
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5361237-27.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIO CESAR CORREA BAPTISTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N, JOSE ANTONIO CARVALHO DA SILVA - SP97178-N, MILZA ALVES DA SILVA - SP230760-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIO CESAR CORREA BAPTISTA
Advogados do(a) APELADO: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N, JOSE ANTONIO CARVALHO DA SILVA - SP97178-N, MILZA ALVES DA SILVA - SP230760-N
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5361237-27.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: MARIO CESAR CORREA BAPTISTA
Advogados: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N, JOSE ANTONIO CARVALHO DA SILVA - SP97178-N, MILZA ALVES DA SILVA - SP230760-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e às apelações, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADEPARCIAL E PERMANENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente.
3. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
4. Considerando a soma e a natureza das patologias que acometem o autor, sua idade, sua atividade habitual e o longo período que se encontra em gozo do benefício de auxílio doença (mais de 06 anos), é de se reconhecer o seu direito à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
5. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).A concessão dessa benesse é feita de forma estritamente vinculada, cumprindo-se a determinação legal.
6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.”
Sustenta o embargante, em síntese, omissão quanto às regras de cálculo da aposentadoria por invalidez, devendo ser utilizadas as anteriores à EC 103/19, porquanto a data de início da incapacidade – DII é de 20.11.2014.
Alega, ainda, obscuridade e contradição quanto à sucumbência reciproca, pois não solicitou acréscimo de 25%; requerendo a condenação da parte contrária nos honorários sucumbenciais.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5361237-27.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: MARIO CESAR CORREA BAPTISTA
Advogados: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N, JOSE ANTONIO CARVALHO DA SILVA - SP97178-N, MILZA ALVES DA SILVA - SP230760-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Os presentes embargos declaratórios merecem parcial acolhimento.
De fato, embora o termo inicial da conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez tenha sido fixado a partir da data da sentença (16/04/2020), verifica-se que o laudo médico pericial (ID 147440282), referente ao exame realizado em 31/08/2018, estabeleceu a data de início da incapacidade em 20/11/2014; fazendo jus ao cálculo da RMI em conformidade com a legislação então vigente, não sendo aplicáveis as disposições da EC 103/19.
Nesse sentido, confiram-se julgados desta Corte Regional:
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO. RMI. CÁLCULO. EC 103/2019.
- Objetiva a parte autora a revisão da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por invalidez, para que seja calculado sem a incidência da EC nº 103/2019.
- No tocante ao artigo 26 da EC 103/2019, é correto afirmar sua aplicação para as aposentadorias por invalidez permanente a partir de 14/11/2019, garantindo-se, entretanto, a observância dos critérios legais vigentes na data em que forem atendidos os requisitos para a concessão – tempus regit actum, conforme art. 3º, §2º, EC 103/19.
- Com efeito, no caso dos autos restou comprovado o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por invalidez anteriormente à 12/11/2019, conforme conclusão dos Laudos Médicos de Id. 276998258, considerando o ramo de atividade (estivador – trabalhador braçal), idade e nível de escolaridade, que refere-se desde 05/01/2015 ao diagnóstico (cegueira unilateral, DPOC, hipertensão arterial de difícil controle, diabetes), que configurou a incapacidade total e permanente.
- Assim, a renda mensal inicial do benefício deve ser calculada na forma do art. 36, §7º, D. 3.048/99, com redação original, anterior ao Decreto 10.410/20.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do art. 85.
- Apelação do INSS desprovida.”
(ApCiv 5003389-35.2022.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, 9ª Turma, j. 16/10/2023, DJEN 20/10/2023)
“PREVIDENCIÁRIO.BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. DIB. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
- No que diz respeito à data de início do benefício (DIB), é cediço que a jurisprudência do C. STJ firmou o entendimento no sentido de que a implantação do benefício tem como termo inicial a data do requerimento administrativo, e apenas na ausência deste, a partir da citação do INSS. Nesse sentido é a compreensão do C. STJ firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.369.165/SP, cristalizada no Tema 626/STJ: “a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa”.
- À luz do entendimento expendido pela referida Corte Superior, nas hipóteses em que a controvérsia paira sobre o restabelecimento de benefício de incapacidade, a correspondente concessão judicial não constitui novo benefício, mas a restauração de uma benesse indevidamente interrompida.
