Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006140-88.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 29-
C DA LEI 8.213/91. DIREITO À OPÇÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO
. EMBARGOS DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. CARÁTER INFRINGENTE.
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA AUTARQUIA REJEITADOS.
1- Considerando a possibilidade de opção prevista no Art. 29-C da Lei 8.213/91, incluído pela Lei
13.183/15, quando a soma da idade do segurado e do seu tempo de contribuição for igual ou
superior a 95 pontos, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos, se homem, ou for
igual ou superior a 85 pontos, observando o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, se
mulher; faz jus a parte autora ao afastamento do fator previdenciário no cálculo de sua
aposentadoria.
2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra
possível a reanálise do julgado.
3- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
4- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não
havendo, propriamente, falha a ser sanada.
5- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6- O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide
com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos legais
que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela
utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos.
7- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste
recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração,
eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os
requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta
Corte.
8- Embargos da parte autora parcialmente acolhidos e embargos da autarquia rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006140-88.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MANOEL RODRIGUES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MANOEL RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO
GONCALVES DIAS - MG286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006140-88.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: MANOEL RODRIGUES DA SILVA
Advogados: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO GONCALVES DIAS -
SP194212-A
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMBARGADO: ACÓRDÃO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu
parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e às apelações, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. VIGILANTE.
1. A sentença ultra petita deve ser reduzida aos limites do pedido.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o
laudo pericial sempre foi exigido.
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997,
a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais,
em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. A atividade de vigilante é considerada perigosa e se enquadra no item 2.5.7, do Decreto
53.831/64. A jurisprudência já pacificou a questão da possibilidade de enquadramento de tempo
especial com fundamento na periculosidade mesmo após 28/04/95 no caso do vigia, na medida
em que o C. STJ julgou o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu a
possibilidade de enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre
(Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado por
unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em 07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp
623928, Relatora Ministra Assusete Magalhães, data da publicação 18/3/2015.
5. O e. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o serviço de vigia é de ser
reconhecido como atividade especial, mesmo quando o trabalhador não portar arma de fogo
durante a jornada laboral.
6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public
12/02/2015).
7. O tempo total de serviço em atividade especial comprovado nos autos é insuficiente para a
aposentadoria especial.
8. Somados os trabalhos reconhecidos como de atividade especial, com o acréscimo da
conversão em tempo comum, aos períodos comuns constantes da CTPS e do CNIS, até a data
do requerimento administrativo, o autor perfaz tempo suficiente para a concessão do benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição.
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
12. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
13. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.
Alega a parte autora, em síntese, omissão quanto ao reconhecimento da especialidade do
período de 07.07.2011 a 22.08.2012, na função de vigilante, pois o PPP é documento emitido
pela empregadora, não podendo ser prejudicado por eventual vício no seu preenchimento;
destacando a natureza da empresa, voltada para o ramo de segurança. Requer também
reconhecimento do período de 23.08.2012 a 12.08.2013, data em que soma 25 anos de tempo
especial, fazendo jus à aposentadoria especial. Ressalta que seu pedido de reafirmação da DER
encontra amparo no Art. 122 da Lei 8.213/91, no Art. 493 do CPC e no Tema 995 do STJ (REsp
1.727.069/SP). Pleiteia, subsidiariamente, a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante a reafirmação da DER para 11.11.2015, data em que atingiu 95 pontos,
sem a incidência do fator previdenciário.
Por sua vez, requer a autarquia, preliminarmente, o sobrestamento do processo, nos termos do
Art. 1037, II, do CPC, diante da tese fixada pelo STJ no Tema 1031 (REsp 1.831.371/SP,
1.831.377/PR e 1.830.508/RS); destacando a distinção do presente caso daquela questão jurídica
solucionada pelo C. STJ no Tema 534 (REsp repetitivo 1.306.113/SC), pois não se trata de
discutir a exemplificatividade do rol de agentes nocivos. Sustenta, no mérito, omissão,
contradição e obscuridade quanto à impossibilidade de reconhecimento da periculosidade da
atividade de vigilante, com o fim do enquadramento por categoria profissional, após a edição da
Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97. Aduz, ainda, a ausência de fonte de custeio para o
enquadramento de atividade perigosa após a edição da Lei 9.032/95, que alterou os Arts. 57 e 58
da Lei 8.213/91; bem como violação ao Art. 195, § 5º, da CF e ao Art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei
8.213/91. Opõem-se os presentes embargos para fins de prequestionamento.
