Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000711-20.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL,
SANEANDO A OMISSÃO APONTADA. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS EM
PARTE. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DA AUTARQUIA REJEITADOS.
1- Correção de erro material, saneando a omissão apontada.
2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra
possível a reanálise do julgado.
3- Os argumentos deduzidos pelos embargantes não são capazes de infirmar a conclusão
adotada.
4- Denota-se que os recursos têm nítido caráter infringente, ou seja, pretendem os recorrentes
que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu
bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
5- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo os recorrentes
valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias.
6- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intencionam os embargantes, por meio de
embargos, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de
declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta
Corte.
7- Embargos da parte autora acolhidos em parte e embargos da autarquia rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000711-20.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALCIDES SEGANTINI
Advogado do(a) APELADO: ALEX APARECIDO BRANCO - SP253174-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000711-20.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE: ALCIDES SEGANTINI
Advogado: ALEX APARECIDO BRANCO - SP253174-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade,
extinguiu o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da
especialidade do período a partir de 01.07.90, e deu parcial provimento à remessa oficial,
havida como submetida, e à apelação, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor,
o laudo pericial sempre foi exigido.
2. Admite-se como especial a atividade exposta ao agente nocivo por enquadramento da
atividade previsto nos itens 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto 83.080/79.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public
12/02/2015).
4. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as contidas nos §§ 2º,
3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.”
Alega a parte autora, em síntese, obscuridade quanto ao não reconhecimento do período
especial a partir de 01/07/1990, por falta de assinatura de responsável técnico pelos registros
ambientais; bem como omissão quanto à reafirmação da DER e suspensão da exigibilidade do
pagamento das verbas sucumbenciais em virtude da justiça gratuita. Opõem-se os presentes
embargos para fins de prequestionamento.
Por sua vez, sustenta a autarquia, em suma, omissão, obscuridade e contradição quanto à falta
de comprovação da atividade de motorista de caminhão de carga e quanto à impossibilidade de
caracterização da atividade de tratorista como especial por analogia ao motorista de caminhão.
Opõem-se os presentes embargos para fins de prequestionamento.
Com manifestação da autoria sobre os embargos do INSS.
É o relatório.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000711-20.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE: ALCIDES SEGANTINI
Advogado: ALEX APARECIDO BRANCO - SP253174-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
V O T O
Os embargos declaratórios da parte autora merecem ser parcialmente acolhidos.
Inicialmente, constato a existência de erro material no voto (ID 151212708), pelo que corrijo,
para que, onde se lê “Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o
direito à aposentadoria e à indenização por danos morais, devem ser observadas as
disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.”, leia-se “Tendo a
autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito à aposentadoria e à
indenização por danos morais, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e
4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por
ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou
não inexequível a condenação em honorários.”.
E, na ementa (ID 151212710), onde se lê “4. Tendo a autoria decaído de parte do pedido,
devem ser observadas as contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.”, leia-
se “4. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as contidas nos §§
2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do
CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se
restou ou não inexequível a condenação em honorários.”.
Feitas as devidas correções, verifico que, no mais, os embargos declaratórios da parte autora e
da autarquia são manifestamente improcedentes.
Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma, ao extinguir o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de
reconhecimento da especialidade do período a partir de 01.07.90, e dar parcial provimento à
remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, o fez sob o entendimento de que a
autoria comprovou que exerceu atividade especial no período de 25.09.84 a 30.06.90, laborado
como tratorista, exposta ao agente nocivo por analogia ao enquadramento da atividade prevista
nos itens 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto 83.080/79, conforme Anotações Gerais
em CTPS.
Nesse sentido, confiram-se julgados desta Corte:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA.
TRATORISTA. ESPECIALIDADE RECONHECIDA.
1. O valor atribuído à causa que não ultrapassa o montante correspondente a 60 (sessenta)
salários mínimos, razão pela qual não se conhece da remessa oficial, com fulcro na norma do §
2º no artigo 475 do CPC/73, com redação da Lei nº 10.352, de 26/12/2001, que autoriza a sua
dispensa.
2. Inexiste limitação à conversão quanto ao período laborado, havendo o Colendo Superior
Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se
mantém "a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais
para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente
convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o
referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991".
