
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5348770-16.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: FAUSTINO APARECIDO ZACHARIAS
Advogado do(a) APELANTE: EDSON RENEE DE PAULA - SP222142-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5348770-16.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: FAUSTINO APARECIDO ZACHARIAS
Advogado: EDSON RENEE DE PAULA - SP222142-N
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração opostos pelo autor, assim ementado:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. ATIVIDADE URBANA COM E SEM REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1- Correção de erro material. Preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição desde a DER reafirmada (29/12/2018) e pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
2- Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
3- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos julgamentos repetitivos, na apreciação dos Embargos de Declaração no REsp 1.727.063/SP, da Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, fixou o entendimento de que os juros de mora, nos casos de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, somente devem incidir a partir do prazo de 45 dias fixado pelo juízo para a implantação do benefício.
4- No mesmo julgamento do repetitivo, firmou-se a compreensão de que descabe a fixação de honorários advocatícios de sucumbência quando o réu não oferecer oposição à procedência do pedido à luz do fato novo, o que é o caso dos autos.
5- Embargos parcialmente acolhidos.”
Alega a parte autora, em síntese, contradição quanto ao não reconhecimento do período rural de 22/11/1983 até 22/07/1987, exercido como segurado especial em regime de economia familiar; bem como quanto ao não reconhecimento do trabalho urbano no período de 02/02/1992 a 31/08/1996. Opõem-se os presentes embargos, para fins de prequestionamento.
Por sua vez, sustenta a autarquia, em suma, omissão quanto à falta de interesse de agir e impossibilidade de reafirmação judicial da DER nas hipóteses em que a implementação dos requisitos deu-se entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação. Aduz, ainda, omissão quanto à impossibilidade de fixação da data do início do benefício na data da implementação dos requisitos (ocorrida antes do ajuizamento da ação), devendo ser fixada na citação. Assevera omissão quanto ao entendimento firmado no Tema 995 do STJ, quanto aos juros moratórios sobre as parcelas vencidas, os quais somente poderão ser aplicados após 45 dias, caso não efetive a implantação do benefício. Alega, por fim, omissão quanto à impossibilidade de condenação no pagamento de honorários advocatícios, em razão da ausência de sucumbência; requerendo sejam aplicados os parâmetros fixados no julgamento do Tema 995 do STJ. Opõem-se os presentes embargos para fins de prequestionamento.
Sem manifestação dos embargados.
É o relatório.
10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5348770-16.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: FAUSTINO APARECIDO ZACHARIAS
Advogado: EDSON RENEE DE PAULA - SP222142-N
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO
V O T O
Os embargos declaratórios da parte autora são manifestamente improcedentes e parte dos embargos da autarquia não merecem ser conhecidos.
Com efeito, esta Turma, ao acolher em parte os embargos de declaração, o fez, corrigindo erros materiais, sob o fundamento de que o labor urbano, sem registro, de 02/02/1992 a 31/08/1996, deve ser comprovado por meio de início de prova material e corroborada por idônea prova testemunhal, que, no caso, não foi suficientemente precisa em esclarecer e comprovar a época em que o autor laborou, havendo de se extinguir o feito, sem resolução do mérito, quanto a esta parte do pedido, com fulcro no Art. 485, IV, do CPC, pois ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (REsp representativo da controvérsia 1.352.721/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16/12/15, DJE 28/04/16).
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo Decreto 3.048/99, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991.
De outra parte, a atividade rural em regime de economia familiar, diferentemente do trabalho rural sem registro, deve ser comprovada mediante a apresentação de documentos que comprovem o efetivo trabalho pelo grupo familiar, nos termos do Art. 106, da Lei 8.213/91: contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra, em nome próprio, de seu cônjuge ou de seus genitores.
Para comprovar o exercício da alegada atividade rural no período de 22/11/1983 a 30/06/1990, o autor colacionou aos autos cópia de certidão expedida pelo Cartório Eleitoral de Novo Horizonte, 79ª Zona Eleitoral, onde consta que, por ocasião de sua inscrição como eleitor, em 09/88, declarou a profissão de lavrador, cópia de certidão expedida pelo IIRGD, onde consta que, por ocasião do requerimento de sua carteira de identidade, em 23/07/1987, declarou exercer a profissão de lavrador.