Com manifestação da autoria quanto aos embargos do INSS.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006140-88.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: MANOEL RODRIGUES DA SILVA
Advogados: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO GONCALVES DIAS -
SP194212-A
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMBARGADO: ACÓRDÃO
V O T O
Os embargos declaratórios do autor merecem ser parcialmente acolhidos.
Com efeito, é certo que, se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo, autorizar a
concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no
momento em que proferir a decisão, tal como sucede nesta demanda em que o autor completou
tempo suficiente para a concessão da aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição
sem a incidência do fator previdenciário, nos moldes previstos no Art. 29-C da Lei 8.213/91,
incluído pela Lei 13.183/15, de 04/11/15.
Nesse sentido, confiram-se julgados desta Corte Regional:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO
DO RESP nº 1.727.069/SP. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REGRA "85/95". NÃO
INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EFEITOS INFRINGENTES.
(...)
III - Julgado o REsp nº 1.727.069/SP, cuja ementa foi publicada em 02.12.2019 (julgado em
23.10.2019), tornou-se possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados
os requisitos para a concessão do benefício, "mesmo que isso se dê no interstício entre o
ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos
dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
IV - Tendo em vista a continuidade do vínculo empregatício autoral até os dias atuais, há de se
aplicar o disposto no art. 493 do Novo CPC. Sendo assim, somado o intervalo laborado de
12.06.2012 a 22.04.2020, posterior ao ajuizamento da ação, aos demais vínculos empregatícios
já computados, o autor totalizou 18 anos e 08 dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 41
anos, 06 meses e 06 dias de tempo de contribuição até 17.01.2017, data em que atingiu 95
pontos.
V - O art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente
de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço. Sendo assim, o autor faz
jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei
8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos
necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
VI - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n.
13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou
hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95
(noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos.
VII - Tendo o autor totalizado 44 anos, 08 meses e 15 dias de tempo de contribuição até
22.04.2020, e contando com 56 anos e 09 meses de idade, atinge 101,41 pontos, fazendo jus,
portanto, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação
do fator previdenciário.
VIII - Termo inicial do benefício fixado em 22.04.2020, momento em que o autor adimpliu aos
requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes
por ele pleiteados.
IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da
caderneta de poupança a partir de 30.06.2009, bem como deverão ser computados a contar do
mês seguinte à publicação do presente acórdão.
X - Honorários advocatícios fixados em R$2.000,00 (dois mil reais) de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XI - Embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos, com efeitos infringentes.”
(ApCiv 0001299-33.2013.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO,
10ª Turma, j. 15/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 16/07/2020)
“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXCLUSÃO DE FATOR
PREVIDENCIÁRIO. MP Nº 676/2015 – LEI Nº 13.183/2015. REAFIRMAÇÃO DA DER.
EMBARGOS ACOLHIDIDOS EM PARTE.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 535 do
CPC/1973, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- Omissão no aresto embargado, que apesar de deferir ao autor a concessão do benefício
previdenciário vindicado, a partir da DER em 10/09/2014, deixou de analisar seu pedido
subsidiário para lhe assegurar a possibilidade de percepção de benefício mais vantajoso, a ser
calculado em conformidade ao regramento trazido pela sistemática de pontos, nos termos do art.
29-C da Lei nº 8.213/91 incluído pela Lei nº 13.183/2015.
- Em 20/06/2015 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por
tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88). O cálculo do benefício
deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator
previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e
o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei
13.183/2015).
- Embargos de declaração acolhidos em parte, para sanar a omissão no decisum embargado,
atribuindo-lhe efeito modificativo para assegurar ao autor a percepção do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a reafirmação da DER para 20/06/2015,
com a exclusão do fator previdenciário.”
(ApCiv 5000397-63.2017.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES,
9ª Turma, j. 02/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 06/07/2020)
“APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS.
