/2015, constatada a ocorrência de fato
superveniente, este deve ser levado em consideração pelo julgador, tanto em primeiro como em
segundo grau de jurisdição, inclusive de ofício, de modo que não há de se cogitar, “in casu”, em
supressão de instância ou em julgamento “extra petita”, tampouco em falta de interesse de agir.
6. Quanto aos honorários advocatícios, cabível a condenação do INSS ao seu pagamento, pois,
tomando em conta a própria insurgência manifestada nos presentes embargos, é patente a
oposição da autarquia ao reconhecimento do direito vindicado com base em fato superveniente
ao requerimento administrativo e à propositura da ação.
7. No que tange aos juros de mora, cumpre esclarecer apenas que devem incidir após o prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à
reafirmação da DER, pois foi somente a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A,
parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomou ciência do
fato novo considerado, constituindo-se em mora.
8. Embargos de declaração do INSS a que se dá parcial provimento.” (g.n.)
(ApelRemNec 5004037-60.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA
STEFANINI, 8ª Turma, j. 11/02/2021, DJEN 18/02/2021)
No mais, os embargos declaratórios da autarquia e da parte autora são manifestamente
improcedentes.
Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
Com efeito, não prospera a alegação de reabertura da instrução processual e realização de
perícia judicial, a fim de comprovar o alegado trabalho em atividade especial, pois a legislação
previdenciária impõe à parte autora o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou
DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos
desempenhados, suas condições e os agentes agressivos se existentes no ambiente laboral.
Ademais, esta Turma, ao extinguir o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de
reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar no período constante do
voto, dar parcial provimento à remessa oficial e às apelações, o fez sob o entendimento de que
o período de 29/04/1995 a 11/12/1997 não pode ser reconhecido como especial, vez que não
mais possível o enquadramento por categoria profissional no período.
Não se reconhecem também, como especiais, os períodos de 19/06/2001 a 02/11/2004 e de
07/07/2008 a 08/10/2017, pois, nos PPP’s juntados aos autos pelo autor, não consta a
exposição a qualquer agente nocivo.
Igualmente não se reconhecem como especiais os períodos de 01/07/1998 a 15/03/2000,
05/07/2000 a 15/06/2001, 17/01/2005 a 02/06/2008, em razão de não haver sido juntado aos
autos qualquer documento apto a comprovar a exposição a agentes nocivos.
Somados os períodos de trabalho rural e especial reconhecidos aos períodos constantes da
CTPS e reconhecidos pela autarquia, perfaz o autor, até a DER em 09/10/2017, 33 anos, 01
mês e 24 dias de tempo de serviço, insuficiente para a aposentadoria integral por tempo de
serviço/contribuição.
Todavia, é certo que, se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a
concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no
momento em que proferir a decisão (Art. 493, do CPC) e, de acordo com o CNIS, a parte autora
continuou trabalhando, completando, em 15/08/2019, 35 anos de contribuição, suficiente para a
aposentadoria integral.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que implementados todos os requisitos
(15/08/2019), pelo que se verifica a ausência de interesse recursal do INSS, eis que esta Turma
decidiu nos termos da sua pretensão.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que implementados os requisitos somente no
curso da ação, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do
Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
De fato, cabível a condenação do INSS em honorários advocatícios e juros de mora. Nesse
sentido, confiram-se:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA.
- A Autarquia Previdenciária, ao conceder um benefício previdenciário exerce atividade
vinculada, incumbindo-lhe apurar, dentre as espécies a que faz jus o segurado, qual delas se
lhe revela mais vantajosa na data do requerimento administrativo, de modo a proporcionar-lhe a
maior proteção social.
- A concessão de benefício diverso do requerido na petição inicial não configura julgamento
extra ou ultra petita, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes,
assentou que compete ao magistrado quando evidenciado o preenchimento dos requisitos
legais necessários ao seu deferimento, promover a devida adequação do pedido, prestigiando
os fins sociais das normas previdenciárias e a condição de hipossuficiente do segurado.