- Decorre do laudo técnico que a incapacidade laboral da parte autora tem caráter total e permanente, cujo início remete a 24/01/2019.
É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, devendo sopesar o conjunto probatório para formar a sua convicção. Contudo, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar o exame realizado pelo expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnica acerca da existência da incapacidade.
- No caso em tela, à luz da jurisprudência do C. STJ, observa-se que o benefício concedido judicialmente não constitui novo benefício, mas o restabelecimento de uma benesse indevidamente interrompida. Ademais, o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade laborativa advém desde então, razão por que mantenho o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) no dia seguinte ao da cessação do benefício de incapacidade que o segurado recebia, qual seja, 06/02/2021, consoante, inclusive, expressamente postulado em exordial.
- Entretanto, necessário frisar que, nos termos do laudo pericial, a parte autora padece de incapacidade total e permanente desde 24/01/2019, a evidenciar que cumpria os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) em período anterior ao advento da EC 103/2019 (direito adquirido), razão por que não são aplicáveis as correspondentes disposições, mormente em relação à forma de cálculo do benefício, embora mantida a DIB em 06/02/2021.
- Apelação provida em parte, custas, despesas processuais e consectários legais explicitados de ofício.” (g.n.)
(ApCiv 5002657-58.2021.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, 10ª Turma, j. 28/09/2023, DJEN 04/10/2023)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ANTECEDIDA POR AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA EM SENTENÇA. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). DIREITO ADQUIRIDO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO.
I- A sentença proferida na fase de conhecimento foi expressa com relação à determinação de implantação da aposentadoria com 100% do salário-de-benefício, não tendo o INSS manifestado insurgência contra a forma de cálculo da RMI da aposentadoria, em sua apelação.
II- O perito judicial, em seu laudo, fixou o início da incapacidade total e permanente em setembro/2019, quando a agravada sofreu trauma decorrente de “queda de altura”. Portanto, é plausível a alegação de que a agravada preencheu os requisitos da aposentadoria por invalidez em data anterior à entrada em vigor da EC nº 103/2019, obtendo direito adquirido ao cálculo da RMI em conformidade com a legislação então em vigor – ainda que a DIB tenha sido fixada na data em que ocorreu a cessação indevida do auxílio-doença, em 21/11/2019.
III- Ademais, a agravada se encontrava no gozo de auxílio-doença -- com RMI equivalente a 91% do salário-de-benefício -- até a data em que esta passou a fazer jus à aposentadoria por incapacidade permanente.
IV- Considerando-se que a referida aposentadoria é decorrente da conversão de auxílio-doença iniciado em data anterior à entrada em vigor da EC nº 103/2019, é imperativo que o cálculo do benefício também seja realizado em conformidade com as regras da legislação anterior à reforma, sob pena de flagrante infração ao princípio da irredutibilidade dos benefícios, previsto no art. 194, parágrafo único, inc. IV, da CF.
V- Não é possível que o segurado no gozo de determinado benefício previdenciário tenha seus rendimentos diminuídos exclusivamente em decorrência do agravamento de seu estado de saúde, caso em que haveria a paradoxal situação em que um estado de maior vulnerabilidade social conduziria a uma redução da proteção previdenciária, em manifesta contrariedade aos princípios e finalidades perseguidas com a criação da Seguridade Social.
VI - Agravo de instrumento improvido.” (g.n.)
(AI 5032502-81.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, 8ª Turma, j. 25/07/2023, DJEN 31/07/2023)
No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma, ao dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e às apelações, o fez sob o entendimento de que, tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito ao acréscimo de 25%, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC, e a Súmula 111, do C. STJ.
É de se ressaltar que há pedido expresso de acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez, conforme consta da petição inicial (ID 147440236), sendo referido adicional devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei 8.213/91). A concessão dessa benesse é feita de forma estritamente vinculada, cumprindo-se a determinação legal, não se aplicando à hipótese dos autos.
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos em que explicitado.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. RMI. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1- Embora o termo inicial da conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez tenha sido fixado a partir da data da sentença (16/04/2020), verifica-se que o laudo médico pericial estabeleceu a data de início da incapacidade em 20/11/2014; fazendo jus ao cálculo da RMI em conformidade com a legislação então vigente, não sendo aplicáveis as disposições da EC 103/19.
2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
3- Embargos parcialmente acolhidos.
