
| D.E. Publicado em 22/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL Nº 0008224-53.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo, assim ementado:
Requer o embargante, preliminarmente, a anulação da r. sentença e o retorno dos autos à Vara de Origem, para realização de nova perícia médica na área da psiquiatria, bem como de estudo socioeconômico, sob pena de cerceamento de defesa.
Sustenta, no mérito, omissão quanto ao reconhecimento de sua incapacidade laboral e quanto a não adstrição do juiz ao laudo pericial, nos termos do Art. 436 do CPC.
Alega, por fim, a padronização dos laudos periciais produzidos pelo perito subscritor, bem como a ausência de exame neuropsicológico individualizado, em ofensa aos ditames dos Arts. 145 e 146 do CPC; pugnando pela juntada de dois outros laudos médicos realizados pelo mesmo perito subscritor do laudo que ensejou a improcedência da ação.
É o relatório.
VOTO
Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes.
Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
No que se refere à omissão apontada, é de se esclarecer que o princípio da exigibilidade da fundamentação das decisões não impõe que o julgador se manifeste sobre todas as razões apresentadas pelas partes, se apenas uma delas for suficiente ao deslinde da controvérsia. Descabida, assim, a arguição da existência de omissão no acórdão em razão da ausência de manifestação sobre todos os argumentos elencados.
A Corte Superior de Justiça desta forma se pronunciou, em acórdãos cujas ementas ora cito:
Com efeito, esta Turma, ao negar provimento ao agravo, o fez com base nos precedentes da 3ª Seção desta Corte, sob o entendimento de inocorrência de cerceamento de defesa, eis que o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado para formar o seu convencimento; sendo que o laudo contrário à pretensão do autor não autoriza a nomeação de outro perito.
Diante do conjunto probatório apresentado, constatou-se que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial, porquanto não restou demonstrada a incapacidade para o trabalho, segundo a conclusão do laudo do perito.
Ademais, não se pode confundir o reconhecimento médico de existência de enfermidades sofridas pelo litigante com a inaptidão, eis que nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
Ressalte-se que, embora o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos nenhum elemento que indique o contrário do afirmado no laudo.
Outrossim, tendo em vista o término da instrução processual, entendeu-se incabível o pedido de nova perícia médica e de realização de estudo social.
A decisão foi proferida de acordo com a documentação constante dos autos, sendo descabida a juntada de documento em sede de recurso.
Como se observa do julgado não há omissão, tendo a matéria de fato e de direito sido analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo inviável, pois, o acolhimento do presente recurso.
Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o seu acolhimento.
Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias (v.g. - EDRE nº 255.121, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75; EDRE nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64; EDACC nº 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p. 200; RESP nº 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 316; EDAMS nº 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02, p. 842; e EDAC nº 1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01, p. 674).
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada à matéria por este Tribunal.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
BAPTISTA PEREIRA
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