Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003135-90.2017.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/08/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE
PERÍCIA MÉDICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. Não há que se falar em ocorrência de coisa julgada material nos feitos relativos à aferição de
incapacidade, pois mesmo havendo identidade de partes e de pedidos, a causa de pedir pode ser
diversa, em decorrência de eventual agravamento de sua patologia.
2. Comprovada a interposição de pleito administrativo de auxílio doença e o pedido de conversão
em aposentadoria por invalidez.
3. Em ação que tenha como objeto a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, a
realização de perícia médica judicial é, por vezes, procedimento indispensável para o deslinde da
questão. Precedentes.
4. Embargos acolhidos e apelação provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003135-90.2017.4.03.6119
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: LUIS ANTONIO LOURENCO
Advogado do(a) APELANTE: JOAO PAULO PIZZOCCARO COLLUCCI - SP225727-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003135-90.2017.4.03.6119
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: LUIS ANTONIO LOURENCO
Advogado: JOAO PAULO PIZZOCCARO COLLUCCI - SP225727-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela autoria, em face de acórdão que, por
unanimidade, negou provimento à apelação, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO.
1. Decorridos mais de cinco anos entre a data da cessação do benefício de auxílio doença e a
da propositura da demanda, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição quanto ao pedido
de restabelecimento do benefício de auxílio doença (Art. 1º, Decreto nº 20.910/1932).
2. Estabelece o item 2 do RE 631240: "A concessão de benefícios previdenciários depende de
requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua
apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de
ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento
das vias administrativas.".
3. Não há nos autos qualquer prova de que o autor tenha formulado o necessário e
contemporâneo prévio requerimento administrativo.
4. Apelação desprovida.”
Sustenta o embargante, em síntese, omissão quanto às questões de interrupção da prescrição
e pendência de recurso em requerimento administrativo.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003135-90.2017.4.03.6119
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: LUIS ANTONIO LOURENCO
Advogado: JOAO PAULO PIZZOCCARO COLLUCCI - SP225727-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Os presentes embargos declaratórios merecem ser acolhidos.
Com efeito, consta dos autos que a ação acidentária 0010628-06.2011.8.26.0053, quando do
ajuizamento da presente ação, em setembro de 2017, estava ainda em andamento e, nos
termos do inciso V e parágrafo único do Art. 202, do CC, resta configurada a interrupção da
prescrição.
No que respeita à ausência de requerimento administrativo contemporâneo ao ajuizamento da
presente ação, compulsando os autos, verifico que houve determinação judicial para que fosse
comprovada a formulação de requerimento administrativo, tendo o autor trazido aos autos a
comunicação de decisão de recurso interposto na 1ª instância administrativa, datada de
16/06/2015, quando houve o improvimento do recurso.
Acresça-se que há confirmação de que o autor também recorreu junto à 2ª instância do INSS,
cujo comunicado de indeferimento é datado de 18/06/2019.
Desta forma, não há se falar em prescrição ou ausência de requerimento administrativo
contemporâneo.
Assim, passo à análise dos presentes autos.
Compulsando os autos, verifico que o autor ajuizou anteriormente à presente ação, ação
acidentária autuada sob o nº 0010628-06.2011.8.26.0053, nos seguintes termos “O autor alega
que em razão das condições agressivas de seu labor, adquiriu lesões de cunho psiquiátrico,
que reduzem sua capacidade laborativa, postulando a concessão de benefício acidentário.”.
Por sua vez, a presente ação, ajuizada em setembro de 2017, tem por objeto o
restabelecimento do benefício, amparada em cessação administrativa do benefício
anteriormente concedido até 30/06/2008.
Assim, configurada tão-somente a identidade de parte, não há que se falar em reconhecimento
de coisa julgada, mormente quando o que se discute é a incapacidade, não sendo estanques as
condições de saúde, passíveis de regressão ou progressão em curto lapso de tempo.
De outra parte, comprovado nos autos que houve requerimento administrativo indeferido, bem
como recurso interposto na 1ª instância administrativa, cuja decisão foi comunicada em
16/06/2015 e, ainda, recurso interposto na 2ª instância administrativa, com decisão comunicada
em 18/06/2019, necessária a realização de perícia médica e prolação de nova sentença.
Nesse sentido, confiram-se:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA C/C
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DA PERÍCIA MÉDICA
JUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Apelação interposta em face da sentença proferida pelo MM. Juiz Estadual da Vara da
Fazenda Pública e Marítima de Ipojuca - PE, que julgou improcedente o pedido de
restabelecimento do benefício de auxílio-doença e possível conversão em aposentadoria por
invalidez.
2. A declaração de preclusão ou diligência que compita à parte realizar deve ser precedida de
intimação formal ou prova inequívoca de que aquela tinha ciência de seu dever processual.