DESPROVIMENTO.
1. A controvérsia cinge-se no reconhecimento de labores especiais indicados pelo autor e
respectiva conversão em comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O conjunto probatório autoriza o reconhecimento do trabalho especial indicado pela parte
autora.
3. Conjugados o labor especial ora reconhecido e convertido com os demais períodos de trabalho
comum, a parte autora somou mais de 35 anos de trabalho, fazendo jus à aposentadoria por
tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, eis que, consideradas as regras
constitucionais permanentes (art. 201, §7º, da CF/88) deveria cumprir, pelo menos, 35 anos de
contribuição, inclusive com direito à opção pela não incidência do fator previdenciário, tendo em
vista que perfez a pontuação necessária, nos termos do artigo 29-C, I, da Lei 8.213/91.
4. Desprovida a apelação do INSS.”
(ApCiv 5004333-10.2018.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES
MARCONDES MALERBI, 8ª Turma, j. 24/03/2020, Intimação via sistema 27/03/2020)
Considerando a possibilidade de opção prevista no Art. 29-C da Lei 8.213/91, incluído pela Lei
13.183/15, quando a soma da idade do segurado e do seu tempo de contribuição for igual ou
superior a 95 pontos, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos, se homem, ou for
igual ou superior a 85 pontos, observando o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, se
mulher; faz jus o autor ao afastamento do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria.
Manifestada a opção pela não incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício, as
prestações em atraso serão devidas a partir da data em que o autor atingiu os 95 pontos, a teor
do que dispõe o dispõe o § 4º, do Art. 29-C, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/15.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, não podendo ser incluídos, no cálculo do valor
do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do
benefício - DIB.
No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra
possível a reanálise do julgado.
Por sua vez, os embargos declaratórios da autarquia são manifestamente improcedentes.
Com efeito, esta Turma, ao dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e
às apelações, o fez sob o entendimento de que o autor comprovou que exerceu atividade
especial, dentre outros, no período de 23.05.97 a 10.05.11, laborado na empresa Centurion
Segurança e Vigilância Ltda., no cargo de vigilante, exposto ao agente nocivo previsto no item
2.5.7 do Decreto 53.831/64, conforme PPP.
A jurisprudência já pacificou a questão da possibilidade de enquadramento de tempo especial
com fundamento na periculosidade mesmo após 28/04/95 no caso do vigia, na medida em que o
C. STJ julgou o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu a
possibilidade de enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre
(REsp 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Min. Herman Benjamin, julgado por unanimidade
em 14/11/12, publicado no DJe em 07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623.928, Relatora
Ministra Assusete Magalhães, data da publicação 18/03/15.
Quanto ao período de 07.07.11 a 22.08.12, não consta no documento apresentado responsável
técnico legal pelos registros ambientais.
Como cediço, o limite da sentença é o pedido e, como se vê da inicial, o período de 23.08.12 a
13.12.12 não foi objeto do pedido, tendo sido a r. sentença reduzida aos seus limites.
Observo que, no procedimento administrativo NB 42/164.084.406-3, o INSS já havia reconhecido
e computado como atividade especial o trabalho nos períodos de 03.05.82 a 14.03.83 e de
13.02.90 a 28.04.95, conforme Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial.
O tempo total de serviço em atividade especial comprovado nos autos é insuficiente para a
aposentadoria especial.
Por outro lado, somados os trabalhos reconhecidos como de atividade especial, com o acréscimo
da conversão em tempo comum, aos períodos comuns constantes da CTPS e do CNIS, o autor
perfaz, até a data do requerimento administrativo (14.02.13), tempo suficiente para a
aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Em relação à ausência de fonte de custeio, tal alegação não merece prosperar, conforme
julgados desta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC).
ELETRICIDADE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO E. STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009.
INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.
I - A irresignação do agravante ao entendimento desta 10ª Turma quanto à possibilidade de se
reconhecer a atividade especial, por exposição à eletricidade, não não merece prosperar, vez que
embora o agente nocivo eletricidade não conste do rol previsto no Decreto 2.172/97, deve-se
manter os termos da decisão agravada, tendo em vista que o art. 58 da Lei 8.213/91 garante a
contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividade profissional
prejudiciais à saúde ou a integridade física, caso dos autos.
