
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009136-16.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, assim ementado:
Sustenta o embargante, em síntese, erro material quanto ao período reconhecido como especial, que constou como 01/12/04 a 05/06/04, devendo ser corrigido para 01/12/04 a 05/06/08.
Alega, ainda, omissão e obscuridade quanto ao não reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/04/83 a 30/08/88, 01/10/88 a 30/12/97 e de 01/04/98 a 12/09/00, em contradição com os documentos constantes dos autos.
Requer, por fim, o reconhecimento da especialidade de todos os períodos constantes da inicial, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
É o relatório.
VOTO
Os presentes embargos declaratórios merecem parcial acolhimento.
Constato a existência de erro material, à fl. 167 e vº, pelo que corrijo, para que, onde se lê "(...) a parte autora comprovou que exerceu atividade especial no período de: - 01/12/04 a 05/06/04 laborado na empregadora Cerâmica Strufaldi Ltda...", leia-se "(...) a parte autora comprovou que exerceu atividade especial no período de: - 01/12/04 a 05/06/08 laborado na empregadora Cerâmica Strufaldi Ltda..."; bem como, à fl. 169, onde se lê "2. (...) A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, (...)", leia-se "2. (...) A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Após 10/12/1997, (...)".
No mais, os períodos de 05/04/83 a 30/08/88, 01/10/88 a 30/12/97 e de 01/04/98 a 12/09/00, não podem ser reconhecidos como de atividade especial, uma vez que o PPP de fls. 25/26 não contém o nome do profissional legalmente habilitado, impedindo, portanto, o reconhecimento de atividade especial. Ademais, a prova testemunhal realizada nos autos, não é hábil a comprovar a exposição a agentes insalubres como ruído, sílica, corantes e outros agentes químicos constantes do PPP de fls. 25/26.
O tempo total de serviço comprovado nos autos, incluídos os trabalhos em atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, e os demais períodos de serviços comuns constantes do CNIS, contados de forma não concomitante, alcança 30 anos, 05 meses e 12 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (29/05/14), insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. Também não faz jus o autor à aposentadoria proporcional, uma vez que não cumpriu o pedágio.
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, para corrigir o erro material apontado quanto a período de trabalho reconhecido como especial.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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