Embora a prova oral tenha corroborado a prova material apresentada quanto à atividade rural sem registro, como se vê, não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação para comprovação da atividade como segurado especial rural em regime de economia familiar, havendo também de se extinguir o feito, sem resolução do mérito, quanto a esta parte do pedido.
Ressaltou-se, ainda, trecho da sentença proferida (ID 145706655):
“(...) No que tange à função de mecânico, não trouxe qualquer prova documental nesse sentido.
(...) Com efeito, analisadas em conjunto, concluo que o início de prova material é parcialmente suficiente a corroborar os testemunhos colhidos em Juízo que, a despeito de coerentes, devem, também, estar respaldados por documentos contemporâneos, o que não se deu no presente caso.
(...) Contudo, o autor não instruiu o processo com documento suficiente que comprovasse o seu trabalho em todo o período indicado. Ademais, relatos superficiais das atividades exercidas em geral na propriedade rural ou como auxiliar de mecânico, desprovidos de prova material, não convencem da verossimilhança das alegações. Logo, no caso dos autos, não há qualquer indício a demonstrar a atividade rural em período anterior r a 23/07/1987, bem como o exercício de auxiliar de mecânico no período assinalado na exordial (02/02/1992 a 31/08/1996).”
Somados os períodos de trabalho especial reconhecidos, totaliza o autor, na DER (04/10/2017), tempo de serviço especial insuficiente para a aposentadoria especial.
De outra parte, somados os períodos de trabalho rural e especial reconhecidos, aos períodos constantes da CTPS e do CNIS, perfaz a parte autora, na data do requerimento administrativo (04/10/2017), tempo insuficiente para a aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
Todavia, é certo que, se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão (Art. 493, do CPC), tal como sucede nesta demanda em que o autor, completou, em 29/12/2018, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
Assim, preenchidos os requisitos, faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição desde a DER reafirmada (29/12/2018) e ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Como se observa, verifica-se a ausência de interesse recursal do INSS, eis que esta Turma decidiu nos termos da sua pretensão; tendo ressaltado que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos julgamentos repetitivos, na apreciação dos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.727.063/SP, da Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, fixou o entendimento de que os juros de mora, nos casos de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, somente devem incidir a partir do prazo de 45 dias fixado pelo juízo para a implantação do benefício. E, no mesmo julgamento do repetitivo, firmou-se a compreensão de que descabe a fixação de honorários advocatícios de sucumbência quando o réu não oferecer oposição à procedência do pedido à luz do fato novo.
Assim, impõe-se o não conhecimento de parte dos embargos de declaração da autarquia.
Neste sentido, colaciono julgados do C. Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, não havendo sucumbência da parte recorrente, verifica-se falta de interesse recursal (AgInt no REsp n. 1.853.371/DF, rel. Ministro MANOEL ERHARDT, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5, Primeira Turma, DJe de 24/11/2022).
2. Hipótese em que a pretensão da parte agravante foi acolhida quando do julgamento monocrático dos embargos de declaração, não havendo sucumbência em relação ao ponto do seu inconformismo, devendo ser reconhecida a ausência de interesse recursal.
3. Agravo interno não conhecido.”
(AgInt nos EDcl no AREsp 2.265.644/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05/06/2023, DJe 16/06/2023)
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FERROVIÁRIO APOSENTADO PELA RFFSA. PLEITO PELA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA VISANDO À EQUIPARAÇÃO COM A REMUNERAÇÃO DOS FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE NA VALEC. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada manteve o entendimento firmado pelo acórdão recorrido, no sentido de que os apelantes, ex-funcionários da Rede Ferroviária Federal - RFFSA, transferidos para a VALEC, possuem direito à complementação de suas aposentadorias pelas normas de reajuste salarial adotadas pela empresa a que o ex-ferroviário estava vinculada à época da aposentadoria.
