
| D.E. Publicado em 05/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021491-58.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, assim ementado:
Sustenta a embargante, em síntese, erro material quanto à cessação do benefício de auxílio doença em 01.08.09 e seu restabelecimento em 13.02.12, conforme extratos de créditos previdenciários.
Sem manifestação do embargado sobre os extratos juntados às fls. 184/196.
É o relatório.
VOTO
Os presentes embargos declaratórios comportam acolhimento.
Com efeito, conforme extratos de créditos previdenciários juntados às fls. 184/196, o benefício de auxílio doença deve ser restabelecido desde o dia seguinte ao da cessação indevida, ocorrida em 01.08.09, com pagamento até 12.02.12; e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir de 29.08.17.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, para determinar o restabelecimento do auxílio doença desde o dia seguinte ao da cessação indevida, ocorrida em 01.08.09, com pagamento até 12.02.12, nos termos em que explicitado.
BAPTISTA PEREIRA
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