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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004432-98.2009.4.03.6120 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL - SP311196-N APELADO: JOSE DE ALMEIDA TELLES Advogado do(a) APELADO: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ DE ALMEIDA TELLES em face do V. Acórdão (ID 330974211), proferido nos seguintes termos: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRATORISTA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESULTADO: APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação previdenciária ajuizada com o objetivo de reconhecer diversos períodos de atividade especial exercidos pelo autor em condições insalubres, especialmente por exposição a níveis de ruído superiores aos limites legais e pelo exercício das funções de motorista de caminhão e tratorista, e, consequentemente, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a conversão do tempo especial reconhecido. A sentença reconheceu os períodos de labor especial, determinou a concessão do benefício e fixou consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a condenação imposta exige remessa necessária; (ii) reconhecer os períodos de atividade especial em razão de exposição a ruído excessivo e enquadramento por categoria profissional; (iii) converter o tempo especial em comum, pelo fator 1,4; (iv) fixar o termo inicial do benefício e os critérios de atualização monetária e juros de mora; e (v) estabelecer os honorários advocatícios e a responsabilidade pelo pagamento de custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa necessária não se aplica, pois o valor da condenação é inferior a mil salários mínimos, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015. 4. Os períodos entre 11/02/74 a 18/04/74, 01/06/74 a 30/11/74, 01/12/77 a 20/01/79, 01/03/80 a 05/06/80, 10/05/82 a 16/09/82, 01/09/89 a 23/08/91, 02/09/91 a 11/01/94 e 01/07/03 a 22/04/2004 foram corretamente reconhecidos como especiais em razão de exposição a níveis de ruído superiores aos limites previstos na legislação vigente à época. 5. Os períodos entre 15/10/75 a 31/08/77, na função de tratorista, e entre 18/05/81 a 17/11/81 e 02/06/86 a 08/02/87, na função de motorista de caminhão, foram reconhecidos por enquadramento no item 2.4.4 dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. 6. Os períodos de 15/05/95 a 03/11/95 e 12/02/96 a 19/11/96, com exposição a ruído de 84,3 dB, e de 03/05/99 a 09/12/01 e de 10/05/04 a 10/12/07, com exposição a ruído de 96,6 dB, foram devidamente reconhecidos como especiais por meio de PPP. 7. Convertido o tempo especial ora reconhecido pelo fator de 1,4 e somado ao tempo de serviço comum registrado no CNIS, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 8. A fixação da DIB e dos efeitos financeiros do benefício concedido judicialmente deve observar o que for decidido pelo STJ no Tema 1124, cabendo ao juízo da execução adequar os cálculos conforme a decisão a ser proferida. 9. Não é exigível a autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020, ausente previsão legal como condição para concessão do benefício. 10. Os consectários legais devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, com aplicação do IPCA-E para correção monetária (RE 870.947, Tema 810/STF), incidência da Selic após a EC 113/2021, e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, respeitando-se o decidido no Tema 1170/STF. 11. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20%, na forma do art. 85, §3º, I, e §4º, II, do CPC/2015, conforme grau de zelo, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido. 12. O INSS é isento de custas processuais, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.620/1993, e, tendo a parte autora sido beneficiária da gratuidade de justiça, não há reembolso de custas. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação do INSS parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. A remessa necessária é incabível quando a condenação não ultrapassa mil salários mínimos, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015. 2. Deve-se reconhecer como tempo especial a atividade exercida sob exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais ou enquadrada por categoria profissional até 28/04/1995. 3. O tempo especial reconhecido deve ser convertido em tempo comum pelo fator 1,4 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. 4. A fixação da DIB de benefício reconhecido judicialmente deve observar a futura decisão do STJ no Tema 1124, sem prejuízo do prosseguimento processual. 5. Os consectários legais devem seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com IPCA-E para correção monetária até a EC 113/2021 e, posteriormente, a Selic, aplicando-se os juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09 e o Tema 1170/STF. 6. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20%, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, II, do CPC/2015. 7. O INSS é isento de custas processuais e, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não há reembolso a ser feito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, II, 240, e 496, §3º, I; Lei nº 8.213/1991; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 8.620/1993, art. 8º; Lei nº 9.289/1996, art. 14, §4º; EC 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/64, item 2.4.4; Decreto nº 83.080/79, item 2.4.4. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Plenário, j. 20.09.2017 (Tema 810); STF, Tema 1124/STJ; STF, Tema 1170; TRF3, ApCiv 5000390-93.2020.4.03.6132, j. 08.11.2022; TRF3, AR 5005060-09.2021.4.03.0000, j. 30.11.2022.” Em seus embargos, aduz que há omissão no V. Acórdão, devendo ser fixada a DER como data de início de benefício (ID 332157572). Não há contrarrazões. É o relatório.
V O T OA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. No caso vertente, o V. Acórdão embargado foi claro ao determinar que em relação à data de início de benefício caberá ao juiz da execução determinar a observância do quanto decidido pela Corte Superior no Tema 1124 quando da feitura dos cálculos. Ora, isso ocorre porque o documento comprobatório do período de atividade laborativa especial alegado na inicial foi a Perícia Judicial. Portanto, não há qualquer omissão no V. Acórdão, razão pela qual sua manutenção na íntegra é medida que se impõe. DISPOSITIVOAnte o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte autora, para manter na íntegra o V. Acórdão embargado. É o voto. E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DEFINIÇÃO REMETIDA À FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que reconheceu o direito ao benefício previdenciário e consignou que a definição da data de início deve observar o entendimento firmado no Tema 1124 do STJ, quando da fase de execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não fixar, de forma expressa, a data de início do benefício. III. Razões de decidir 3. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 4. O acórdão embargado foi claro ao determinar que a fixação da data de início do benefício deve observar a tese do Tema 1124 do STJ, remetendo a análise ao juízo da execução. 5. A prova do tempo de serviço especial reconhecido decorreu de perícia judicial, razão pela qual não há lacuna a ser suprida. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A definição da data de início do benefício previdenciário deve observar a orientação firmada no Tema 1124 do STJ, a ser aplicada na fase de execução. 2. Inexistindo omissão, não se acolhem embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração da parte autora, para manter na íntegra o V. Acórdão embargado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LOUISE FILGUEIRAS
Relatora |