3. A atividade de tratorista, até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95 (em 28/04/95), admite o
reconhecimento de sua natureza especial apenas pelo enquadramento profissional, uma vez
que equiparado ao "motorista de ônibus" e ao "motorista de caminhão". Precedente.
4. Conforme contou no laudo pericial (ID 90063713, pág. 92/107), “o Autor laborava em
atividades diversas desempenhando suas tarefas no campo, em tempo variáveis ou não, de
modo habitual e permanente, expondo-se a agentes nocivos diversos e possíveis tais como:
umidade, intempéries, sol, chuva, ventos e produtos químicos de uso na agricultura ou
agrotóxicos”. Constou, ainda, que “o autor se ativando como tratorista esteve exposto a níveis
de ruídos acima de 90 dB de modo habitual e permanente”.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS não provida.” (g.n.)
(ApelRemNec 0017526-82.2010.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA
MORRISON, 9ª Turma, j. 01/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 06/07/2020)
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TRATORISTA. MOTORISTA. RUÍDO. USO DE EPI. NÃO IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Valor da condenação inferior a 1000 (mil) salários mínimos. Preliminar de cabimento da
remessa oficial rejeitada.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a
tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a
partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB
até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar
especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em
18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que
em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
7. A função de tratorista deve ser reconhecida como especial, por equiparar-se à de motorista,
prevista no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e item 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
8. O exercício da função de motorista de caminhão deve ser reconhecido como especial, para o
período pretendido, por enquadrar-se no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2
do Decreto nº 83.080/79.
9. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural.
10. É possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que
corroborado por prova testemunhal idônea. REsp n.º 1.348.633/SP, representativo de
controvérsia.
11. O autor não cumpriu o requisito temporal previsto na Lei de Benefícios, não fazendo jus à
aposentadoria por tempo de serviço.
12. Sucumbência recíproca. Condenação ao pagamento da verba ao patrono da parte contrária.
§14 do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
13. Preliminar rejeitada. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS provida em
parte.” (g.n.)
(ApCiv 0007722-12.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO
DOMINGUES, 7ª Turma, j. 26/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 01/07/2020)
Para o período a partir de 01.07.90, o PPP apresentado não foi suficiente à demonstração de
exposição ao agente nocivo conforme exigido pela legislação, vez que ausente o responsável
técnico legal pelos registros ambientais, havendo de ser extinto o feito, sem resolução do
mérito, quanto a esta parte do pedido, pois, como decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça:
"Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas." e "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina
o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido
do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a
consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna
os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp representativo da controvérsia 1.352.721/SP,
Corte Especial, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, d.j. 16/12/15, DJE 28/04/16).
O tempo total comprovado nos autos, contado até o requerimento administrativo (11.11.15), é
insuficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição; devendo o réu averbar, no
cadastro da autoria, como trabalhado em condições especiais, o período de 25.09.84 a
30.06.90, para fins previdenciários.
Os argumentos deduzidos pelos embargantes não são capazes de infirmar a conclusão
adotada, nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Como se observa do julgado, não há omissão, contradição ou obscuridade, tendo a matéria de
fato e de direito sido analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à
sua solução, sendo inviável, pois, o acolhimento do presente recurso.
Denota-se que os recursos têm nítido caráter infringente, ou seja, pretendem os embargantes
que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em
seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório
já assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o
seu acolhimento.
Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo os recorrentes
valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado
pelas Cortes Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt
nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe
14/12/2016; AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017,
e-DJF3 Judicial 1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma,
j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI,
Terceira Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).
Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intencionam os embargantes, por meio
destes recursos, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de
declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não
configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DA
AUTORIDADE IMPETRADA E TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO A
QUATRO DOS IMPETRANTES. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86% ATÉ A
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE POLICIAL FEDERAL, PELA LEI Nº 9.266/96.
1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são
cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada.
Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de
fundo, quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado.
2. Os embargos declatórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de
interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão,
contradição ou obscuridade no julgado embargado.
