Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002011-38.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/05/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO
DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. REMESSA
OFICIAL, HAVIDA COMO SUBMETIDA, E APELAÇÃO PROVIDAS EM PARTE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora ao restabelecimento do benefício de auxílio doença,
não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que
exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o
exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do E. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579.431/RS,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do C. STJ.
7. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos,
não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local.
8. Embargos acolhidos e remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002011-38.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: NILZA DE SOUSA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002011-38.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: NILZA DE SOUSA PEREIRA
Advogado: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu
provimento à remessa oficial e à apelação, para reformar a r. sentença, havendo pela
improcedência do pedido de prorrogação do benefício de pensão por morte.
Sustenta a embargante, em síntese, contradição no acórdão, em razão do equívoco na ocasião
do cadastramento, distribuição da ação originária de n.º 0800309-53.2016.8.12.0022, pois tanto
o processo anexado (ID 1879207) como o acórdão proferido “versam sobre o processo n.º
0800303-75.2013.8.12.0014 da Comarca de Maracaju/MS que trata de pensão por morte e foi
ajuizado pela pessoa de Francisco Kmiecick Neto”.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002011-38.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: NILZA DE SOUSA PEREIRA
Advogado: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Os presentes embargos declaratórios merecem ser acolhidos.
Com efeito, verifica-se que o v. acórdão proferido (ID 97552558) tratou de questão distinta do
caso, em razão do equívoco na ocasião do cadastramento, distribuição da ação originária de n.º
0800309-53.2016.8.12.0022, pois o processo anexado (ID 1879208) refere-se ao processo n.º
0800303-75.2013.8.12.0014; razão pela qual passo à devida análise dos presentes autos (ID
124856034), conforme a seguir.
A presente ação foi ajuizada em julho de 2016, objetivando a concessão de auxílio doença ou
de aposentadoria por invalidez.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.".
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o
exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes
termos:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.".
A presente ação foi ajuizada em julho de 2016, após o indeferimento do pedido de prorrogação
de auxílio doença, ocorrido em 01/07/2016.
A qualidade de segurada e a carência restaram comprovadas.
Observa-se que a autora recebeu o benefício de auxílio doença no período de 21/05/2016 a
10/07/2016, tendo requerido administrativamente a prorrogação do benefício em 27/06/2016,
sendo tal pedido indeferido em 01/07/2016.
O laudo, referente ao exame realizado em 17/04/2017, atesta que a autora é portadora de um
quadro de “transtorno depressivo recorrente episódio atual grave. CID F332”, apresentando
incapacidade total e temporária.
De acordo com os documentos médicos apresentado na inicial, a autora, por ocasião da
cessação administrativa do benefício, estava ainda em tratamento e sem condições para
retornar às suas atividades.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se
reconhecer o direito da autora ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, não estando
configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos
termos do Art. 42, da Lei 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de
convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Neste sentido já decidiu a Egrégia Corte Superior, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ.
APLICAÇÃO.
1. Buscou-se, na origem, a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de
auxílio-doença. A sentença concluiu que o autor se encontra incapacitado temporariamente
para o trabalho, concedendo-lhe o auxílio-doença. Tanto a Apelação como o Recurso Adesivo
tiveram seus provimentos negados e acrescidos dos consectários legais corrigidos de ofício
pela remessa oficial.
2. A parte autora não demonstrou incapacidade total e permanente para o trabalho. Não
preenchido requisito legal da aposentadoria por invalidez.
3. A aposentadoria por invalidez é concedida, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/1991, ao
Segurado que seja considerado incapaz ou insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade laboral. É benefício devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-
doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência.
4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que ficou condicionada à
realização de procedimento cirúrgico para a reversão da incapacidade temporária ou a
recuperação para o trabalho, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para
afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que a incapacidade é total
e temporária. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.”
