D.E. Publicado em 27/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030873-75.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, assim ementado:
Sustenta o embargante, em suma, contradição ou erro material quanto à manutenção da r. sentença, pois o v. acórdão reformou-a, acolhendo a pretensão formulada.
Aduz, ainda, omissão quanto à necessidade de compensação dos valores pagos pelo INSS, a título de benefício de prestação continuada, diante da ilegalidade de cumulação com prestação de natureza previdenciária.
Alega omissão e obscuridade quanto à necessidade de sobrestamento do feito até a publicação do acórdão e modulação de efeitos, para a aplicação do entendimento firmado no julgamento do RE 870.947/SE, quanto à correção monetária.
Assevera, por fim, quanto aos juros de mora, a impossibilidade de aplicação do entendimento firmado no RE 579.431/RS; requerendo o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão integrador e modulação de efeitos.
Opõem-se os presentes embargos, para fins de prequestionamento.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
VOTO
Os presentes embargos declaratórios merecem parcial acolhimento.
Constato a existência de erro material, à fl. 150, pelo que corrijo, para que, onde se lê "(...) é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo...", leia-se "(...) é de se reformar a r. sentença...".
No mais, no curso do processo, o INSS concedeu administrativamente ao autor o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência (espécie 87), devendo, portanto, ser feita a implantação do benefício previdenciário, cancelando-se o benefício assistencial (Lei 8.742/93, Art. 20, § 4º).
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do E. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870.947/SE, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do E. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579.431/RS, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante 17 do STF.
Ademais, não é competência deste Juízo decidir sobre o sobrestamento do feito, eis que, nos termos do Art. 22, inciso II, do Regimento Interno desta Egrégia Corte Regional Federal, compete ao Vice-Presidente decidir sobre a admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários.
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, para corrigir o erro material apontado.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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