II - Em se tratando de altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a
caracterização de atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada
de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador,
justificando o enquadramento especial.
III - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício
previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
IV - Mantido o termo inicial da conversão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial na data do requerimento administrativo (19.03.2016),
pois, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (laudo pericial judicial)
tenha sido produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, tal
situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde a data do
requerimento administrativo, vez que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, prevalecendo a
regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91.
V - No julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese de
que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
VI - Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado na decisão agravada, que afastou
a aplicação da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento proferido pela Corte
Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida a
respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à correção monetária.
VII - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido.” (g.n.)
(ApCiv 5000074-61.2017.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO,
10ª Turma, j. 13/05/2020, Intimação via sistema 15/05/2020)
“PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE
LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CERTEZA E LIQUIDEZ DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CABIMENTO. RUÍDO. INEXISTÊNCIA
DE EFICÁCIA DO EPI. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. INAFASTABILIDADE DO
LABOR ESPECIAL.- O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º,
inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo. A
ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde
de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova
documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito
líquido e certo.
- A presente ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que
vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas
exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela impetrante para a
demonstração de seu direito líquido e certo.- Pretensão do reconhecimento de períodos de labor
exercido em condições especiais para concessão o benefício de aposentadoria especial.
Colacionada documentação hábil para apreciação do requerimento formulado. Assim, indubitável
o cabimento do Mandado de Segurança e afastada alegada inadequação da via eleita.
- Afasta-se a eficácia do EPI no que tange ao agente ruído, porquanto o E. STF, no julgamento do
ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI),
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
- A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os
seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos
científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora
exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares.
- Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou
EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao
tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de
prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até
porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas
sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
- Por outro lado, não há como se sonegar o direito do segurado de averbação do labor em
condições especiais sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da
CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva
contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu
poder de polícia. Ademais, nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com
Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede
de Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos
segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação
do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a
criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de
custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de
benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial,
restando por improvida a alegação autárquica.
- Segurança mantida.
- Apelação autárquica e Remessa Oficial desprovidas.” (g.n.)
(ApelRemNec 5000195-97.2018.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA
PRADO SOARES, 7ª Turma, j. 12/05/2020, Intimação via sistema 15/05/2020)
Ademais, não é competência deste Juízo decidir sobre o sobrestamento do feito, eis que, nos
termos do Art. 22, inciso II, do Regimento Interno desta Egrégia Corte Regional Federal, compete
ao Vice-Presidente decidir sobre a admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários.
Os argumentos deduzidos pelos embargantes não são capazes de infirmar a conclusão adotada,
nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Como se observa do julgado, não há omissão, obscuridade ou contradição, tendo a matéria de
fato e de direito sido analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua
solução, sendo inviável, pois, o acolhimento do presente recurso.
Denota-se que os recursos têm nítido caráter infringente, ou seja, pretendem os embargantes que
esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo,
não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já
assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o seu
acolhimento.
Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo os recorrentes valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt
nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe
14/12/2016; AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017, e-
DJF3 Judicial 1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma, j.
26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI,
Terceira Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).
Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste
recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração,
eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os
requisitos do Art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DA
AUTORIDADE IMPETRADA E TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO A
QUATRO DOS IMPETRANTES. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86% ATÉ A
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE POLICIAL FEDERAL, PELA LEI Nº 9.266/96.
1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são
cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada. Não
pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo,
quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado.
2. Os embargos declatórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição
de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou
obscuridade no julgado embargado.
3. Demonstrado pela União que quatro dos impetrantes ajuizaram ações ordinárias objetivando
também o pagamento do reajuste de 28,86%, devem ser acolhidos os presentes declaratórios,
com efeitos infringentes, para que, reconhecida a ocorrência de coisa julgada, o feito seja extinto
sem julgamento do mérito quanto aos referidos impetrantes.
