
| D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001385-30.2015.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação, assim ementado:
Sustenta o embargante, em suma, erro material quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 02.05.85 a 07.06.96 e de 12.08.86 a 01.03.90; devendo constar de 02.05.85 a 07.06.86 e de 12.08.86 a 25.01.89 e 01.11.89 a 01.03.90; pelo que o tempo é insuficiente para a concessão de aposentadoria especial.
Aduz, ainda, omissão quanto à falta de comprovação de atividade insalubre, ante a impossibilidade de enquadramento de atividades por falta de previsão legal, bem como exposição a ruído abaixo do limite legal.
Alega omissão, obscuridade e contradição quanto à necessidade de fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do PPP de fls. 238/239, ou, na eventualidade, na data da citação, nos termos do Art. 240 do CPC; vez que o documento é posterior ao requerimento administrativo.
Assevera, por fim, omissão, contradição e obscuridade quanto à necessidade de aplicação da TR como fator de atualização monetária das prestações vencidas a partir de 29.06.09, data de entrada em vigor da Lei 11.960/09, vez que desconhecidos os limites objetivos e temporais da decisão do STF no RE 870.947/SE; pleiteando o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão e modulação dos efeitos.
Opõem-se os presentes embargos, para fins de prequestionamento.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
VOTO
Os presentes embargos declaratórios merecem parcial acolhimento.
Constato a existência de erro material, pelo que corrijo, para que, onde se lê "(...) A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997...", leia-se "(...) A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.12.97, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Após 10.12.97..."; e, onde se lê "(...) a parte autora comprovou que exerceu atividade especial de maneira habitual e permanente nos seguintes períodos e empresas: - de 02.05.85 a 07.06.96, na H. Bettarello Curtidora e Calçados Ltda., na função de sapateiro, exposto aos componentes da cola de sapateiro, como hidrocarbonetos, agente nocivo previsto no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64, conforme descrito na CTPS à fl. 173 e Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 189/192; - de 12.08.86 a 01.03.90, na Calçados Penha Ltda., nas funções de aviador de palmilhas e montador na molina, exposto aos componentes da cola de sapateiro, como hidrocarbonetos, agente nocivo previsto no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64, conforme descrito na CTPS à fl. 173...", leia-se "(...) a parte autora comprovou que exerceu atividade especial de maneira habitual e permanente nos seguintes períodos e empresas: - de 02.05.85 a 07.06.86, na H. Bettarello Curtidora e Calçados Ltda., na função de sapateiro, exposta aos componentes da cola de sapateiro, como hidrocarbonetos, agente nocivo previsto no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64, conforme descrito na CTPS à fl. 173 e Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 189/192; - de 12.08.86 a 25.01.89 e de 01.11.89 a 01.03.90, na Calçados Penha Ltda., nas funções de aviador de palmilhas e montador na molina, exposta aos componentes da cola de sapateiro, como hidrocarbonetos, agente nocivo previsto no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64, conforme descrito na CTPS às fls. 173/174...".
Verifica-se que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial, de maneira habitual e permanente, nos períodos de 02.05.85 a 07.06.86, na função de sapateiro, exposta aos componentes da cola de sapateiro, como hidrocarbonetos, agente nocivo previsto no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64, conforme descrito na CTPS à fl. 173 e PPP de fls. 189/192; de 12.08.86 a 25.01.89 e de 01.11.89 a 01.03.90, nas funções de aviador de palmilhas e montador na molina, exposta aos componentes da cola de sapateiro, como hidrocarbonetos, agente nocivo previsto no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64, conforme descrito na CTPS às fls. 173/174; de 07.03.90 a 01.05.90, na função de montador na molina, exposta aos componentes da cola de sapateiro, como hidrocarbonetos, agente nocivo previsto no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64, conforme descrito na CTPS à fl. 174; de 03.05.90 a 23.10.91, na função de sapateiro de serviços correlatos, exposta aos componentes da cola de sapateiro, como hidrocarbonetos, agente nocivo previsto no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64, conforme CTPS à fl. 174; de 01.08.93 a 30.04.94 e de 01.09.94 a 30.06.95, no cargo de montador na molina do setor de montagem, exposta aos componentes da cola de sapateiro, como hidrocarbonetos, agente nocivo previsto no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64, por enquadramento, conforme descrito no PPP de fls. 183/184, e de 01.06.00 a 17.08.05 e de 01.04.06 a 04.11.14, no cargo de montador na molina do setor de montagem, exposta ao agente nocivo ruído de intensidades médias equivalentes a 90,5 dB e 86,57 dB, respectivamente, previsto no 1.1.6 do Decreto 53.831/64, conforme descrito no PPP de fls. 183/184.
Somados os períodos reconhecidos como especiais, restou comprovado, na data do requerimento administrativo, tempo insuficiente para a aposentadoria especial.
Por outro lado, o tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de forma não concomitante, até a DER, incluídos os trabalhos em atividades especiais com o acréscimo da conversão em tempo comum, e os demais períodos de serviços comuns anotados na CTPS, corresponde a 35 anos e 27 dias, sendo suficiente para a aposentadoria integral por tempo de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da DER (04.11.14), ante a comprovação da especialidade de período por documentos apresentados quando do atendimento ao requerimento administrativo (fls. 169/209).
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do E. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870.947/SE, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Ademais, não é competência deste Juízo decidir sobre o sobrestamento do feito, eis que, nos termos do Art. 22, inciso II, do Regimento Interno desta Egrégia Corte Regional Federal, compete ao Vice-Presidente decidir sobre a admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários.
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, para corrigir erro material e determinar a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da DER, em 04.11.14.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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