3. A perícia médica é obrigatória para fins de concessão de benefício previdenciário desta
natureza. (g.n.)
4. Apelação provida para, declarada a nulidade da sentença, determinar o retorno dos autos à
origem, reabrindo-se a instrução processual e realizando-se a perícia judicial.
(TRF-5 - AC: 99646020134059999, Relator: Desembargador Federal Frederico Koehler, Data
de Julgamento: 30/01/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: 03/02/2014);
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
1. Para a concessão de benefício por incapacidade é necessária prova da invalidez permanente
para qualquer atividade laboral - no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei
8.213/91)- ou para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos -
tratando-se de auxílio-doença (art. 60, da Lei 8.213/91); da comprovação da qualidade de
segurado da Previdência Social; e do preenchimento do período de carência de 12 (doze)
contribuições mensais. Além disso, a Lei exige, como pressuposto negativo, a inexistência de
doença preexistente à filiação, salvo se evolutiva ou em estado de progressão.
2. Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício de auxílio-doença, não há que se
falar em falta de requisito da inicial, por não indicação de qualidade de segurada. Os
documentos de fls. 11/13 comprovam ter sido a autora beneficiária de auxílio-doença até o dia
20/01/2006.
3. A realização de perícia médica judicial, em demanda cuja pretensão versa sobre a concessão
de benefício previdenciário por incapacidade, é procedimento indispensável para o deslinde da
questão. (g.n.)
4. Impõe-se, então, a anulação da sentença, para que os autos retornem à origem, com
realização da perícia judicial.
5. Apelação provida. Sentença anulada.
(TRF-1 - AC: 00475040220114019199 0047504-02.2011.4.01.9199, Relator: JUIZ FEDERAL
RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de
Publicação: 13/11/2015 e-DJF1 P. 512), e
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-
doença a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social e o preenchimento do
período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses
enumeradas no artigo 26, III, c/c artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91, e a comprovação de
incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
2. A parte autora juntou documentação, em princípio, comprobatória da sua condição de
trabalhador rural.
3. O benefício pretendido é a concessão de auxílio doença, assim, também se faz necessária a
realização da prova pericial, pois somente a prova técnica poderá fornecer informações seguras
para o deslinde da lide, no que toca à situação de incapacidade do segurado.
4. Sentença anulada, com o consequente retorno dos autos à origem para a realização das
provas necessárias ao deslinde da questão, após o que, observadas as formalidades legais,
deve ser proferida nova sentença, concedendo ou negando o benefício. (g.n.).
6. Remessa oficial, tida por interposta, provida para anular a sentença. 7. Apelação do INSS
prejudicada.
(TRF-1 - AC: 528408920084019199 PI 0052840-89.2008.4.01.9199, Relator:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 15/10/2013, PRIMEIRA
TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.372 de 22/11/2013)."
Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões
pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão.
Confiram-se:
"PROCESSUAL CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO E AGRAVO RETIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA.
1 - Não há preclusão para o juiz em matéria probatória, razão pela qual não viola o art. 473 do
CPC o julgado do mesmo Tribunal que, ao julgar apelação, conhece e dá provimento a agravo
retido, para anular a sentença e determinar a produção de prova testemunhal requerida pelo
autor desde a inicial, ainda que, em momento anterior, tenha negado agravo de instrumento
sobre o assunto.
2 - Interpretação teleológica do art. 130 do CPC corroborada pela efetiva e peremptória
intenção do autor em produzir a prova.
3 - Recurso especial não conhecido.
(STJ, QUARTA TURMA, REsp 418.971/MG, relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data
do Julgamento 11/10/2005, DJ 07.11.2005 p. 288, RSTJ vol. 199, p. 406) e
PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª
INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso
especial não conhecido.
(STJ, QUARTA TURMA, REsp 262.978 MG, relator Ministro Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003,
p. 251)".
Destarte, é de ser anulada a r. sentença, com remessa dos autos à origem, para a reabertura
da instrução probatória, com a produção de prova pericial.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração e dar provimento à apelação,
prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE
PERÍCIA MÉDICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. Não há que se falar em ocorrência de coisa julgada material nos feitos relativos à aferição de
incapacidade, pois mesmo havendo identidade de partes e de pedidos, a causa de pedir pode
ser diversa, em decorrência de eventual agravamento de sua patologia.
2. Comprovada a interposição de pleito administrativo de auxílio doença e o pedido de
conversão em aposentadoria por invalidez.
3. Em ação que tenha como objeto a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, a
realização de perícia médica judicial é, por vezes, procedimento indispensável para o deslinde
da questão. Precedentes.
4. Embargos acolhidos e apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração e dar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