- Como ressaltado na decisão agravada, a Lei Processual Civil pátria orienta-se no sentido de
conferir a máxima efetividade ao processo e adequada prestação jurisdicional, com relevo
também para a economia processual. Daí a possibilidade de se considerar quando se dá por
preenchido o requisito legal do tempo de serviço.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 23/10/2019,
em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 995 - Recurso Especial repetitivo
1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES), que
firmou orientação no sentido de que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir”.
- No caso de reafirmação da DER, o direito ao benefício foi reconhecido no curso do processo,
ou seja, posteriormente ao ajuizamento da ação. Assim, não há falar em parcelas vencidas
anteriormente a 01/03/2016.
- Com relação à matéria, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, fixou o
entendimento de que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações, a primeira
consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem
liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. E que no caso específico da
reafirmação da DER no curso do processo, se o INSS, intimado, não cumprir a primeira
obrigação decorrente de sua condenação quanto à implantação do benefício, no prazo razoável
de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir de então surgirão as parcelas vencidas decorrentes da
mora, e os juros serão embutidos no requisitório.
- Quanto aos honorários advocatícios, estes são devidos tal como foi fixado na decisão
agravada, haja vista constituir direito autônomo do causídico, consoante expressa disposição do
artigo 23 da Lei n. 8.906/1994.
- Agravo parcialmente provido.”
(ApCiv 0004330-64.2013.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE
URSAIA, 10ª Turma, j. 24/06/2021, DJEN 01/07/2021)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO EM
PARTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Com relação aos juros moratórios, em virtude da reafirmação da DER após a citação, há que
se observar o decidido nos REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP,
representativos de controvérsia (Tema 995).
- Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei
13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em
5% (cinco por cento) sobre as prestações vencidas até a data deste acórdão, consoante
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC. Em relação à
parte autora, porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo
diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Embargos de declaração parcialmente providos.”
(ApCiv 0012567-24.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA
DE ALMEIDA, 9ª Turma, j. 21/06/2021, DJEN 24/06/2021)
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE RUÍDO.
RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO
DA DER. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- omissis.
- omissis.
- omissis.
- omissis.
- omissis.
- omissis.
- omissis.
- omissis.
- omissis.
- omissis.
- No que tange aos juros de mora, cumpre esclarecer apenas que devem incidir após o prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à
reafirmação da DER, pois foi somente a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A,
parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomou ciência do
fato novo considerado, constituindo-se em mora (Tema 995).
- Condenação do INSS ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do enunciado da Súmula
111 do Superior Tribunal de Justiça.
- omissis.
- Vale lembrar que quanto aos honorários advocatícios, cabível a condenação do INSS ao seu
pagamento, pois, tomando em conta a própria insurgência manifestada nos presentes
embargos, é patente a oposição da autarquia ao reconhecimento do direito vindicado com base
em fato superveniente ao requerimento administrativo e à propositura da ação.
- Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação do autor a que se dá provimento.”
(ApCiv 5002097-91.2017.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI,
8ª Turma, j. 15/06/2021, Intimação via sistema 18/06/2021)
Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada,
nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Como se observa do julgado, não há omissão, tendo a matéria de fato e de direito sido
analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo
inviável, pois, o acolhimento do presente recurso.
Denota-se que os recursos têm nítido caráter infringente, ou seja, pretendem os embargantes
que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em
seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório
já assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o
seu acolhimento.
Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo os recorrentes
valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado
pelas Cortes Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt
nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe
14/12/2016; AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017,
e-DJF3 Judicial 1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma,
j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI,
Terceira Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).
Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste
recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de
declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não
configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DA
AUTORIDADE IMPETRADA E TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO A
QUATRO DOS IMPETRANTES. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86% ATÉ A
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE POLICIAL FEDERAL, PELA LEI Nº 9.266/96.
1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são
cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada.
Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de
fundo, quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado.
2. Os embargos declatórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de
interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão,
contradição ou obscuridade no julgado embargado.