(AREsp 1.529.706/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 26/11/2019,
DJe 19/12/2019)
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-
DOENÇA. REQUISITOS DELIMITADOS NO ART. 59 DA LEI 8.213/1991. EXIGÊNCIA DA
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
HABITUAL DO SEGURADO. NÃO ENCONTRA PREVISÃO LEGAL A EXIGÊNCIA DE QUE O
TRABALHADOR ESTEJA COMPLETAMENTE INCAPAZ PARA O EXERCÍCIO DE
QUALQUER ATIVIDADE. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/1991, para que seja concedido o auxílio-doença,
necessário que o Segurado, após cumprida a carência, seja considerado incapaz
temporariamente para o exercício de sua atividade laboral habitual.
2. A análise dos requisitos para concessão do benefício deve se restringir, assim, a verificar se
a doença ou lesão compromete (ou não) a aptidão do Trabalhador para desenvolver suas
atividades laborais habituais.
3. Não encontra previsão legal a exigência de comprovação de que o Segurado esteja
completamente incapaz para o exercício de qualquer trabalho para concessão do benefício de
auxílio-doença, tal exigência só se faz necessária à concessão da prestação de aposentadoria
por invalidez.
4. Nesse cenário, reconhecendo o laudo técnico que a Segurada apresenta capacidade apenas
para o exercício de atividades leves, não é possível afirmar que esteja ela capaz para o
exercício de sua atividade habitual, como era seu trabalho de cozinheira.
5. Verifica-se, assim, que o acórdão recorrido não deu a adequada qualificação jurídica aos
fatos, impondo-se a sua reforma. Não há que se falar, nesta hipótese, em revisão do conjunto
probatório, o que esbarraria no óbice contido na Súmula 7 desta Corte, mas sim na correta
submissão dos fatos à norma, mediante a revaloração da sua prova.
6. Em situações assim, em que o Segurado apresenta incapacidade para o exercício de sua
atividade habitual, mas remanesce capacidade laboral para o desempenho de outras
atividades, o Trabalhador faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença até ser reabilitado
para o exercício de outra atividade compatível com a limitação laboral diagnosticada, nos
termos do art. 62 da Lei 8.213/1991. Precedentes: AgInt no REsp. 1.654.548/MS, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.6.2017; AgRg no AREsp. 220.768/PB, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.11.2012.
7. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.” (g.n.)
(AgInt no AREsp 866.596/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, j. 18/03/2019, DJe 26/03/2019)
O benefício deve ser restabelecido desde o dia seguinte à cessação indevida, ocorrida em
10/07/2016, sendo certo que o INSS tem o poder/dever de proceder à revisão de benefícios por
incapacidade, ainda que concedidos judicialmente, através de perícia médica periódica, para
aferir a continuidade ou não do quadro incapacitante, visando à manutenção, cancelamento do
benefício ou a reabilitação do segurado para o exercício de outro trabalho (Art. 71, da Lei
8.212/91, Art. 101, da Lei 8.213/91).
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu restabelecer o benefício de
auxílio doença desde 11/07/2016, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do E. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE
579.431/RS, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a
Súmula Vinculante nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do C. STJ.
No que respeita às custas, a autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas
na justiça estadual. Neste sentido, o entendimento consagrado na Súmula 178 do STJ, a saber:
"O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias
e de benefícios, propostas na justiça estadual."
Com efeito, a regra geral é excetuada apenas nos Estados-membros onde a lei estadual assim
prevê, em razão da supremacia da autonomia legislativa local.
Assim, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos
autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao
revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o
pagamento de custas pelo INSS.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a
dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus
aspectos.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de
dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
REMESSA OFICIAL, HAVIDA COMO SUBMETIDA, E APELAÇÃO PROVIDAS EM PARTE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora ao restabelecimento do benefício de auxílio
doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por
invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença
para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do E. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE
579.431/RS, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a
Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do C. STJ.
7. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos
autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local.
8. Embargos acolhidos e remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em
parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, a
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de dar
parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
