Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001161-69.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/08/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL
RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E RURAL SEM REGISTRO. COMPROVAÇÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins
de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS,
nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto 3.048/99.
2. O Art. 106, da Lei 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será
feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos
documentos elencados.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do E. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579.431/RS,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do C. STJ.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Embargos acolhidos e apelação provida em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001161-69.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOAO BRAZ DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE CRISTINA DA SILVA GASPERE - SP152324-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001161-69.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: JOAO BRAZ DE OLIVEIRA
Advogado: ELAINE CRISTINA DA SILVA GASPERE - SP152324-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, julgou
extinto o feito, sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Ação ajuizada objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, após o julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de
repercussão geral.
2. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o
ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário, restou decidida
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240,
em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de
votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto
no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo
anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de
ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em
03.09.2014.
3. Buscando a autoria a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição em ação ajuizada após 03.09.2014, deveria comprovar que formulou
requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da presente demanda, a fim de legitimar o
seu interesse de agir.
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o
disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do
Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações prejudicadas.”
Sustenta o embargante, em síntese, erro material no relatório quanto à data do requerimento
administrativo; bem como omissão e contradição quanto à extinção, sem resolução de mérito,
com base na ausência de requerimento administrativo, pois este foi realizado em 25/07/2016,
tendo sido injustamente indeferido.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001161-69.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: JOAO BRAZ DE OLIVEIRA
Advogado: ELAINE CRISTINA DA SILVA GASPERE - SP152324-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Inicialmente, constato a existência de erro material no relatório (ID 107521331), corrigível, de
ofício, pelo que, onde se lê “Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando
computar o tempo de serviço rural de 1980 a 1989, para que seja somado aos demais períodos
de contribuição, cumulado com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o
requerimento administrativo em 11/05/2015”; leia-se “Trata-se de apelação em ação de
conhecimento objetivando computar o tempo de serviço rural de 1980 a 1989, para que seja
somado aos demais períodos de contribuição, cumulado com pedido de aposentadoria por
tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo em 25/07/2016”.
Feitas as devidas correções, verifico que os presentes embargos declaratórios merecem
acolhimento.
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos
para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo
de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de
aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua
publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se
necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem
e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da
publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC
20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou
integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as
regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos
necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional
20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria
proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53
anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos
do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a
tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de
contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o
Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo Decreto 3.048, de 06/05/99, em seu Art. 60,
inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de
contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do
período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
"Lei nº 8.213/91:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
...
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento."
Decreto nº 3.048/99:
"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
...
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de
1991;..."
De sua vez, o Art. 11, § 1º, da Lei 8.213/91 dispõe que "Entende-se como regime de economia
familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria
subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em
condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados
permanentes." e o Art. 106, do mesmo diploma legal, elenca os documentos aceitos como
prova da atividade rural:
"Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à
autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta
Lei, por meio de, entre outros:
I - ...;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III – (revogado);
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de
que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por
documento que a substitua;
V - bloco de notas do produtor rural;
VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do
segurado como vendedor;
VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto
de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da
comercialização da produção;
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da
comercialização de produção rural; ou
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra."
A orientação do C. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à
aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único
trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou
com os seus filhos, produzindo para o sustento da família:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR
IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE
TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO PRO MISERO. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. NÃO-ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE SEGURADO ESPECIAL.
EMPREGADO RURAL. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. ... "omissis".
2. O regime de economia familiar que dá direito ao segurado especial de se aposentar,
independentemente do recolhimento de contribuições, é a atividade desempenhada em família,
com o trabalho indispensável de seus membros para a sua subsistência. O segurado especial,
para ter direito a essa aposentadoria, deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em
que mora, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento
da família. (g.n.)
3. Enquadramento da autora no conceito dado pelo Estatuto do Trabalhador Rural - Lei
5.889/73 -, regulamentado pelo Decreto 73.626/74, segundo o qual trabalhador rural é toda
pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não
eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
4. Pedido de rescisão improcedente.
(AR 959/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, j.
26/05/2010, DJe 02/08/2010)".
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, o autor juntou aos autos cópia de seu
Título de Eleitor, datado de 1981, na qual consta a profissão de lavrador; cópia de atestado
expedido pela 14ª Circunscrição de Serviço Militar, onde consta que, por ocasião de seu
alistamento eleitoral em meados de 1982, declarou ser trabalhador rural; cópia de escritura de
venda e compra referente à aquisição, em conjunto, de uma parte ideal de terreno equivalente a
28,8636% na gleba de terras com área de 09 hectares e 68 ares, no Bairro das Mostardas,
Município de Monte Alegre do Sul, Comarca de Amparo, datada de 28.07.86, onde está
qualificado como lavrador; cópia de escritura de venda e compra, referente a uma gleba de terra
com 6,92 alqueires, situada no bairro da Fazenda Velha, Município de Pinhalzinho, datada de
1988, onde está qualificado como lavrador; cópia de escritura de venda e compra de parte
correspondente a metade no sítio com área de 14 hectares e 52 ares, no Bairro Fazenda Velha,
Município de Pinhalzinho, datada de 1985; cópia de sua certidão de casamento, celebrado em
20.05.89, onde está qualificado como lavrador.
Ressalte-se que, embora seja proprietário de mais de um imóvel rural, considerando que o
módulo fiscal dos municípios de Monte Alegre do Sul e Pinhalzinho/SP equivalem a 16
hectares, conforme consulta ao sítio eletrônico da Embrapa, é possível caracterizá-lo como
proprietário de pequenas propriedades rurais, com dimensão total inferior a dois módulos
fiscais.
A prova oral, malgrado não obrigatória, corroborou a prova material apresentada.
Comprovado que se acha, portanto, é de ser averbado, no cadastro da parte autora,
independente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para
fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o serviço rural exercido
no período de 01.01.81 (data relativa ao documento mais antigo) a 1989.
Somados o período de trabalho rural ora reconhecido aos períodos já constante do CNIS e
reconhecidos pela autarquia, perfaz o autor, até a DER em 25.07.16, 35 anos, 06 meses e 07
dias de tempo de serviço, suficiente para a aposentadoria integral por tempo de
serviço/contribuição.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar, no cadastro do autor,
o serviço rural no período de 01.01.81 a 31.12.89, conceder o benefício de aposentadoria
integral por tempo de serviço/contribuição a partir de 25.07.16, e pagar as prestações vencidas,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do E. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE
579.431/RS, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a
Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, não podendo ser incluídos, no cálculo do
valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de
início do benefício – DIB.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do C. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de
dar parcial provimento à apelação do autor.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL
RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E RURAL SEM REGISTRO.
COMPROVAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins
de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social -
RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto
3.048/99.
2. O Art. 106, da Lei 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será
feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos
documentos elencados.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do E. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE
579.431/RS, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a
Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do C. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Embargos acolhidos e apelação provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de dar
parcial provimento à apelação do autor., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