2. A agravante, em suas razões recursais, defende que o parâmetro a ser utilizado para a equiparação dos inativos seja a tabela salarial da VALEC, empresa sucessora da RFFSA e não a da CBTU.
3. Atendida a pretensão recursal da agravante pela decisão agravada, não se conhece do agravo interno ante à ausência de interesse recursal.
4. Agravo interno não conhecido.” (g.n.)
(AgInt no REsp 1.868.819/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 14/12/2021, DJe 01/02/2022)
Ademais, não há que se falar em falta de interesse de agir, pois o fato da parte autora não apresentar documentos quando do requerimento administrativo, não retira o seu interesse de propor ação judicial.
Os argumentos deduzidos pelos embargantes não são capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Como se observa do julgado, não há omissão ou contradição, tendo a matéria de fato e de direito sido analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo inviável, pois, o acolhimento dos recursos.
Denota-se que os recursos têm nítido caráter infringente, ou seja, pretendem os embargantes que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda às interpretações trazidas em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o seu acolhimento.
Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo os recorrentes valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe 14/12/2016; AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma, j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI, Terceira Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).
Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intencionam os embargantes, por meio destes recursos, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes.
3. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.”
(EDcl no AgInt nos EAREsp 1.687.418/SE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, j. 08/02/2022, DJe 14/02/2022)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL - REDISCUSSÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
1.1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já repetidamente decida.
2. Não cabe ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.”
(EDcl no AgInt no CC 173.276/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, j. 30/11/2021, DJe 02/12/2021)
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da pretensão das partes embargantes, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada à matéria por este Tribunal, sendo, também, descabido o prequestionamento do tema, na ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme entendimento desta Turma e da Terceira Seção desta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ENTENDIMENTO E. STJ. TEMA 998. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. OMISSÃO. CONTRARIEDADE. NÃO CONSTATADAS. MATÉRIA REPISADA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - O fato de o autor ter permanecido em gozo de auxílio-doença previdenciário/acidentário não elide o direito à contagem prejudicial, tendo em vista que a parte interessada exercia atividade especial quando do afastamento do trabalho.
III - O C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como especial.
IV - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema firmado em representativos da controvérsia repetitiva.
V - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VI - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.” (g.n.)
(ApCiv 5001095-90.2017.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, 10ª Turma, j. 01/02/2022, Intimação via sistema 04/02/2022)
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSENTES OS VÍCIOS APONTADOS NO RECURSO. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Verifica-se que o v. acórdão embargado apreciou a matéria objeto dos presentes embargos de forma adequada, não havendo que se falar em omissão, obscuridade ou contradição.
2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
3. Embargos de declaração rejeitados.”
(AR 5020446-16.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 3ª Seção, j. 25/02/2022, DJEN 04/03/2022)
Ante o exposto, voto por não conhecer de parte dos embargos de declaração da autarquia e, na parte conhecida, rejeitá-los, bem como rejeitar os embargos de declaração da parte autora.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM E SEM REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS DA AUTARQUIA PARCIALMENTE NÃO CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS.
1- Preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição desde a DER reafirmada. Restou consignado que a Primeira Seção do STJ, sob o rito dos julgamentos repetitivos, na apreciação dos Embargos de Declaração no REsp 1.727.063/SP, fixou o entendimento de que os juros de mora, nos casos de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, somente devem incidir a partir do prazo de 45 dias fixado pelo juízo para a implantação do benefício; bem como descabe a fixação de honorários advocatícios de sucumbência quando o réu não oferecer oposição à procedência do pedido à luz do fato novo; devendo, neste ponto, os embargos do INSS ser parcialmente não conhecidos e, na parte conhecida, rejeitados.
2- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado. Os argumentos deduzidos pelos embargantes não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
3- Denota-se que os recursos têm nítido caráter infringente, ou seja, pretendem os recorrentes que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda às interpretações trazidas em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo os recorrentes valer-se das vias próprias para as impugnações pretendidas, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias.
5- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intencionam os embargantes, por meio de embargos, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta Corte.
6- Embargos da parte autora rejeitados.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