3. Demonstrado pela União que quatro dos impetrantes ajuizaram ações ordinárias objetivando
também o pagamento do reajuste de 28,86%, devem ser acolhidos os presentes declaratórios,
com efeitos infringentes, para que, reconhecida a ocorrência de coisa julgada, o feito seja
extinto sem julgamento do mérito quanto aos referidos impetrantes.
4. O reajuste de 28,86% deve ser limitado à data da reestruturação da carreira de policial
federal, pela Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, ante a fixação de novos critérios de
remuneração, que absorveram o mencionado reajuste.
5. Embargos declaratórios acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para extinguir o
processo sem resolução do mérito quanto aos impetrantes Leônidas Nestor Pacheco, José
Coelho Neto, Raimundo Nonato de Oliveira e Carlos Alberto Torres dos Santos, ante a
ocorrência de coisa julgada, e determinar a limitação do reajuste de 28,86% até a
reestruturação da carreira de policial federal pela Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996." (g.n.)
(EDcl no MS 12.230/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA
SEÇÃO, j. 13/10/2010, DJe 21/10/2010)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE
ÚNICA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA OBJETO DE POSSÍVEL RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão,
contrariedade ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC.
2. Não se prestam, portanto, ao rejulgamento da matéria posta nos autos, pois, visam,
unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição
entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
3. Impõe-se a rejeição de embargos declaratórios que, à guisa de omissão, têm o único
propósito de prequestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto.
Precedente da Corte Especial.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EREsp 434.461/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, j.
24/09/2003, DJ 28/10/2003, p. 186)
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da
pretensão do embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada à
matéria por este Tribunal, sendo, também, descabido o prequestionamento do tema, na
ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme
entendimento desta Turma e da Terceira Seção desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
OMISSÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ESTUDO SOCIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o
art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e,
ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. II - A
parte autora ajuizou a demanda objetivando a concessão do benefício de prestação continuada,
tendo sido realizado o necessário estudo social, a fim de se averiguar seu estado de
miserabilidade, encontrando-se o relatório confeccionado pelo assistente social elaborado de
forma criteriosa, contendo os dados necessários ao deslinde da questão, não se configurando o
alegado cerceamento de defesa. III- Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade
de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma,
Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU
15.2.93, p. 1.665). IV - Embargos de Declaração da parte autora rejeitados." (g.n.)
(AC 2065041, 0018794-98.2015.4.03.9999, Desemb. Fed. Sergio Nascimento, Décima Turma, j.
08/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 14/03/2016)
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES.
EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA
JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO PARA PREVALÊNCIA DO
VOTO VENCIDO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO. I - Com a declaração de voto restam prejudicados os embargos de
declaração, quanto à omissão do voto vencido. II - Inexistência de contradição, obscuridade ou
omissão no Julgado. III - Acórdão embargado, de forma clara e precisa, por maioria,
reconheceu a possibilidade do recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial
anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício na esfera administrativa. IV
- O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa. V - A
explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios,
quando ausentes os requisitos do artigo 535 do CPC. VI - Embargos de declaração improvidos."
(g.n.)
(EI 1829585, 0004014-27.2013.4.03.9999, Desemb. Fed. Tania Marangoni, Terceira Seção, j.
22/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 05/11/2015).
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos da autarquia, quanto ao termo
inicial de incidência dos juros de mora, e rejeitar os embargos de declaração da parte autora.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. FATO CONSTITUTIVO.
REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DA AUTARQUIA ACOLHIDOS EM PARTE.
EMBARGOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS.
1- No que se refere ao termo inicial de incidência dos juros de mora, cumpre esclarecer apenas
que devem incidir após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação
da decisão que procedeu à reafirmação da DER. Precedentes. No mais, diante das regras
insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do
julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelos embargantes não são capazes de infirmar a conclusão
adotada.
3- Denota-se que os recursos têm nítido caráter infringente, ou seja, pretendem os recorrentes
que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em
seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo os recorrentes
valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado
pelas Cortes Pátrias.
5- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio de
embargos, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de
declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não
configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da
Terceira Seção desta Corte.
6- Embargos da autarquia acolhidos em parte e embargos da parte autora rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos da autarquia e rejeitar os embargos de
declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
