D.E. Publicado em 20/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021801-35.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e às apelações, assim ementado:
Sustenta o embargante, em síntese, omissão e erro material quanto ao reconhecimento administrativo da especialidade dos períodos de 09.11.95 a 16.05.96 e de 02.09.96 a 05.03.97; alegando possuir tempo suficiente à concessão de aposentadoria especial.
Destaca, ainda, a possibilidade de comprovação das condições especiais até a data da edição da Lei 9.528/97, através do formulário SB-40, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, pois não se trata dos agentes nocivos ruído e calor; pelo que o PPP emitido, em que não consta o nome do profissional responsável pelos registros ambientais, equivale aos antigos formulários citados.
Requer, por fim, o reconhecimento do período de 01.10.98 a 06.05.09, em virtude da prova emprestada, consistente em laudo pericial judicial; bem como o afastamento da sucumbência recíproca.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
VOTO
Os presentes embargos declaratórios comportam parcial acolhimento.
Com efeito, a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de:
- 16/05/78 a 14/07/80, laborado na empresa Mecason Indústria e Comércio Ltda., como ajudante geral - meio oficial soldador, atividade prevista no item 2.5.3 do Decreto 53.831/64 e item 2.5.3 do Decreto 83.080/79, conforme a cópia da CTPS de fl. 35 e Perfil Profissiográfico Previdenciário de fl.41/42;
- 22/08/80 a 09/02/82, laborado na empresa Bunge Fertilizantes S/A, exposto ao agente insalubre ruído, em nível equivalente a 87,9 dB, previsto no quadro anexo ao Decreto 53.831/64, item 1.1.6 e no anexo I do Decreto 83.080/79, item 1.1.5, conforme o Perfil Previdenciário Profissiográfico de fls. 116/117;
- 07/11/83 a 22/09/84, de 01/10/84 a 29/08/85, de 11/09/85 a 11/08/86, de 02/09/86 a 20/07/87, de 27/07/87 a 21/05/88 e de 06/06/88 a 10/05/95, laborados na empresa Inducam - Indústria e Comércio de Artefatos Metálicos Ltda., como soldador, atividade prevista no item 2.5.3 do Decreto 53.831/64 e item 2.5.3 do Decreto 83.080/79, conforme a cópia da CTPS de fls. 35/36, formulário e laudo pericial de fls. 43/53;
- 14/04/97 a 09/09/98, laborado na empresa Macris Indústria Comércio de Ferragens Manutenção Industrial e Locação de Equipamentos Ltda., como soldador, atividade prevista no item 2.5.3 do Decreto 53.831/64 e item 2.5.3 do Decreto 83.080/79, conforme a cópia da CTPS de fls. 37 e Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 55/56;
- 01/10/98 a 28/02/02, de 01/03/02 a 31/05/03, de 01/06/03 a 31/07/03 e de 01/08/03 a 31/10/06, laborados na empresa Vale Fertilizantes S/A, exposto ao agente insalubre ruído, em níveis equivalentes a 89,20 dB, 93,50 dB, 93,50 dB e 89,70 dB respectivamente, previsto no quadro anexo ao Decreto 53.831/64, item 1.1.6 e no anexo I do Decreto 83.080/79, item 1.1.5, conforme o Perfil Previdenciário Profissiográfico de fls. 57/59.
Os períodos compreendidos de 09/11/95 a 16/05/96 e de 02/09/96 a 05/03/97 já foram reconhecidos administrativamente como especiais (fls. 227/230).
Sendo assim, somados os períodos de atividade especial, restou comprovado tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial, a partir da citação, em 21.06.13 (fl. 73/vº), considerando-se a apresentação do PPP original referente ao período de 09.11.95 a 16.05.96, em Defesa Escrita, no processo de apuração de irregularidade em concessão de aposentadoria, consoante fls. 161, 227/230 e 239/241.
Destarte, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de aposentadoria especial a partir da citação, devendo o réu pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na C. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610); devendo, a partir de então, ser observada a Súmula Vinculante 17 do STF.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, assim como eventual período em que o autor tenha exercido atividade insalubre, após a citação ou a implantação do benefício.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, para reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de aposentadoria especial a partir da citação, nos termos em que explicitado.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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