3. Demonstrado pela União que quatro dos impetrantes ajuizaram ações ordinárias objetivando
também o pagamento do reajuste de 28,86%, devem ser acolhidos os presentes declaratórios,
com efeitos infringentes, para que, reconhecida a ocorrência de coisa julgada, o feito seja
extinto sem julgamento do mérito quanto aos referidos impetrantes.
4. O reajuste de 28,86% deve ser limitado à data da reestruturação da carreira de policial
federal, pela Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, ante a fixação de novos critérios de
remuneração, que absorveram o mencionado reajuste.
5. Embargos declaratórios acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para extinguir o
processo sem resolução do mérito quanto aos impetrantes Leônidas Nestor Pacheco, José
Coelho Neto, Raimundo Nonato de Oliveira e Carlos Alberto Torres dos Santos, ante a
ocorrência de coisa julgada, e determinar a limitação do reajuste de 28,86% até a
reestruturação da carreira de policial federal pela Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996." (g.n.)
(EDcl no MS 12.230/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA
SEÇÃO, j. 13/10/2010, DJe 21/10/2010)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE
ÚNICA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA OBJETO DE POSSÍVEL RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão,
contrariedade ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC.
2. Não se prestam, portanto, ao rejulgamento da matéria posta nos autos, pois, visam,
unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição
entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
3. Impõe-se a rejeição de embargos declaratórios que, à guisa de omissão, têm o único
propósito de prequestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto.
Precedente da Corte Especial.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EREsp 434.461/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, j.
24/09/2003, DJ 28/10/2003, p. 186)
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da
pretensão dos embargantes, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada à
matéria por este Tribunal, sendo, também, descabido o prequestionamento do tema, na
ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme
entendimento desta Turma e da Terceira Seção desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
OMISSÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ESTUDO SOCIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o
art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e,
ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. II - A
parte autora ajuizou a demanda objetivando a concessão do benefício de prestação continuada,
tendo sido realizado o necessário estudo social, a fim de se averiguar seu estado de
miserabilidade, encontrando-se o relatório confeccionado pelo assistente social elaborado de
forma criteriosa, contendo os dados necessários ao deslinde da questão, não se configurando o
alegado cerceamento de defesa. III- Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade
de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma,
Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU
15.2.93, p. 1.665). IV - Embargos de Declaração da parte autora rejeitados." (g.n.)
(AC 2065041, 0018794-98.2015.4.03.9999, Desemb. Fed. Sergio Nascimento, Décima Turma, j.
08/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 14/03/2016)
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES.
EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA
JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO PARA PREVALÊNCIA DO
VOTO VENCIDO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO. I - Com a declaração de voto restam prejudicados os embargos de
declaração, quanto à omissão do voto vencido. II - Inexistência de contradição, obscuridade ou
omissão no Julgado. III - Acórdão embargado, de forma clara e precisa, por maioria,
reconheceu a possibilidade do recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial
anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício na esfera administrativa. IV
- O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa. V - A
explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios,
quando ausentes os requisitos do artigo 535 do CPC. VI - Embargos de declaração improvidos."
(g.n.)
(EI 1829585, 0004014-27.2013.4.03.9999, Desemb. Fed. Tania Marangoni, Terceira Seção, j.
22/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 05/11/2015).
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração da parte autora, para
corrigir o erro material, saneando a omissão apontada, e rejeitar os embargos de declaração da
autarquia.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CORREÇÃO DE ERRO
MATERIAL, SANEANDO A OMISSÃO APONTADA. EMBARGOS DA PARTE AUTORA
ACOLHIDOS EM PARTE. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE.
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA AUTARQUIA REJEITADOS.
1- Correção de erro material, saneando a omissão apontada.
2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra
possível a reanálise do julgado.
3- Os argumentos deduzidos pelos embargantes não são capazes de infirmar a conclusão
adotada.
4- Denota-se que os recursos têm nítido caráter infringente, ou seja, pretendem os recorrentes
que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em
seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
5- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo os recorrentes
valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado
pelas Cortes Pátrias.
6- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intencionam os embargantes, por meio
de embargos, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de
declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não
configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da
Terceira Seção desta Corte.
7- Embargos da parte autora acolhidos em parte e embargos da autarquia rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração da parte autora e
rejeitar os embargos de declaração da autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