4. O reajuste de 28,86% deve ser limitado à data da reestruturação da carreira de policial federal,
pela Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, ante a fixação de novos critérios de remuneração, que
absorveram o mencionado reajuste.
5. Embargos declaratórios acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para extinguir o
processo sem resolução do mérito quanto aos impetrantes Leônidas Nestor Pacheco, José
Coelho Neto, Raimundo Nonato de Oliveira e Carlos Alberto Torres dos Santos, ante a ocorrência
de coisa julgada, e determinar a limitação do reajuste de 28,86% até a reestruturação da carreira
de policial federal pela Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996." (g.n.)
(EDcl no MS 12.230/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA
SEÇÃO, j. 13/10/2010, DJe 21/10/2010)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE
ÚNICA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA OBJETO DE POSSÍVEL RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão,
contrariedade ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC.
2. Não se prestam, portanto, ao rejulgamento da matéria posta nos autos, pois, visam,
unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição
entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
3. Impõe-se a rejeição de embargos declaratórios que, à guisa de omissão, têm o único propósito
de prequestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto. Precedente da Corte
Especial.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EREsp 434.461/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, j.
24/09/2003, DJ 28/10/2003, p. 186)
O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide com
o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos legais que
reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela
utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos.
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da
pretensão do embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada à
matéria por este Tribunal, sendo, também, descabido o prequestionamento do tema, na ausência
de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme entendimento desta
Turma e da Terceira Seção desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
OMISSÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ESTUDO SOCIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art.
535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda,
conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. II - A parte
autora ajuizou a demanda objetivando a concessão do benefício de prestação continuada, tendo
sido realizado o necessário estudo social, a fim de se averiguar seu estado de miserabilidade,
encontrando-se o relatório confeccionado pelo assistente social elaborado de forma criteriosa,
contendo os dados necessários ao deslinde da questão, não se configurando o alegado
cerceamento de defesa. III- Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp
11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p.
1.665). IV - Embargos de Declaração da parte autora rejeitados." (g.n.)
(AC 2065041, 0018794-98.2015.4.03.9999, Desemb. Fed. Sergio Nascimento, Décima Turma, j.
08/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 14/03/2016)
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES.
EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA
JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO PARA PREVALÊNCIA DO
VOTO VENCIDO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO. I - Com a declaração de voto restam prejudicados os embargos de
declaração, quanto à omissão do voto vencido. II - Inexistência de contradição, obscuridade ou
omissão no Julgado. III - Acórdão embargado, de forma clara e precisa, por maioria, reconheceu
a possibilidade do recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao
período no qual houve a implantação do benefício na esfera administrativa. IV - O recurso de
embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa. V - A explanação de matérias
com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso
não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios, quando ausentes os requisitos do
artigo 535 do CPC. VI - Embargos de declaração improvidos." (g.n.)
(EI 1829585, 0004014-27.2013.4.03.9999, Desemb. Fed. Tania Marangoni, Terceira Seção, j.
22/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 05/11/2015).
Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração do autor, para reconhecer
o direito de opção da parte autora pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua
aposentadoria; e rejeitar os embargos de declaração da autarquia.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 29-
C DA LEI 8.213/91. DIREITO À OPÇÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO
. EMBARGOS DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. CARÁTER INFRINGENTE.
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA AUTARQUIA REJEITADOS.
1- Considerando a possibilidade de opção prevista no Art. 29-C da Lei 8.213/91, incluído pela Lei
13.183/15, quando a soma da idade do segurado e do seu tempo de contribuição for igual ou
superior a 95 pontos, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos, se homem, ou for
igual ou superior a 85 pontos, observando o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, se
mulher; faz jus a parte autora ao afastamento do fator previdenciário no cálculo de sua
aposentadoria.
2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra
possível a reanálise do julgado.
3- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
4- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não
havendo, propriamente, falha a ser sanada.
5- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias.
6- O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide
com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos legais
que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela
utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos.
7- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste
recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração,
eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os
requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta
Corte.
8- Embargos da parte autora parcialmente acolhidos e embargos da autarquia rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaracao do autor e rejeitar os
embargos de declaracao da autarquia., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
